Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1751
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Processo 0000691-85.2004.8.26.0224 (224.01.2004.000691) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Calçadão O Ponto Ltda - G.r.s.a.a.e. - Gremio Recreativo - Saae - S A A e - Vistos. Objetivando maior economia
e celeridade processual, indique o exequente uma conta para depósito extrajudicial. Com a resposta, oficie-se ao SAAE,
comunicando-se. Intimem-se. - ADV: AFONSO RODRIGUES LEMOS JUNIOR (OAB 184558/SP), MOHAMAD SOUBHI SMAILI
(OAB 84625/SP)
Processo 0001836-35.2011.8.26.0224 (224.01.2011.001836) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Maryland Aparecida Chaves - - Alexandre Chaves
- - Isabella de Souza Martins - Repres. P/ Marinalva de Souza Silva - - Wilson Bispo Lopes - - Marinalva Souza Silva - Vistos.
O feito deve ser extinto sem o julgamento do mérito ante a inércia do(a) autor(a). Por esse motivo, foi o(a) autor(a) intimado(a)
pela imprensa a dar andamento ao feito, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF)
que não recepcionou a intimação pessoal prevista no Código de Processo Civil. A intimação pessoal no processo deve ser
excepcional e não atende ao princípio introduzido na Constituição com a Emenda 45/2004. Nesse sentido: Apelação 000400206.2012.8.26.0224 deste TJSP: “(A) falta de providências para dar informações sobre o endereço do réu não é falta da parte,
mas do advogado, pois entre as suas atribuições postulatórias se encontra a de fornecer elementos para localizar o adverso ou
pedir citação por edital. A rejeição, portanto, não revela excesso de formalismo, mas aplicação da lei e combate a indisfarçável
desídia em prol do aperfeiçoamento dos serviços judiciários. Com efeito. Entre as ordens judiciais endereçadas às partes no
processo civil, algumas estão na esfera de cumprimento exclusivo do litigante, outras na esfera de cumprimento exclusivo do
advogado e outras, ainda, na esfera concorrente de ambos. Quando só o litigante reúne, exclusivamente, condições para cumprir
a ordem, a extinção do processo depende de intimação pessoal” (Des. LUIZ SABBATO, Relator). Assim, não há outra alternativa
senão a extinção do feito pelo abandono da causa pelo(a) requerente. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
exame de mérito, com fundamento no artigo 267, III do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno
o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais. Não há que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários
ante a inexistência de patronos constituídos pelo(a) requerido(a). Com o trânsito em julgado, certifique-se, comunique-se e
arquivem-se. P.R.I. Custas de preparo: R$655,41 + taxa de porte e remessa: R$32,70 por volume. - ADV: JOSE CANDIDO
MEDINA (OAB 129121/SP), PATRICIA DE ALMEIDA TORRES (OAB 129805/SP)
Processo 0001923-11.1999.8.26.0224 (224.01.1999.001923) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material
- Condominio Residencial Vila Augusta - Givaldo Souza Nascimento - Caixa Economica Federal e outro - MEGA LEILÕES
GESTOR JUDICIAL - JOSE FRANCISCO DE ABREU - Reserve-se o valor indicado pelo arrematante às fls. 812, devendo o
mesmo comprovar nos autos o pagamento dos débitos em questão. Com o comprovação, expeça-se mandado de levantamento,
com as cautelas de praxe. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre a petição da credora hipotecária de fls. 816 e seguintes.
Intimem-se. - ADV: MARINA PRAXEDES COCURULLI (OAB 134997/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA
(OAB 268408/SP), MARIO CESAR COTA (OAB 256661/SP), JOSÉ D’OLIVEIRA CASTANHAS NETO (OAB 158498/SP), RENATO
VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), HEROI JOAO PAULO VICENTE (OAB 129673/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/
SP), SILVIO DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 48272/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP), NATHÁLIA ROSA DE
OLIVEIRA (OAB 315096/SP)
Processo 0002907-82.2005.8.26.0224 (224.01.2005.002907) - Procedimento Ordinário - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Municipio de Guarulhos - Rodrigo Spósito Gonsales e outro - Defiro o prazo por 30 dias. No silêncio, os autos serão
remetidos ao arquivo/extintos. Intimem-se - ADV: MARCOS MAIA MONTEIRO (OAB 133655/SP), CRISTINA NAMIE HARA (OAB
206644/SP), RAFAEL PRADO GUIMARÃES (OAB 215810/SP), LEANDRO WAGNER LOCATELLI (OAB 231392/SP), ANTONIO
CARLOS JOSE ROMAO (OAB 74655/SP)
Processo 0005653-39.2013.8.26.0224 (022.42.0130.005653) - Notificação - Inadimplemento - Alfredo Galli - - Palmyra
Barboza Galli - - Ayrton Jose Cunha - - Augusta Barbosa Cunha - - Emilia Galli Augusto - - Jaime dos Santos - Manoela Boscolo
dos Reis - Derradeiramente, providencie o autor a retirada dos autos, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 872 do CPC. No
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 0005837-68.2008.8.26.0224 (224.01.2008.005837) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis Sem despejo - Antonio Manoel Ramos - Carlos Renato Souza Moreno - Incabível a pretensão do exequente visto tratar-se
de ação de execução de título extrajudicial. Manifeste-se o interessado a título de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No
silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivados, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: ADILSON
SILVA DE MORAES (OAB 202565/SP), ADRIANA LEME PAIXÃO E SILVA (OAB 176734/SP)
Processo 0006251-27.2012.8.26.0224 (224.01.2012.006251) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Miguel Eguinaldo
Oliveira Vieira - - Maria Neusa Gonzaga Vieira - Vistos. Manifeste-se o interessado a título de prosseguimento, no prazo de
30 dias. No silêncio, os autos serão extintos por abandono processual, independentemente de intimação pessoal (fase de
conhecimento) ou remetidos ao arquivo (fase de cumprimento de sentença/execução extrajudicial). Intimem-se. - ADV: DIVINA
MÁRCIA FERREIRA DA COSTA CAIXETA (OAB 198966/SP)
Processo 0006647-14.2006.8.26.0224 (224.01.2006.006647) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Banco Nossa Caixa S/A - Samuel Costa Palmeira - - Antonio Aparecido Bento da Silva - - Christian da Silva - Informo que a
serventia procedeu a pesquisa requisitada (Bacenjud Infojud/Renajud). Manifeste o interessado a título de prosseguimento, no
prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Intimem-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
JOANA DARC CRISTINA ROMÃO (OAB 198463/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0007004-81.2012.8.26.0224 (224.01.2012.007004) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Alexandre dos Anjos Gomes - Banco do Brasil e outro - Vistos. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00, devendo
cada réu providenciar a metade do depósito em 05 dias. Com o depósito expeça-se mandado de levantamento em favor do
perito. Expeça-se mandado de levantamento dos honorários provisórios. Digam as partes, no prazo de cinco dias, acerca do
laudo pericial. Int. - ADV: LILIAN APARECIDA PAVESI (OAB 326024/SP), ANDREIA DOMINGOS MACEDO (OAB 163978/SP),
DÉBORA ANSON MAZARO (OAB 165828/SP), ROBERTA BUENO DOS SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 306566/SP), ARNOR
SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (OAB 82402/SP)
Processo 0008414-48.2010.8.26.0224 (224.01.2010.008414) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Levian Participações e Empreendimentos Ltda - - Abk do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda - Grazzi Veiculos Ltda
Epp - - Jose Antonio Graziel - Determino que às empresas de cartão de débito/crédito para que penhore 10% dos recebíveis,
mensalmente, de Jose Antonio Graziel, documento CPF: 894.698.288-87, RG: 82198809, Grazzi Veiculos Ltda Epp, CNPJ:
07.163.373/0001-22, até a satisfação do crédito do exequente, no valor de R$19.416,28 (atualizado até março de 2014), e
transfira para conta no Banco do Brasil, Posto Forum de Guarulhos à ordem e disposição deste juízo. Servirá esta decisão de
ofício para que as empresas de cartão de débito/crédito penhorem 10% dos recebíveis referentes aos contratos da sociedade
empresária ré. O encaminhamento do ofício caberá ao exequente. - ADV: OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º