Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
732
com vencimento no dia 1º de abril. Logo, para análise da incidência da multa estipulada na decisão de fls. 72, providencie o
autor a juntada da fatura do cartão com vencimento em 1º de maio. Intime-se. ADV DRA REGIANE PIMENTEL DE MENEZES
WILLIN OAB/SP 122.593. DR JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73.055.
Petições Iniciais não Distribuídas
PROTOCOLOS DIGITAIS CANCELADOS NOS TERMOS DO PARECER DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA
Nº1119/2012- J PROFERIDO NO PROCESSO Nº2012/00162620
Petições encaminhadas por equívoco pelos operadores do direito ao Distribuidor de Barueri.
Ações dirigidas a varas não digitais ou a varas digitais de outras Comarcas do Estado – Petições iniciais em duplicidade –
documentos desprovidos de petição Inicial, petições iniciais incompletas e petições intermediárias.
PROTOCOLOS DIGITAIS CANCELADOS NOS TERMOS DO PARECER DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA Nº1119/2012- J PROFERIDO NO PROCESSO Nº2012/00162620.
NÚMERO DO
PROTOCOLO
1007093.02.2014.8.26.0068
1007169-26.2014.8.26.0068
1007250-72.2014.8.26.0068
1007267-11.2014.8.26.0068
1007321-74.2014.8.26.0068
1007341-65.2014.8.26.0068
AÇÃO
ADVOGADO
NR. OAB
UF
Rep. da Danos
Petição Arquiv.
Rep. de Danos
Hab. De Crédito
Hab. De Crédito
Obrig. Fazer
Nelson R. Marcantonio Vinha
Célia Maria Santos Svetlic
Rosangela Gerzoschkwitz
Ana Lúcia Tavarez Verdasca
Adriana Preti Nascimento
Gabriela C. Guerra Ferreira
132811
047846
117941
146127
166155
283526
SP
SP
SP
SP
SP
SP
FORO DISTRITAL DE JANDIRA
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILE DE LIMA E SILVA BONILHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0138/2014
Processo 0000123-91.2011.8.26.0299 (299.01.2011.000123) - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C. - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de modo a decretar o DIVÓRCIO
do casal A. da S. C. e E. C.. A divorcianda retornará ao nome de solteira: A. F. da S. Não há custas ou verba honorária diante
da ausência de contestação. Arbitro os honorários do curador nomeado no máximo da tabela em vigor, expeça-se a certidão.
Expeça-se o necessário, uma vez que a ausência de contestação, demonstra que as partes estão de acordo com o pedido. ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que acompanhada com certidão abaixo preenchida pelo Sr. Supervisor de
Serviço, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda
às retificações deferidas na certidão de casamento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRASE” do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor
Oficial da respectiva Unidade do Serviço Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: MARIA LUIZA WEEGE (OAB 170488/SP), FERNANDO CORDEIRO PIRES (OAB 184353/SP)
Processo 0000370-09.2010.8.26.0299 (299.01.2010.000370) - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.S. - R.C.S.S. - Ante
o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de modo
a decretar o DIVÓRCIO do casal R. S. da S. e R. C. S. da S. e exoneração o autor ao pagamento da pensão alimentícia a
requerida. A divorcianda retornará ao nome de solteira: R. C. da S. Não há custas ou verba honorária diante da ausência
de contestação. Arbitro os honorários do curador nomeado no máximo da tabela em vigor, expeça-se a certidão. Expeçase o necessário, uma vez que a ausência de contestação, demonstra que as partes estão de acordo com o pedido. Ficam
concedidos os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial
da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,
desde que acompanhada com certidão abaixo preenchida pelo Sr. Supervisor de Serviço, destinando ao Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas na certidão de
casamento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) Dr(a)
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço
Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSUE FEITOSA
DOS SANTOS (OAB 256335/SP), SERGIO MURILO SABINO (OAB 273046/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA LOPES (OAB
334237/SP)
Processo 0000721-40.2014.8.26.0299 - Procedimento Ordinário - Fixação - P.J.P.J. - - M.C.P.J. - - M.H.P.J. - J.J.J. - Vistos.
1. Concedo ao(a)(s) autor(a)(s) os benefícios da gratuidade da justiça. Coloque-se a tarja respectiva. 2. Fixo os alimentos
provisórios em 30% (trinta) dos vencimentos líquidos do requerido, se estiver empregado, incluindo férias, terço constitucional,
13º salário, horas extras e demais adicionais, excluindo-se verbas rescisórias e FGTS, e o montante equivalente a meio salário
mínimo mensal, se for autônomo ou desempregado. Nos dois últimos casos, os alimentos deverão ser pagos à requerente até
o dia dez (10) de cada mês à representante da autora ou depositando o valor em conta em nome da representante dos autores.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º