Disponibilização: terça-feira, 2 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1787
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reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: REsp 1.352.704/
MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014; REsp 1339874/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012. Finalmente, por óbvio que o termo inicial da prescrição
deve ser considerado a data de vencimento da dívida - no caso, vencimento antecipado. De fato, a prescrição, por expressa
disposição de lei, relaciona-se diretamente com o prazo de vencimento da dívida. Nos termos do que dispõe o art. 199, inciso
II, no Código Civil, não corre a prescrição não estando vencido o prazo, o que, a contrario sensu, conduz à conclusão de que,
com o vencimento do prazo, opera-se o início da prescrição - salvo outras causas impeditivas. Assim, reconheço a ocorrência de
prescrição, com extinção do processo nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil e julgo extinta a presente
ação. Custas pelo credor. No ato da interposição de eventual recurso, conforme determina o art. 511 do CPC, o recorrente
deverá comprovar o recolhimento do preparo, que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da
causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da
parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso
haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela
explicitada no inciso “III”; III - 2% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e
sobre ele incidirá o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV - porte de remessa
e retorno, calculado com base no Provimento CSM 833/04 e devido quando houver despesas de combustível para tanto. § 1º
O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos “I”, “II” e “III” será feito em Guia GARE-DR, enquanto admitida, ou em
DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093, e o que se refere no inciso “IV” efetivado em guia própria. § 4º Na hipótese de se
processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca,
cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. § 5º Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça
requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo. Deverá ser observado o
valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor
de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2014, o valor da
UFESP é de R$ 20,14. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se ao Distribuidor. P.R.I. - ADV: JOYCE ELLEN DE
CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0141399-36.2008.8.26.0002 (002.08.141399-0) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Vistos. A ré Maria foi citada, tal como se vê de fl.
50. A parte autora desistiu do corréu Edson, de modo que o início do prazo para Maria apresentar contestação decorre de sua
intimação da decisão que homologou o pedido de desistência em relação ao corréu, nos termos do artigo 298, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, o que não aconteceu. Todavia, uma vez citada, tem a parte ré a obrigação de manter endereço
atualizado no processo, por inteligência do disposto no artigo 238 do Código de Processo Civil, de modo que deverá ser
encaminhada carta para o endereço profissional em que a autora foi citada (fl. 50), desde que recolhidas as despesas para o
ato. Não possibilitando a parte autora o necessário para prosseguimento do feito, com recolhimento das custas, conclusos para
extinção. Intime-se. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), PATRICIA DE ALMEIDA TORRES (OAB 129805/SP)
Processo 0159207-54.2008.8.26.0002 (002.08.159207-7) - Procedimento Ordinário - Condominio Villagio Di San Remo José Orlando Muniz de Souza - Tendo em vista a manifestação de fl. 166, este processo alcançou sua finalidade. Posto isso,
julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. A sentença transitou em julgado nesta data. Esta
decisão servirá como mandado para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações efetuados
nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento. Após, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório
distribuidor. P.R.I. - ADV: JOAO ALBERTO ALVES DE LIMA (OAB 119650/SP), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP),
NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP)
Processo 0173735-93.2008.8.26.0002 (002.08.173735-5) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria de
Fátima Pinto dos Santos - Indefiro o pedido de desentranhamento da petição, pois foi trazida aos autos procuração outorgando
poderes à Dra. Rozangela M. Rossi Oliveira (fls. 165).. Tendo a ré constituído patrono, cessa a atuação da Defensoria Pública.
Retirem-se as tarjas da capa. Após, nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. Int. - ADV: ROZANGELA MARIA ROSSI
OLIVEIRA (OAB 117982/SP), KATIA MARGARIDA DE ABREU MALIK (OAB 68836/SP)
Processo 0179243-06.1997.8.26.0002 (002.97.179243-9) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- Sergio Seitocu Inamine - Ulisses Mendonca de Paula - Defiro vista ao credor pelo prazo de 10 dias, devendo requerer o que de
direito. No silêncio, ao arquivo. - ADV: MANUEL GONCALVES PACHECO (OAB 22358/SP), TATIANA LUPIANHES PACHECO
VIDAL (OAB 204146/SP), MOACIR BARBOSA DE ABREU (OAB 77656/SP)
Processo 0237113-86.2009.8.26.0002 (002.09.237113-4) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Viação Itapemirim
S/A - Vistos. Examinando os documentos localizados nas fls. 672/677, não constato informações acerca da transferência
de valores a conta judicial vinculada a este feito. Deste modo, aguarde-se a transferência de valores para que o pedido de
levantamento efetuado pela parte exequente seja examinado. Sendo assim, expeça-se ofício ao Banco Bradesco, Banco Safra,
Caixa Econômica Federal e Banco Itaú-Unibanco, solicitando esclarecimentos acerca do não cumprimento da ordem judicial
e determinando que a mesma seja cumprida, no prazo derradeiro, de 10 (dez) dias. Defiro o pedido da parte exequente para
realização de penhora de bens na sede da executada, no endereço localizado na fl. 670. Providencie-se o necessário para o
cumprimento, observando-se que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. Int. - ADV: MARCELO MIRANDA PEREIRA
(OAB 4546/ES), RITA DE CASSIA SANTOS MIGLIORINI (OAB 170386/SP)
Processo 1030651-07.2014.8.26.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- BRASKAR COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA EPP - - ADAIR BUENO DA SILVA - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos.
Recebo os embargos sem suspensão da execução. Ao embargado. - ADV: BASSIL HANNA NEJM (OAB 60427/SP), EDUARDO
AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HELENA CAMPOS REFOSCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE RICARDO PRADO PAOLILLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0831/2014
Processo 0006370-04.2014.8.26.0002 - Impugnação de Assistência Judiciária - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Spazio Ype Roxo - Juliana Ribeiro - Assim, ressalvado entendimento diverso, diante dos documentos já existentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º