Disponibilização: quarta-feira, 3 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1788
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corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1%( um por cento) ao mês(artigo 745-A, do CPC). 5- Defiro os benefícios do
artigo 172 e parágrafos do CPC. Int. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1055031-28.2013.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - AVANTYS
TECNOLOGIA DA INFORMAÇAO LTDA - Vistos. Anote-se. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1057188-71.2013.8.26.0100/02 - Cumprimento de sentença - Pagamento - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário
S/A - GILSON ROBERTO CHIESA EPP. - - JOÃO ANTÔNIO DA SILVA - Vistos. Verifico constar petição protocolada pelo
exequente nesta data, que não está sendo possível ser juntada, muito embora seja possível sua visualização. Junte a serventia
referida petição. No mais, passo a analisar a mesma. Defiro o pedido de penhora do veículo. Para análise do pedido de bloqueio
pelo sistema RenaJud, providencie o exequente o recolhimento das devidas custas, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV:
FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP), KELLY DO NASCIMENTO (OAB 308474/SP), LUCIANA MARIA GRAZIANI
MATTA (OAB 187973/SP), BENEDITO DOMINGOS DA SILVA (OAB 336418/SP)
Processo 1060392-89.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Thiago da Piedade
Fonseca - - Rosa Maria da Piedade Fonseca - KIRRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração. Não vislumbro na r.sentença proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos.
Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos
embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos
de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos
legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação
de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes” (STF E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). “EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e
tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode,
a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se
acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes” (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara
de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). “Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao
reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos
se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535” (STJ - Emb.
Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). “Processual civil.
Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindose só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios,
que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - Ag. Reg. nos
Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). “Os embargos de declaração devem atender aos seus
requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitamse os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da
controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição
dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos” (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF
- 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). “RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente
manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos
de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões” (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito
Privado - Rel. Cezar Peluso). “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma
decisão” (Bol. AASP 1.536/122). “Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se
destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou
até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito,
devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (Embargos âe Declaração nas 348.53801/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). Assim, conheço dos embargos e
NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. - ADV: HENRIQUE DE MELO SINZINGER (OAB 320294/SP), GUSTAVO DE MELO
SINZINGER (OAB 320292/SP), ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO (OAB 148842/SP), VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER
(OAB 198326/SP)
Processo 1063479-87.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - CLAUDIO FERNANDO
SMOLARSKY JOIAS ME - NATALINA ANNA RISSARDO - Vistos. Fl.9: Defiro. Intime-se. - ADV: CINTIA DOURADO FRANCISCO
(OAB 223672/SP)
Processo 1064189-10.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Liminar - Mirtes Cangussu de Llorente - Sul América
Seguro Saúde S.A. - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: RENATA ROSITO ZACCARO (OAB 333670/SP),
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LUCAS TORRES SIOUFI (OAB 329794/SP)
Processo 1064373-63.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO
COMENDADOR JOSÉ ZILLO - MAGALI LEITE DALL OGLIO - Vistos. Fl. 75: Cumpra o autor, adequadamente a determinação
de fl. 73, esclarecendo qual dos endereços deverá ser diligenciado em primeiro lugar, no prazo derradeiro de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 28 de novembro de 2014. - ADV: ADILSON AUGUSTO (OAB 86449/
SP)
Processo 1065068-17.2013.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Davi Marcos Cesar ME. - - Davi Marcos Cesar - Vistos. Fl. 139: Aguarde-se pelo prazo solicitado. Int. - ADV: LAIS CORRADI
FERNANDES (OAB 310198/SP), REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP)
Processo 1065068-17.2013.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Davi
Marcos Cesar ME. - - Davi Marcos Cesar - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. ADV: LAIS CORRADI FERNANDES (OAB 310198/SP), REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP)
Processo 1065402-17.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Corretagem - CLAUDIO ANTONIO PRADO - SW01
MORUMBI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - - Tecnisa S.A. - - TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
- - STUHLBERGER INCORPORADORA LTDA - Vistos. Reitero fl.661, última frase. Intime-se. - ADV: CARLOS VINICIUS DE
CASTRO (OAB 308597/SP), ROBERTO RACHED JORGE (OAB 208520/SP), ANDRÉIA VICCARI (OAB 188894/SP)
Processo 1067021-79.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ISABEL TEREZA DE
CARVALHO - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Anote-se. Int. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB
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