Disponibilização: terça-feira, 23 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1739
375
ADVOGADO(A)(S): VIVIANE APARECIDA NASCIMENTO, OAB/SP. 131.653; SÉRGIO SHIROMA LANCAROTTE, OAB/SP.
112.585; ARNOR SERAFIM JÚNIOR, OAB/SP. 79.797; LUCIANO NITATORI, OAB/SP. 172.926; MARCOS ALVES DE OLIVEIRA,
OAB/SP. 184.780.
RECURSO Nº 254/12
Juízo de origem: Juizado Especial Cível de Araçatuba-SP
Processo nº 032.01.2011.010056-8, nº de ordem 1512/11
Juiz(a) prolator(a): Dr(a). Sabrina Salvadori Sandy Severino
RECORRENTE(S): FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL - BANESPREV
RECORRIDO(A)(S): ANTONIO UKAWA
RELATOR: FERNANDO AUGUSTO F RODRIGUES JÚNIOR
2º JUIZ: EMERSON SUMARIVA JÚNIOR
3º JUIZ: ANTONIO CONEHERO JÚNIOR
DESPACHO: “À mesa, para julgamento..- (NOTA DA SECRETARIA: para a realização do julgamento do presente recurso, foi
designado o dia 25/09/14, às 17h, o qual será realizado no salão do Júri do Fórum local, mediante esclarecimento que o prazo
para manifestar eventual inconformismo em relação à decisão do Egrégio Colegiado, fluirá da data do julgamento, consoante
ENUNCIADO CÍVEL Nº 85 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil,
que reza: “O prazo para recorrer da decisão da Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, e, COMUNICADO CSM Nº 128/09,
que delibera: sugerir aos Colégios Recursais do Estado a adoção da sistemática de publicação dos acórdãos na própria sessão
de julgamento, de modo a abreviar o tempo de processamento dos recursos.. Se em termos, fica deferido eventual pedido de
sustentação oral, pelo prazo máximo de dez (10) minutos, consoante PROVIMENTO CSM Nº 1670/09 (ITEM 86), que determina:
Admite-se a sustentação oral exclusivamente no recurso inominado, na apelação e no hábeas corpus, por advogado constituído
ou designado nos autos, ou por representante do Ministério Público nos feitos em que oficia, e pelo prazo máximo de 10 (dez)
minutos.. Com o trânsito em julgado do V. Acórdão e após conferida pela Sra. Escrivã, o feito será remetido ao Eg. Juízo de
Primeiro Grau, independentemente de qualquer formalidade)
ADVOGADO(A)(S): MARCOS ALVES DE OLIVEIRA, OAB/SP. 184.780; LUCIANO NITATORI, OAB/SP. 172.926; ARNOR
SERAFIM JÚNIOR, OAB/SP. 79.797; VIVIANE APARECIDA NASCIMENTO, OAB/SP. 131.653; MARIA APARECIDA ALVES,
OAB/SP. 71.743; SÉRGIO SHIROMA LANCAROTTE, OAB/SP. 112.585.
RECURSO Nº 324/12
Juízo de origem: Juizado Especial Cível de Birigui-SP
Processo nº 077.01.2011.016739-4, nº de ordem 1399/11
Juiz(a) prolator(a): Dr(a). Carlos Gustavo de Souza Miranda
RECORRENTE(S): FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL - BANESPREV
RECORRIDO(A)(S): JOÃO PEDRO SIMÕES
RELATOR: FERNANDO AUGUSTO F RODRIGUES JÚNIOR
2º JUIZ: EMERSON SUMARIVA JÚNIOR
3º JUIZ: ANTONIO CONEHERO JÚNIOR
DESPACHO: “À mesa, para julgamento..- (NOTA DA SECRETARIA: para a realização do julgamento do presente recurso, foi
designado o dia 25/09/14, às 17h, o qual será realizado no salão do Júri do Fórum local, mediante esclarecimento que o prazo
para manifestar eventual inconformismo em relação à decisão do Egrégio Colegiado, fluirá da data do julgamento, consoante
ENUNCIADO CÍVEL Nº 85 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil,
que reza: “O prazo para recorrer da decisão da Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, e, COMUNICADO CSM Nº 128/09,
que delibera: sugerir aos Colégios Recursais do Estado a adoção da sistemática de publicação dos acórdãos na própria sessão
de julgamento, de modo a abreviar o tempo de processamento dos recursos.. Se em termos, fica deferido eventual pedido de
sustentação oral, pelo prazo máximo de dez (10) minutos, consoante PROVIMENTO CSM Nº 1670/09 (ITEM 86), que determina:
Admite-se a sustentação oral exclusivamente no recurso inominado, na apelação e no hábeas corpus, por advogado constituído
ou designado nos autos, ou por representante do Ministério Público nos feitos em que oficia, e pelo prazo máximo de 10 (dez)
minutos.. Com o trânsito em julgado do V. Acórdão e após conferida pela Sra. Escrivã, o feito será remetido ao Eg. Juízo de
Primeiro Grau, independentemente de qualquer formalidade)
ADVOGADO(A)(S): VIVIANE APARECIDA NASCIMENTO, OAB/SP. 131.653; SÉRGIO SHIROMA LANCAROTTE, OAB/SP.
112.585; ARNOR SERAFIM JÚNIOR, OAB/SP. 79.797; LUCIANO NITATORI, OAB/SP. 172.926; MARCOS ALVES DE OLIVEIRA,
OAB/SP. 184.780.
RECURSO Nº 351/12
Juízo de origem: Juizado Especial Cível de Birigui-SP
Processo nº 077.01.2011.016227-2, nº de ordem 1351/11
Juiz(a) prolator(a): Dr(a). Carlos Gustavo de Souza Miranda
RECORRENTE(S): FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL - BANESPREV
RECORRIDO(A)(S): JOSÉ DE SOUSA TRINDADE
RELATOR: FERNANDO AUGUSTO F RODRIGUES JÚNIOR
2º JUIZ: EMERSON SUMARIVA JÚNIOR
3º JUIZ: ANTONIO CONEHERO JÚNIOR
DESPACHO: “À mesa, para julgamento..- (NOTA DA SECRETARIA: para a realização do julgamento do presente recurso, foi
designado o dia 25/09/14, às 17h, o qual será realizado no salão do Júri do Fórum local, mediante esclarecimento que o prazo
para manifestar eventual inconformismo em relação à decisão do Egrégio Colegiado, fluirá da data do julgamento, consoante
ENUNCIADO CÍVEL Nº 85 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil,
que reza: “O prazo para recorrer da decisão da Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, e, COMUNICADO CSM Nº 128/09,
que delibera: sugerir aos Colégios Recursais do Estado a adoção da sistemática de publicação dos acórdãos na própria sessão
de julgamento, de modo a abreviar o tempo de processamento dos recursos.. Se em termos, fica deferido eventual pedido de
sustentação oral, pelo prazo máximo de dez (10) minutos, consoante PROVIMENTO CSM Nº 1670/09 (ITEM 86), que determina:
Admite-se a sustentação oral exclusivamente no recurso inominado, na apelação e no hábeas corpus, por advogado constituído
ou designado nos autos, ou por representante do Ministério Público nos feitos em que oficia, e pelo prazo máximo de 10 (dez)
minutos.. Com o trânsito em julgado do V. Acórdão e após conferida pela Sra. Escrivã, o feito será remetido ao Eg. Juízo de
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