Disponibilização: quarta-feira, 3 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1725
363
CHAVES - Embargdo: ROLF AUGUST ROTT - Embargdo: SERGIO MARTIGLI, - Embargdo: SEVERINO DONATELLI - Embargdo:
SIDNEY TETSUGI TOYONAGA ITO - Embargdo: SIMON MARK FISHLEY - Embargdo: STEPHEN CHARLES RIMMER, Embargdo: TIAGO MANUEL CAETANO RODRIGUES HENRIQUES JORGE RODRIGUES - Embargdo: TIMOTHY JAMES
YOUNG - Embargda: VÂNIA ANDRADE DE SOUZA - Embargdo: WERNER ALEXANDER SCHARRER - Embargdo: WLADIMIR
OMIECHUK - Embargdo: ZENKO NAKASSATO - Embargdo: HELIO HANADA - Embargda: IÊDA APARECIDA PATRÍCIO NOVAIS
- Embargdo: David Farkas Christensen - Embargdo: Dickran Derian - Embargda: Erica Juliane Probst - Embargdo: Flávio Eric
Tamura - Embargdo: Inocêncio Henrique Do Prado - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática
que, em agravo de instrumento tirado de ação de dissolução parcial de sociedade e de apuração e haveres, concedeu efetivo
suspensivo ativo parcial ao recurso, para determinar que as agravadas, em conjunto, paguem, mediante depósito bancário,
todo dia 10 (dez) de cada mês, ao recorrente, pelo período de vinte e quatro meses ou até o término da demanda, a quantia
de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), sob pena de multa diária, estabelecida em R$ 1.000,00 (um mil reais) com
base no artigo 461 do CPC (fls. 273/274). Os embargantes aduzem que o pleito de retirada mensal não pode ser acolhido,
pois o embargado, por vontade própria, manifestou interesse em deixar a sociedade, tendo recebido, em razão de acordo, por
seis meses, parte do que lhe era devido. Sustentam, por outro lado, que a antecipação parcelada dos haveres configura risco
de julgamento antecipado. Noticiam, ainda, a omissão intencional dos valores recebidos, havendo comprometimento, pelos
próprios embargados, de depósito de outros valores até setembro de 2014. Finalizam, afirmando a ocorrência de risco reverso
e fazem pretensão alternativa de depósito de valor incontroverso no importe de R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais), até
30 de setembro de 2014, com suspensão da liminar deferida (fls. 01/09 do apenso). Os embargantes não apontam omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada, só servindo os embargos para veicular o inconformismo, não sendo possível alterar
o comando já pronunciado. Observa-se, que as pretensões veiculadas nos embargos devem ser dirigidas à primeira instância,
sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Assim, nada há para ser alterado, não se concretizando omissão, contradição
ou obscuridade. Rejeito, por isso, os presentes embargos. PRIC. São Paulo, . Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes
Barbosa - Advs: Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Carla
Liguori (OAB: 183648/SP) - Denise Vital E Silva (OAB: 162151/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 2145606-40.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: W. F. Agravado: C. da S. F. - Agravado: W. F. - Agravada: V. R. F. - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão
proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Boituva, que indeferiu pedido de tutela antecipada formulada pelo
agravante em sede de reconvenção (fls.36). O agravante argumenta estar plenamente caracterizada a hipótese de ingratidão,
o que remete à desconstituição da doação já realizada e à devolução dos valores recebidos pelos donatários, ora agravados.
Aduz ser necessário, então, o requerido bloqueio de ativos financeiros, como forma de evitar que as quantias doadas sejam
“escondidas” ou dissipadas. Pede a reforma do “decisum” (fls.01/21). II. O recorrente requereu, a título de antecipação, seja
promovido o bloqueio imediato de ativos financeiros correspondentes ao valor postulado no pleito reconvencional. A ingratidão
remete ao artigo 557 do Código Civil vigente, tendo o agravante afirmado o enquadramento de evento no inciso III de dito
artigo. Na petição de reconvenção, o fato tido como gerador da ingratidão é extraído do texto da petição inicial, o que, por
regra, é inviável. A reconvenção, para ser admissível, precisa ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da própria
defesa (artigo 315 do CPC). Se, na ação, é veiculado um pedido de cobrança, afirmado um crédito no importe total de R$
338.966.879,56 (trezentos e trinta e oito milhões novecentos e sessenta e seis mil oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta
e seis centavos), bem como o inadimplemento do agravante com respeito a parcelas vencidas em 22 de agosto de 2013 e 22
de agosto de 2014 (fls.46/48). Persiste, então, a afirmação de ter sido celebrada uma transação e não, uma doação, indicada a
prática de simulação e buscados os resultados do negócio tido como subjacente (“contre-lettre”). A ingratidão, à primeira vista,
não é conexa com o fundamento da defesa (proposta, simplesmente, a subsistência de uma promessa de doação), enquanto
os pedidos de cobrança em nada remetem à injúria ou à calúnia afirmadas. O pleito de concessão de efeito suspensivo, assim,
não apresenta verossimilhança, o que implica na ausência de enquadramento no artigo 558 do CPC. Processe-se o presente
recurso apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, requisitada a prestação de informações, servindo
cópia deste como ofício. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2014. Fortes
Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fernando Jacob Filho (OAB: 45526/SP) - Patricia Medeiros Arias (OAB:
259885/SP) - Antonio Augusto Pompeu de Toledo (OAB: 28932/SP) - Jose Henrique Longo (OAB: 86901/SP) - Pateo do Colégio
- sala 704
Nº 2146738-35.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: F.
A. e P. LTDA - Agravado: M. C. - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da
2ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista, que, em sede de cumprimento provisório de sentença proferida em ação
de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, determinou o início da produção de prova pericial, nomeando perito
oficial, bem como o depósito judicial mensal da quantia de R$ 4,841,55 (quatro mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta
e cinco centavos), igual a cinco por cento do valor dos recebimentos brutos apurados da agravante (fls.223/224). A agravante
argumenta terem sido desconsideradas as despesas da pessoa jurídica, inexistindo lucros para serem distribuídos entre os
sócios, em especial diante de dívidas acumuladas. Enfatiza a necessidade de ser feito um caixa para a regularização de sua
situação fiscal e que não é dado supor a ausência de empregados contratados. Sustenta o descabimento da perícia contábil,
que transformaria a ação numa prestação ode contas e pede a reforma do “decisum” (fls.01/22). II. Foi, muito recentemente,
julgado o Agravo de Instrumento 2060292-63.2013.8.26.0000, por via do qual foi delimitada a concessão dos efeitos a recurso
de apelação interposto pela própria agravante, concedido efeito suspensivo, salvo quanto à antecipação de tutela concedida.
O pedido de execução provisória da sentença limita-se, de maneira correspondente, à antecipação deferida, tendente a que o
agravado receba o valor correspondente a um terço dos lucros auferidos pela sociedade-agravante. Foi anunciada a falta de
pagamento em dois meses consecutivos e colhida a manifestação da agravante, foi proferida a decisão atacada. A decisão
agravada afirma estar apenas garantindo a efetividade do comando judicial já emitido, estabelecendo um valor certo, com o
fim de que não pairem dúvidas e sobrem discussões sobre a necessidade dos depósitos judiciais. Deseja-se, nesta parcela
e enquanto não é julgado o recurso de apelação, evitar novas quizilas e celeumas. A compensação de valores, comparados
e coligidos resultados e eventos antigos, não é oportuna e o valor arbitrado não escapa dos parâmetros da razoabilidade. A
realização imediata da perícia contábil derivou, também, da busca da avaliação do exato valor do lucro líquido auferido, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º