Disponibilização: quarta-feira, 27 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1720
1668
Processo 0135253-50.2006.8.26.0001 (001.06.135253-9) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Sociedade
Beneficente São Camilo - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 001.2014/040421-0 dirigi-me ao endereço: Rua General Nestor Passos, nº 401, apto.61 - Jardim
Paraíso, nesta Capital, em 06/08/14, e aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA do bem indicado de CLEUSA MARIA
ANGELIS HAUSSEN, por não tê-lo localizado, face a requerida não residir ali, informação prestada pelo zelador, Sr. Orlando,
que a desconhece. Face ao exposto, devolvo o presente mandado a Cartório, para os devidos fins. O referido é verdade e dou
fé. São Paulo, 07 de agosto de 2014. - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP)
Processo 0135405-98.2006.8.26.0001 (001.06.135405-5) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- Incotep Ind. e Com. de Tubos Especiais de Precisão Ltda. - A verba honorária já fez parte do acordo homologado. Nestas
condições, apresente a exequente novo demonstrativo de débito, excluindo referida verba. - ADV: FERNANDO CALZA DE
SALLES FREIRE (OAB 115479/SP)
Processo 0136150-44.2007.8.26.0001 (001.07.136150-0) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil S/A - Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo a parte interessada a retirar carta precatória, e comprovar, por
protocolo, a distribuição, em cinco dias. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0137269-74.2006.8.26.0001 (001.06.137269-0) - Outros Feitos não Especificados - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Jose Perianez Ruiz - Banco Bradesco S/A - Vistos etc. 1. Diante das petições de fls. 562 e 564/565 e
em face do que preceitua o art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase de cumprimento do julgado. Declaro
insubsistente eventual constrição judicial. 2. Recolha(m), a(o)(s) exeqüente(s), a segunda parcela da taxa judiciária, referente à
satisfação do cumprimento do julgado (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03). A taxa judiciária é um tributo. Seu credor é o Estado e o
devedor, aquele que provoca a atividade jurisdicional (fato gerador). Observe-se que, na execução por título judicial, o devedor
do tributo (taxa judiciária), é o exequente, que, por isso, antes de se dar por satisfeito, deve refletir se incluído no depósito/
pagamento o valor da taxa judiciária, a ser desembolsada, relativa à satisfação, pois se trata de custo, que deve integrar o
cálculo do débito. O executado tão-somente reembolsa o exequente. A dívida tributária, perante o Estado, é do exeqüente,
até para se evitar a sobrecarga do serviço judicial, com inundação de ações, para execução de certidão de dívida ativa, o que
seria ineficiente, como forma de prestação do serviço público. Ademais, o exeqüente sempre está assistido, juridicamente, para
avaliar as repercussões econômicas e jurídicas de seus atos. 3. Não recolhida a segunda parcela da taxa judiciária, referente
à satisfação do julgado (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03), cumpra, a Serventia, o disposto no item 13 da Seção I do Capítulo III
das N.S.C.G.J., quanto a(o)(s) exeqüente(s). Cumprido o item 3 supra e não recolhida a taxa judiciária em aberto, anote-se, no
capeamento e no sistema, o respectivo “quantum”, para os fins do art. 268 do Código de Processo Civil (se requerida certidão
ou outra informação, deve constar o débito em aberto), e se extraia certidão de dívida ativa, se atingido o mínimo legal. 4.
Transitada em julgado, recolhida a taxa judiciária ou cumprido integralmente o item 03 supra, feitas as anotações e comunicação
de praxe, arquivem-se os autos. 5. A) Expeça-se mandado de levantamento ao executado Banco Bradesco (fls.479), no valor de
R$ 9.683,91, com os devidos acréscimos proporcionais. B) Após recolhida a taxa judiciária, expeça-se mandado de levantamento
em favor do(a)(s) exeqüente(s) (fls479), no valor de R$ 48.26,09, com os devidos acréscimos proporcionais. 6. Considerando
que foi iniciativa do(a)(s) exeqüente(s), o pedido de extinção, verifica-se que aquiesceu(eram) a seu acolhimento e que não
terá(ão) interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 503 e seu parágrafo único
do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. P.R.I.C. (retirar mandado de levanta,mento) - ADV:
REINALDO FRANCISCO JULIO (OAB 93648/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0138887-20.2007.8.26.0001 (001.07.138887-2) - Depósito - Alienação Fiduciária - Guarumoto Administração de
Consórcios S/c Ltda. - Cumpra-se o provimento 1864/2011. - ADV: ISAAC LUIZ RIBEIRO (OAB 99250/SP)
Processo 0139049-93.1999.8.26.0001 (001.99.139049-9) - Execução de Título Extrajudicial - Kk - Caca Prestadora de
Servicos Ltda - Esmeralda Ferreira - Cumpra-se o provimento 1864/2011. - ADV: FRANCISCO JOSE BOLIVIA (OAB 81552/SP),
ILTON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 142050/SP)
Processo 0144515-24.2006.8.26.0001 (001.06.144515-4) - Possessórias (em geral) - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonia
Moyses Abud Daher - Terezinha Paribello da Silva - Marcos Tadeu da Silva Júnior - - Natália Carmignolli - - Luciano Paribello
- - Reginaldo Paribello - - Maria Aparecida Paribello - - Dorival Paribello - - Rosana Paribello - - Karina Christina de Oliveira - Silvana Paribello - - Viviane Paribello - - Márcia Maria Ribeiro Soares Paribello - - Agnaldo Paribello - Fls. 617/619: manifestese autora. Comprove, a autora, a requisição da certidão de objeto e pé mencionada à fl. 615. - ADV: SÓCRATES SPYROS
PATSEAS (OAB 160237/SP), VALDINETE BATISTA PEREIRA (OAB 97543/SP), JULIANA MARIA CALLEGARI (OAB 208113/
SP), SÓCRATES SPYROS PATSEAS (OAB 160237/SP)
Processo 0145869-79.2009.8.26.0001 (001.09.145869-3) - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Consórcio
Shopping Light - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 001.2014/052030-0 dirigi-me ao endereço: Rua Pedro de Souza Lopes, nº 900/978- Vila Galvão, e aí sendo, Deixei
de proceder a PENHORA sobre 30% (trinta por cento), em face da empresa executada Movimentação Integrada de Resíduos
Ltda (Mir Ambiental), em vista de encontrar o imóvel fechado,vazio com Placa Aluga-se. Pelo exposto, devolvo o r. Mandado
em cartório para os fins legais. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 20 de agosto de 2014. - ADV: MARCELA CASTEL
CAMARGO (OAB 146771/SP)
Processo 0147819-31.2006.8.26.0001 (001.06.147819-5) - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A - Nos
termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo autor a providenciar diligência do Oficial de Justiça. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE
DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0151611-85.2009.8.26.0001 (001.09.151611-1) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Cassia Alves Dantas
- Dahruj Motors LTDA - Execução de fls. 620/625: parte é líquida e parte há de ser líquidada neste fase. Desse modo, intimese a parte devedora a se manifestar no prazo de 15 dias sobre a aludida liquidação. Int. - ADV: RODRIGO MORALES DE SÁ
TEÓFILO (OAB 206368/SP), LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO (OAB 282636/SP)
Processo 0151803-18.2009.8.26.0001 (001.09.151803-3) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Banco Safra S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 001.2014/033761-0 dirigi-me ao endereço: Rua Tamandaré, Liberdade, no(s) dia(s) 25.06 do
corrente e lá sendo DEIXEI DE CITAR JOSÉ JESUS DA SILVA porque no referido logradouro não logrei encontrar o imóvel
número 952, tendo encontrado a seguinte numeração 914, 920, 984 1008, no 984 onde está estabelecida a Associação Brasil
SGI onde o Sr. Flávio de Paula me disse desconhecer o requerido e o imóvel procurados. Ante o exposto devolvo o presente
mandado em Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. 01 ato = R$16,95 Guia 75.090 São Paulo, 07 de
agosto de 2014. - ADV: MILENA NOGUEIRA VINTURE (OAB 243989/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0153139-56.2006.8.26.0100 (100.06.153139-0) - Procedimento Sumário - K2 Fitness Technology Comércio e
Serviços Ltda - Acácio Comércio de Pedras Ltda - ls. 359/362: defiro bloqueio de 30% de eventuais recebíveis da pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º