Disponibilização: quarta-feira, 17 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1735
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ajuizou(aram) ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em face de DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO. Trata
a inicial de pedido de indenização por danos decorrente da negativa de embarque do autor na balsa que faz a travessia marítima
entre Santos/Guarujá, porque transportava um botijão de gás em seu veículo. Cuida-se, portanto, de ação proposta em face de
sociedade de economia mista, pessoa jurídica regida por normas de Direito Privado, bem como se refere a acontecimento jurídico
sob o regime das normas do Direito Civil. A ação envolve apenas particulares no pólo ativo e passivo, sem qualquer interesse
econômico ou jurídico da Fazenda Pública a justificar a competência deste juízo. Nesses termos, os enunciados das Súmulas
556 do STF e 42 do STJ, respectivamente: “Súmula 556 - É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte
sociedade de economia mista”. “Súmula 42 do STJ Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em
que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Por fim, esse também é o entendimento
firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado, a partir da edição da Súmula 73, in verbis:
“Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da
administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público”. De tudo isso resulta a incompetência absoluta deste
juízo para julgamento da ação. Ante o exposto, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, redistribuam-se os autos
a uma das Varas do Juizado Especial Cível de Santos, providenciando a Serventia as anotações e comunicações pertinentes.
Intime-se. - ADV: RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR (OAB 210965/SP), KELLY DO NASCIMENTO (OAB 308474/SP)
Processo 0006804-59.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA
DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - CARLOS EDUARDO DE SOUSA GONÇALVES - Vistos. Recebo o recurso de
apelação no duplo efeito. Às contrarrazões. Intime-se. - ADV: ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), MIRIAN GIL
(OAB 236900/SP)
Processo 0006826-20.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE
TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - FABIO SANTOS DE MENEZES - Á C.E.T., tendo em vista o AR negativo. - ADV:
ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP)
Processo 0007025-42.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Plano de Classificação de Cargos - MARIO LUIZ DO
ROSARIO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - Vistos. Recebo o recurso de apelação no duplo efeito. Às contrarrazões.
Intime-se. - ADV: ALICE RABELO ANDRADE (OAB 99190/SP), JOSEPH ROBERT TERRELL ALVES DA SILVA (OAB 212269/
SP), NADIR TAVARES ALBERTO (OAB 145403/SP)
Processo 0008195-49.2014.8.26.0562 - Mandado de Segurança - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MITRA
DIOCESANA DE SANTOS - SECRETARIO MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANCAS DO MUNICIPIO DE SANTOS - PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA MUNICIPAL - Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos, mas os desacolho,
porquanto a tese desenvolvida traduz verdadeira referência a “error in judicando” e desborda, assim, dos estreitos limites
desta via, que não se presta à infringência do julgado. Intime-se. - ADV: VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES (OAB 136357/
SP), LUCIANA LOPES MONTEIRO PACE (OAB 137552/SP), JOSÉ CARLOS MONTEIRO (OAB 209909/SP), MARIA CLAUDIA
TERRA ALVES (OAB 43293/SP)
Processo 0008395-56.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- LUIZ ALBERTO ABRANTES NOGUEIRA - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. LUIZ ALBERTO ABRANTES
NOGUEIRA, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de FAZENDA DO ESTADO DE
SAO PAULO alegando que é proprietário do veículo Fiat/Stilo, ano fabricação 2004, placa DQA9900, Renavam 00844640999
e em pesquisa junto ao Cadin obteve a informação de que constava como devedor do IPVA do ano de 2007, no valor de R$
3.024,67. Ocorre que o crédito pretendido encontra-se prescrito em virtude do decurso do prazo de mais de cinco anos entre
a constituição e sua cobrança. Assim, pleiteia a procedência da ação para declarar inexigível o IPVA do ano de 2007, por
estar prescrito. Emenda à inicial a fls. 13. A fls.15 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Citada, a ré contestou a
ação alegando que o IPVA no Estado de São Paulo é sujeito ao lançamento por homologação, pois o imposto deve ser pago
independentemente de qualquer atuação do fisco, que simplesmente envia, antes de ocorrido o fato gerador, um mero aviso de
vencimento, que não pode ser confundido com lançamento, motivo pelo qual está afastada a incidência da prescrição. Anotase réplica. É o relatório. DECIDO. Procedo ao pronto julgamento na forma do art. 330, I, do CPC. A Lei n° 6.606/89, a respeito
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, assim dispõe: “Art: 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.
§1° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício”. “Art. 12- O imposto será devido
anualmente no mês de fevereiro e poderá ser pago à vista nesse mesmo mês ou em três parcelas, mensais e iguais, corrigidas
monetariamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março, desde que a primeira seja recolhida no mês de janeiro e o valor de
cada parcela seja equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP do mês de recolhimento”
(redação dada pela Lei n° 9.456, de 16/12/96). E de acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, “a ação
para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Assim sendo,
constituído definitivamente o crédito tributário, com a notificação do proprietário do veículo no mês de janeiro de cada exercício,
e decorrido o prazo para recolhimento do IPVA até o mês de março, passa a fluir, a partir de então, o prazo legal para a cobrança
do débito pela Fazenda do Estado. No caso dos autos, o IPVA exigido remete ao exercício de 2007. A inscrição na dívida ativa
deu-se em 06/11/2013 (fl.09). Portanto, já havia decorrido o prazo de cinco anos que fulminou o crédito tributário pela prescrição,
nos moldes do art. 174 do CTN. O autor deixou escoar o prazo para o pagamento - à vista ou em três parcelas, vencidas em
janeiro, fevereiro e março daquele mesmo exercício (art. 12 da Lei n° 6.606/89) e, desde então, iniciou-se a contagem do prazo
prescricional. Assim, ao contrário do que sustentado pela ré, a constituição do crédito tributário se deu com o lançamento de
ofício do imposto no ano de 2007 e o prazo de prescrição começou a correr tão logo escoado o prazo legal para o pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de declarar a inexigibilidade do débito de IPVA do exercício de 2007
lançado em nome do autor e atrelado ao veículo Fiat/Stilo, placa DQA 9900, RENAVAM nº 00844640999, pelo reconhecimento
da prescrição, ora confirmando os efeitos da decisão antecipatória da tutela. Pela sucumbência, arcará a ré com honorários
advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 20, § 4º, do CPC. P.R.I. - ADV: CINTYA FAVORETO
MOURA (OAB 179979/SP), RICARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 117558/SP)
Processo 0008545-37.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - MARISELMA
FERNANDES ANDRADE OLIVEIRA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - Vistos. Recebo as apelações de fls. 117/121(autor)
e fls. 123/143(PMS) , em seu duplo efeito. Às contrarrazões. Intime-se. - ADV: LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), ALICE
RABELO ANDRADE (OAB 99190/SP)
Processo 0008669-20.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA
DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - JESSIKA LACERDA FAGUNDES - Vistos. COMPANHIA DE ENGENHARIA DE
TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face
de JESSIKA LACERDA FAGUNDES alegando, em resumo, o seguinte: a ré é proprietária do veículo de placas HLB 8738,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º