Disponibilização: segunda-feira, 29 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1743
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mínimo. Oficie-se à empregadora do requerido para implementação dos descontos futuros, de acordo com a presente sentença,
e depósito na conta da representante da parte autora, observando-se o CPF correto (fls. 45). Considerando a sucumbência
recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Isentos de custas, ante os benefícios da Justiça Gratuita
que ora também defiro ao requerido. - ADV: JULIANA CAPUCCI BRASSOLI CALEGARI (OAB 232714/SP), FABIANA LOPES
PEREIRA KALLAS (OAB 306776/SP)
Processo 1002239-43.2014.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Fabiana Aparecida Soares
dos Santos - - Guilherme Soares dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isto, julgo IMPROCEDENTE
esta ação proposta por FABIANA APARECIDA SOARES DOS SANTOS e GUILHERME SOARES DOS SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários que arbitro em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ficando a execução condicionada aos termos dos
arts. 11, § 2º, e 12 da Lei n. 1.060/50, eis que beneficiários da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP), JOSÉ ALFREDO
GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 1002570-25.2014.8.26.0624 - Inventário - Sucessões - MARIA LUCIA DOS SANTOS BONILHA - MARCELO
APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES - - FABIO DOS SANTOS RODRIGUES - - CARINA SANTOS RODRIGUES - Osvaldo
Rodrigues Bonilha - Fls. 30/39: HOMOLOGO a desistência da ação para fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo
Civil. Julgo, em consequência, EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo
Civil. P.R.I.C. e certificado o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios ao procurador
nomeado a fls. 04, conforme tabela vigente, arquivando-se os autos, comunicando-se a baixa no sistema informatizado. - ADV:
JEFERSON GERALDO DE PROENÇA (OAB 217217/SP)
Processo 1002610-07.2014.8.26.0624 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - MARIA DE LOURDES SOARES - CLAUDIO
DOMINGOS PRESTES - Vistos. Fls. 54: HOMOLOGO O acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO
o processo em epígrafe, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a desistência do
prazo recursal. Pela presente decisão, que servirá como ALVARÁ, AUTORIZO o(a) MARIA DE LOURDES SOARES, pessoa maior
de 60 anos de idade, brasileira, divorciada, portadora do RG n. 12.171.058-0, inscrita no CPF sob n. 912.755.478-34, , ou seu/
sua advogado(a) Dr(a) DOUGLAS MASCARENHAS MORAES, OAB/SP nº 247.330, CPF nº 220.041.718-71, o qual tem poderes
para receber e dar quitação (procuração de fls. 06), a levantar o(s) valor(es) do(s) depósito(s) judicial(ais), abaixo relacionado(s),
com os acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil S/A, agência 6505-6 (Fórum): Conta nºNº Guia de RecolhimentoData do
DepósitoValor a levantar 200127941714124/06/2014R$ 3.705,00 Podendo as partes interessadas praticar todos os atos úteis e
necessários para o fiel cumprimento da presente decisão alvará, inclusive deverão providenciar a impressão do documento que
se encontra disponível junto ao site do TJ (pesquisa processual). P.R.I.C., e oportunamente, arquivem-se. - ADV: DOUGLAS
MASCARENHAS MORAES (OAB 247330/SP), SILVIA REGINA CATTO MOCELLIN (OAB 120075/SP)
Processo 1002626-58.2014.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - LUCI CATARINA DE
ALMEIDA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada. - ADV:
CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP), KELLY CRISTIANE DE MEDEIROS FOGAÇA (OAB 173896/SP)
Processo 1002810-14.2014.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - Maria Zaneti de Camargo Almeida
- Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) RECONHECER o direito
do(à) requerente à DESAPOSENTAÇÃO em relação ao benefício de aposentadoria que lhe foi concedido, desde a data da
citação, sem ressarcimento do que foi pago a título do benefício anterior; b) CONDENO o requerido a conceder ao(à) requerente
novo benefício de aposentadoria a partir da citação, com valor calculado na forma do art. 29 e seguintes da Lei n. 8.213/91,
observando-se o valor mais vantajoso ao requerente, bem como ao pagamento das diferenças apuradas entre o benefício
cessado e o novo benefício, a partir da citação até efetiva implantação, com pagamento dos atrasados de uma só vez. A correção
monetária das parcelas vencidas até 30/06/2009 se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº
561/2007 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça
Federal. Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e incide a taxa
de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), nesse caso até 30/06/2009. A partir desta data, incidirá, uma única vez,
até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009. Por ora, deixo de antecipar a tutela, porquanto ausente o perigo de dano irreparável, haja vista
que já recebe benefício do INSS. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
devido até a presente data. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP), ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
Processo 1002813-66.2014.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - Roberto Galvão de Lima Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) RECONHECER o direito
do(à) requerente à DESAPOSENTAÇÃO em relação ao benefício de aposentadoria que lhe foi concedido, desde a data da
citação, sem ressarcimento do que foi pago a título do benefício anterior; b) CONDENO o requerido a conceder ao(à) requerente
novo benefício de aposentadoria a partir da citação, com valor calculado na forma do art. 29 e seguintes da Lei n. 8.213/91,
observando-se o valor mais vantajoso ao requerente, bem como ao pagamento das diferenças apuradas entre o benefício
cessado e o novo benefício, a partir da citação até efetiva implantação, com pagamento dos atrasados de uma só vez. A correção
monetária das parcelas vencidas até 30/06/2009 se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº
561/2007 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça
Federal. Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e incide a taxa
de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), nesse caso até 30/06/2009. A partir desta data, incidirá, uma única vez,
até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009. Por ora, deixo de antecipar a tutela, porquanto ausente o perigo de dano irreparável, haja vista
que já recebe benefício do INSS. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
devido até a presente data. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP), ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
Processo 1002825-80.2014.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - Mauri Hessel - Instituto Nacional
do Seguro Social - manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV: CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/
SP), MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 1002928-87.2014.8.26.0624 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - COMPANHIA TEXTIL SÃO MARTINHO LTDA - GIZELI APARECIDA DE OLIVEIRA - Posto isto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação e DECLARO RESCINDIDO o contrato locatício firmado entre as partes, tendo como objeto o imóvel descrito
na inicial, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91. Em consequência, DECRETO O DESPEJO da requerida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º