Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1719
1447
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLENE RAIMUNDA SIMOES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2014
Processo 0000173-62.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edivaldo José Boareto - ME - FABIANA
CAROLINA ANDRADE JUSTINO - Fls. retro: Não havendo constrição nos autos, aguarde-se o cumprimento do acordo, o qual
deverá ser comunicado a este Juízo, para fins de extinção. Com a comunicação, subam os autos conclusos para extinção. Int. ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 0000665-88.2013.8.26.0348 (034.82.0130.000665) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Banco do Brasil Sa - Protocolo enviado, conforme recibo que segue. Dou por penhorada a quantia de R$ 4.789,46
(fl. 107). Intime-se o(a) executado(a) para oposição de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CARLOS HUMBERTO
TEIXEIRA (OAB 188910/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ROBERTO BARCELOS CAETANO (OAB 198572/
SP)
Processo 0000758-17.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Magazine Luiza Sa - - Digibras Indústria do Brasil S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de questão
meramente contratual, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência para convencimento deste magistrado.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da demanda. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor é claro em imputar
a responsabilidade pelos vícios a toda cadeia de fornecedores, o que obviamente inclui a vendedora. Passo ao julgamento
do mérito, que é parcialmente procedente. A autora afirma que comprou aparelho das requeridas, sendo que apresentou vício
de fabricação com somente 15 dias. Trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6o,
inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do “onus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além
de verossímeis suas alegações. As requeridas não contestaram a existência do vício. A requerida Digibras, por sua vez, afirma
que tem o interesse em devolver a quantia paga pelo autor, negando-se somente ao pagamento de indenização moral. Assim,
está clara a responsabilidade das requeridas em devolver o valor pago ao autor. Afasto, contudo, o pedido de indenização por
danos morais, tendo em vista se tratar de mera relação contratual, sem qualquer reflexo na honra da autora, não sofrendo
constrangimento e nem sendo submetida a situação vexatória, não passando de aborrecimento considerando normal nas relações
de consumo. Além do mais, o mero incômodo ou desconforto não gera indenização. Como bem exposto por Antonio Jeová
Santos, in “Dano Moral Indenizável”, Ed. Lejus, “não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade
que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o
dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais”. Ante o exposto, julgo o
pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para DECLARAR a desconstituição do contrato, bem como para CONDENAR ambas
requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 574,20. Se o aparelho ainda não foi devolvido, fica concedido o prazo de 15
dias para as requeridas retirarem o aparelho viciado da residência da autora, sob pena de perdimento. Sem custas e honorários
advocatícios por vedação expressa na Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso
contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por
advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos
do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a)
cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da
incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95
c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil, independente de nova intimação. Os autos deverão ser arquivados no prazo de 30
(trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, caso não haja pedido de execução do julgado pelo(a,s) interessado(a,s).
P.R.I. - PREPARO R$ 201,40, PORTE REMESSA RETORNO R$ 32,70 - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB
131600/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP)
Processo 0000827-49.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Laerte Bento e
outro - Presumido o cumprimento do acordo, ante a inércia do(a) autor(a), proceda-se à baixa definitiva do feito, observando-se
as comunicações necessárias. - ADV: MARIO CESAR BONFA (OAB 108647/SP), GRAZIELA VELLASCO (OAB 216903/SP)
Processo 0000853-47.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Lauro Carvalho de Souza
- Itau Administradora de Consorcios Ltda - - Itaú Unibanco SA - INDICAR ADVOGADO PARA RETIRAR MANDADO DE
LEVANTAMENTO - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP)
Processo 0000890-11.2013.8.26.0348 (034.82.0130.000890) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Marcio de Paula da Silva - Sancaetanense Agencia de Viagens e Turismo Ltda - - Cvc Brasil Operadora e
Agencia de Viagens Sa - Recebo os embargos à execução de fls. 108/110 e 112/114, ficando suspensa a execução. Vista ao
embargado para que, querendo, apresente impugnação. Após, venha os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP), EDIMARA NOVEMBRINO
ERNANDES (OAB 117450/SP)
Processo 0001190-36.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ronaldo de Souza Ronaldo de Souza - Protocolo enviado, conforme recibo que segue. Fls. retro: Não havendo constrição nos autos, aguarde-se
o cumprimento do acordo, o qual deverá ser comunicado a este Juizado, para fins de extinção. Com a comunicação, subam os
autos conclusos para extinção. - ADV: RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/SP)
Processo 0001326-33.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Dinorah
Aparecida Gusman - DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL SA - Arquivem-se os autos aguardando-se eventual provocação da
parte interessada. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA
(OAB 346860/SP)
Processo 0001384-36.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RONNIE ALVES DE
ANDRADE - - RITA MARIA ALVES DE ANDRADE - - Renata Alves de Andrade - - Rogerio Alves de Andrade - EDEMILSON DIAS
QUARESMA - - ROSILDA SILVA QUARESMA - Recebo o recurso de fls. 93/97, em ambos os efeitos, uma vez que se encontram
presentes os requisitos de admissibilidade. Intimem-se os autores para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentarem contrarazões. Decorrido o prazo, independentemente das contra-razões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: SIDNEY
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º