Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1658
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se mostra improvável, deixo de designar nova audiência de tentativa de conciliação, o que apenas retardaria a rápida solução
do litígio, e determino a intimação da requerida para que ofereça defesa nos autos, no prazo de 15 dias, facultando-lhe o
oferecimento de proposta de conciliação em sua própria peça defensiva. Após, com a juntada da defesa, ou certificado o decurso
do prazo para tanto, tornem os autos conclusos para novas deliberações; Intime-se. ADV.: SAMARA PRATES PEDROSO, OAB/
SP 268834, HELDER MASSAAKI KANAMARU, OAB/SP 111887.
140/14 (FIG) OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER OSMARINA DOS SANTOS X LPS BRASIL CONSULTORIA DE
IMÓVEIS S/A LOPES. Tópico Final da R. Sentença de fls. 97/100 Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.
Demais disso, não conheço do pedido contraposto formulado pela empresa requerida. Deixo de arbitrar verba honorária,
visto que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias,
acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o
preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, ( despesas postais com citação e
intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa acrescido de
2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e
artigo 4º, I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se provocação pelo prazo
de noventa dias. Após o decurso do prazo supracitado e nada sendo requerido, promova-se a destruição dos autos (item 30
e 30.2 do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo Prov. CSM 1679/9), arquivando-se a FICHA-MEMÓRIA, mediante as anotações e
comunicações de estilo. Custas do Preparo R$ 219,60. ADV.: FLÁVIO LUIZ YARSHELL, OAB/SP 88098, CARLOS ROBERTO
FORNES MATEUCCI, OAB/SP 88084.
311/14 (FIG) OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER INDAIÁ LECHNER MUNDURUCA X SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. E
OUTRO.Tópico Final da R. Sentença de fls.41/44. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade de todo e qualquer débito existente em nome da autora, bem como para
condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, atualizado monetariamente a
partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da negativação in devida , nos termos da Súmulas 54
do STJ. Homologo, ainda , a desistência do feito em relação ao réu Sandro Felipe Chama. Anote-se. Deixo de arbitrar verba
honorária, visto que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).Fica a parte vencida, desde logo, advertida que, com
o trânsito em julgado,deverá efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de imediata aplicação de multa de
10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 475-J, do CPC.Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias,
acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o
preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, ( despesas postais com citação e
intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa acrescido de 2%
do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º,
I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se provocação pelo prazo de noventa
dias. Após o decurso do prazo supracitado e nada sendo requerido, promova-se a destruição dos autos (item 30 e 30.2 do Prov.
CSM 1670/09, alterado pelo Prov. CSM 1679/9), arquivando-se a FICHA-MEMÓRIA, mediante as anotações e comunicações de
estilo. Custas do Preparo R$ 248,55. ADV.: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES, OAB/SP 131600.
139/14 (FIG) OBRIGAÇÃO DE FAZER/ NÃO FAZER CRISTINA FERREIRA CANUTI CAIRES X CLARO S/A. Tópico Final
da R. Sentença de fls. 37/40. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para declarar a inexigibilidade de todo e qualquer débito relativo ao telefone móvel nº (11) 99392-6633, devendo a ré
proceder ao cancelamento definitivo desta linha cadastrada no nome da autora, caso ainda não tenha procedido, bem como
para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, atualizado monetariamente
a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da negativação indevida (23/11/2013 fls. 10), nos
termos da Súmula 54 do STJ. Deixo de arbitrar verba honorária, visto que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Fica a parte vencida, desde logo, advertida que, com o trânsito em julgado,deverá efetuar o pagamento do débito, no prazo de
15 dias, sob pena de imediata aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 475-J, do CPC.Eventual
recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único,
da Lei nº 9.099/95, ( despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária
equivalente a 1% do valor da causa acrescido de 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs,
na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º, I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Certificado o trânsito
em julgado, aguarde-se provocação pelo prazo de noventa dias. Após o decurso do prazo supracitado e nada sendo requerido,
promova-se a destruição dos autos (item 30 e 30.2 do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo Prov. CSM 1679/9), arquivando-se a
FICHA-MEMÓRIA, mediante as anotações e comunicações de estilo. Custas do Preparo R$ 248,55. ADV.: JULIANA GUARITÁ
QUINTAS ROSENTHAL, OAB/SP 146752, FÁBIO STIVAL, OAB/SP 171153.
101/14 (FIG) ESPÉCIE DE CONTRATO KEILA DE ALMEIDA SANTOS X UNIVERSAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA
S/A E OUTROS. Tópico Final da R. Sentença de fls. 225/228. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE o pedido, encerrando o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Deixo de
arbitrar verba honorária, visto que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Eventual recurso deverá ser interposto
no prazo de dez dias, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, ( despesas
postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da
causa acrescido de 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo
único, III e IX, e artigo 4º, I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se provocação
pelo prazo de noventa dias. Após o decurso do prazo supracitado e nada sendo requerido, promova-se a destruição dos autos
(item 30 e 30.2 do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo Prov. CSM 1679/9), arquivando-se a FICHA-MEMÓRIA, mediante as
anotações e comunicações de estilo. Custas do Preparo R$ 201,40. ADV.: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES, OAB/SP
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