Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
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os benefícios da lei 1.060/50. ANOTE-SE. Anote-se a intervenção do Ministério Público. 3. CITE-SE o réu para, querendo,
apresentar defesa, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial,
arcando o réu com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do
art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, carta e/ou ofício. O oficial de justiça deverá
observar o endereço do réu indicado na petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. - ADV: IRACY SOBRAL DA SILVA (OAB 149071/SP)
Processo 0004210-81.2014.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Cumpra-se, com
urgência. 2. Cumprida a liminar, cite-se a ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. 3. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 4. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado, carta e/ou ofício. O oficial de justiça deverá observar o endereço da ré indicado na petição inicial, que
servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A urgência decorre da concessão de liminar.
5. É vedado ao meirinho realizar contato com a parte para cumprimento da diligência, cabendo ao interessado contatar o oficial
de justiça para dar meios ou facilitar o cumprimento da diligência, segundo as Normas de Serviços da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0004210-81.2014.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - “V.O.: MANDADO EXPEDIDO - LIMINAR E CITAÇÃO”. - ADV: ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0004251-48.2014.8.26.0268 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - RODRIGO MANO DE SOUZA
- 1. Defiro justiça gratuita. Anote-se. 2. CITE-SE o réu, ABRINDO-SE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS que
atua nesta Comarca, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme redação do artigo 10 da
Lei nº 9.469/97, com as advertências previstas no artigo 285 do Código de Processo Civil. 3. Cumprido o item “2”, aguarde-se o
decurso do prazo para contestação. 4. Após a manifestação da autarquia federal (contestação), INTIME a parte autora para, em
10 (DEZ) dias, manifestar-se sobre a contestação. 5. Decorrido o prazo do item “5”, remetam os autos ao Dr. Daniel Yasbek, o
qual nomeio para a perícia, a ser realizada em 30 (trinta) dias da carga dos autos, independentemente de compromisso e arbitro
seus honorários em R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), que correrão à conta do INSS. Requisite-se os honorários ao
INSS, por ofício, de imediato. Permito às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos no prazo para
contestação e réplica. 6. São quesitos do Juízo: a) O autor é portador de doença ou deficiência que a incapacite para o trabalho?
b) A incapacidade é parcial ou total? c) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do autor? d) A
incapacidade é permanente ou temporária? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? f) A incapacidade torna o autor inapto
para a vida independente? g)O autor necessita da assistência permanente de outra pessoa? h)A incapacidade tem relação com
o trabalho? 7. Apresentada a data para a perícia pelo expert, intimem as partes para comparecimento. 8. Apresentado o laudo
pericial, intimem as partes para manifestação e, após, tornem os autos conclusos para decisão. - ADV: PEDRO ANTONIO DE
MACEDO (OAB 115093/SP), LEANDRO CESAR MANFRIN (OAB 233353/SP)
Processo 0004263-62.2014.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ROBSON JANUARIO DE
OLIVEIRA - - FRANCISCA JANUARIO DE OLIVEIRA e outro - Vistos. Emendem os autores a peça inicial, juntando cópia
da certidão de óbito (frente e verso) do falecido JOSÉ ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena
de extinção do processo, sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV:
TATIANA ALVES (OAB 222666/SP)
Processo 0004267-02.2014.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.A.P.A. - Ante a carência da ação
pela ausência do interesse processual, pois já há pensão alimentícia fixada em favor da autora, sendo desnecessária nova
ação de conhecimento (o meio processual adequado para a cobrança de alimentos é a execução de alimentos), EXTINGO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Verbas de sucumbência
pelo(a) autor(a)/exeqüente, considerando os benefícios da justiça gratuita. Defiro o desentranhamento dos documentos mediante
cópia. Oportunamente, arquive-se. - ADV: SEBASTIÃO FONSECA NETO (OAB 183241/SP)
Processo 0004275-76.2014.8.26.0268 - Procedimento Ordinário - Adoção de Maior - M.C.S.A. - Vistos. 1. A maioridade
exintgue o poder familiar, motivo pelo qual desnecessária a concordância e a inclusão de JOSÉ OSVALDO DE JESUS no
polo passivo, já que KARINA ROCHA JESUS conta atualmente com 25 anos, motivo pelo qual excluo do polo passivo JOSÉ
OSVALDO DE JESUS. Providencie a exclusão. 2. Emende a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial, para o fim de: a) juntar cópia da certidão de óbito de MARIA NEUSA DA ROCHA (genitora Karina); e b) apresentar
concordância da adotanda por instrumento público ou termo nos autos. 3. Transcorrido o prazo, cumpridas as determinações,
abra-se vista ao Ministério Público e após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS
(OAB 328129/SP)
Processo 0004348-48.2014.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. Emende o autor a inicial, para corrigir o valor da causa, ressaltando que dela deverá constar as parcelas
vencidas e vincendas, e, recolher as custas faltantes. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 0004349-33.2014.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.L.S. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da lei 1.060/50.
ANOTE-SE. 2. Considerando tratar-se de ação de direito de família e sucessões, envolvendo beneficiário de justiça gratuita,
excepcionalmente, determino a pesquisa do endereço do requerido PEDRO ROMÃO DA SILVA, filho de MARIA ROMÃO DA
SILVA junto ao CAEX. Providencie a z. serventia o ofício ao CAEX. 3. Sem prejuízo, poderá a autora apresentar o endereço da
parte passiva para agilizar o andamento do processo. 4. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo
de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: KAREN ALYNE FARIAS DE MORAES (OAB 237583/SP)
Processo 0004396-07.2014.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Emende a parte autora a inicial, apresentando nova planilha de cálculo, levando em consideração as parcelas
vencidas e vincendas (34 até 60), adequando o valor da causa e recolhendo as custas faltantes. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena
de extinção, sem resolução do mérito. - ADV: EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP)
Processo 0004436-86.2014.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, para
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