Disponibilização: quarta-feira, 20 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1715
2531
5º, LXVII, da CF e no art. 733, do CPC. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Expeça-se mandado de prisão consignando-se neste que o réu deverá permanecer separado dos presos comuns. Int. - ADV:
GILBERTO ALVES BITTENCOURT FILHO (OAB 79799/SP), VIVIAN MIDORI TSUKAMOTO (OAB 315467/SP)
Processo 0010274-35.2013.8.26.0659 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A.D.P. - E.L.B.F. - Vistos
em saneador. As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável, por ora, a obtenção de transação, razão pela qual
passo a sanear o processo e a ordenar a produção de provas (artigo 331, §3° do CPC). As partes são legítimas e estão
bem representadas. O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. A dilação probatória deve ser deferida
de forma a permitir à autora a produção das provas reclamadas. Defiro a juntada de documentos até o término da instrução
processual observando-se sempre o disposto no art. 398, do CPC. Defiro a oitiva de testemunhas que deverão ser arroladas
com antecedência de 30 (trinta) dias da audiência de instrução sob pena de preclusão da prova testemunhal. Designo audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 04 de dezembro de 2014 às 16h30min.. Intimem-se as testemunhas da terra
tempestivamente arroladas. Ciência ao MP. Int. - ADV: KELEY CRISTINA MATHEUS (OAB 266378/SP), MIRIAM CAPELETTE
(OAB 132920/SP), CONCEICAO PARRA QUECADA (OAB 119091/SP)
Processo 0012328-71.2013.8.26.0659 - Arresto - Liminar - Marcelo Carvalheiro Orlando - Paulo Cesar Kuester - - Otto
Kuester Neto - - Renato Souza Dellova - Renato Souza Dellova - Certifique-se o decurso do prazo para manifestação do autor
sobre o despacho proferido às fls. 102 e, após, conclusos. Fls. 105/107: Defiro pelos fundamentos que constam da decisão de
fls. 28, providenciando-se o necessário com urgência. Int. - ADV: RENATO SOUZA DELLOVA (OAB 201838/SP), LEANDRO
GALVAO DO CARMO (OAB 326257/SP), TABATHA PRISCILA FRANCO DE CAMARGO (OAB 322045/SP)
Processo 0012328-71.2013.8.26.0659 - Arresto - Liminar - Marcelo Carvalheiro Orlando - Paulo Cesar Kuester - - Otto
Kuester Neto - - Renato Souza Dellova - Renato Souza Dellova - Fls. 69/100 e 114: A medida cautelar de arresto pressupõe a
fumaça do bom direito e no caso concreto a existência de provas que evidenciem a existência do alegado crédito do requerente
e da responsabilidade do segundo requerido. O melhor exame dos autos notadamente após a apresentação da contestação
do réu Otto que negou sua responsabilidade em relação a débitos relacionados ao requerente e não foi contrariado pelo autor
evidencia a esta altura que não estão presentes os requisitos da medida liminar deferida em relação ao segundo requerido, razão
pela qual revogo a liminar deferida em relação a Otto, expedindo-se o necessário para o desbloqueio do veículo mencionado no
item ‘c’ de fls. 85, providenciando-se o necessário com urgência. Fls. 117/135: A liminar de arresto deve ser modificada em parte
em relação ao requerido Paulo. É bem certo que os direitos do arrendatário de veículo objeto de arrendamento mercantil (fls.
126) tem valor patrimonial e pode ser objeto de constrição judicial. Por esse motivo e por considerar que o requerido Paulo é em
princípio responsável pelo cumprimento de obrigações discutida nos autos em apenso no que se refere sobretudo a restituição
de veículo ainda não localizado, o arresto deve ser mantido, mas o depósito ser conferido ao requerido até de forma de prevenir
eventual caracterização de infração contratual de sua parte. E assim deve ser porque o requerido é arrendatário e possuidor
direto da coisa que assume o dever de guardá-lo e de não transferí-lo em decorrência do contrato de arrendamento mercantil
celebrado (fls. 126). Diante do exposto, determino a restituição do veículo ao requerido que fica nomeado depositário do bem
mediante termo, expedindo-se o necessário com urgência. O requerido compareceu espontaneamente no processo nos termos
do art. 214, §1º, do CPC em circunstâncias que suprem a falta de sua citação. Manifeste-se o requerente sobre a resposta e
os documentos apresentados pelo réu. Int. - ADV: LEANDRO GALVAO DO CARMO (OAB 326257/SP), TABATHA PRISCILA
FRANCO DE CAMARGO (OAB 322045/SP), RENATO SOUZA DELLOVA (OAB 201838/SP)
Processo 0012629-57.2009.8.26.0659 (659.01.2009.012629) - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens (nº 171092-8/2002 - 38ª. Vara Cível) - Heloisa Vicari - Vistos. Fls. 311/314: As praças foram canceladas
com prejuízo do edital já publicado pelo que nada resta a prover. Cumpra-se a decisão de fls. 310. Int. - ADV: HELOISA
BONCIANI NADER DI CUNTO (OAB 28653/SP), JOSE RICARDO DOS SANTOS LUZ JUNIOR (OAB 222555/SP), RODRIGO
EDUARDO QUADRANTE (OAB 183748/SP), FABIANA MONTEIRO CONTI DELLA MANNA (OAB 155929/SP)
Processo 0015789-90.2009.8.26.0659 (659.01.2009.015789) - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - Leda
Filizola - Real Leasing S A Arrendamento Mercantil - Fls. 99/147: O laudo pericial foi apresentado. Manifeste-se a requerida.
Fls. 148/150: O Dr. Fernando Soares Junior, procurador da autora (fls. 47), renunciou aos poderes conferidos pela requerente.
A autora foi notificada da renúncia, mas não constituiu novo procurador. Prossiga-se. Int. - ADV: FERNANDO SOARES JUNIOR
(OAB 216540/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0015912-88.2009.8.26.0659 (659.01.2009.015912) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Munifo de
Oliveira - - Marcos Antonio de Oliveira - Associação dos Sem Casa de Vinhedo - - Starfad Comercio e Construção Ltda - A
presente ação foi proposta por Munifo de Oliveira e Marcos Antonio de Oliveira contra a Associação dos sem casa de Vinhedo
e Starfad Comércio e Construção Ltda. A Associação dos sem casa de Vinhedo apresentou contestação (fls. 55/84). A Starfad
Comércio e Construção Ltda apresentou contestação (fls. 140/162). Os autores apresentaram réplica (fls. 88/91 e 165/169).
Observo que os autores apresentaram Impugnação à Justiça Gratuita (fls. 92/95). A impugnação à assistência judiciária deve
ser rejeitada de plano porque a requerida (Associação) não obteve os benefícios da Lei nº 1.060/50. Vale lembrar que em se
tratando de impugnação à assistência judiciária, o que se questiona é a concessão, não o simples requerimento de assistência
judiciária (fls. 55/56). Digam as partes se pretendem a produção de outras provas, caso em que deverão especificá-las e
justificá-las no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ROSMARI APARECIDA FONTANA (OAB 237684/SP),
ANDRÉA STERZECK VITTORI (OAB 146582/SP), FERNANDA SAN MARTIN LINS (OAB 168283/SP), ALMIR VENTURA LIMA
(OAB 235740/SP), CAMILA ANDRESSA FERRAGUT MUZEL (OAB 282039/SP)
Processo 3001795-36.2012.8.26.0659 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Banco Itaucard SA - Norma Célia Alves
Oliveira - Fls. 26: Indefiro a suspensão do processo pois ausentes as hipóteses do artigo 265 do CPC. Manifeste-se o autor
em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se o representante do autor pessoalmente, na forma postal, a dar regular
andamento ao feito, providenciando-se o cumprimento da diligência que falta (recolher a taxa postal para citação da ré), em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo por abandono. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 3001797-06.2012.8.26.0659 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Banco Itaucard SA - Moises Alves Valentim
- Fls. 26: Indefiro a suspensão do processo pois ausentes as hipóteses do artigo 265 do CPC. Manifeste-se o autor em termos
de prosseguimento. No silêncio, intime-se o representante do autor pessoalmente, na forma postal, a dar regular andamento
ao feito, providenciando-se o cumprimento da diligência que falta (recolher a taxa postal para citação do réu), em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção do processo por abandono. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 4036719-66.2013.8.26.0224 - Seqüestro - Caução / Contracautela - Marilinda Bianchi de Sá - Cleverson José da
Silva - - Andrezza Luiz de Sá - Manifeste-se a autora sobre a certidão do oficial de justiça (fls. 71), constando que deixou de citar
os requeridos pois não existe o número 212, constando apenas os números 100 (Perfeti Van Meli); 300 (Belenus); 580 (Scania);
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