Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1654
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de prestações mensais no contrato firmado. Outrossim, não há neste momento, elementos sérios e seguros para se entender
ilegítimos ou ilegais os encargos que foram pactuados e cobrados, até porque o contrato se iniciou em 05/2011, antes do
autor entender a abusividade das parcelas que ora impugna, motivo pelo qual os pagamentos daquelas parcelas deve atender
estritamente o que foi firmado em contrato. Indefiro, assim, o pedido de expedição de boletos ou consignação das parcelas
de acordo com o valor que o autor entende devido, devendo ser respeitado o contrato firmado. Isto porque, sem a recusa do
requerido em receber o valor contratado, não há interesse de agir na consignação das parcelas. E a tutela antecipada para
que se mantenha na posse do veículo fica declarada, desde que os pagamentos das parcelas mensais correspondam ao valor
contratual e sejam respeitadas as datas acordadas. Por fim, REVENDO POSICIONAMENTO ADOTADO ATÉ AQUI, entendo
que, se houver inadimplência por parte do autor, nada impede o banco requerido de agir com as medidas de apontamentos
administrativos na inclusão de dados naqueles cadastros. Isto porque, não sendo concedida a tutela antecipada por acreditar
que o autor não comprovou a verossimilhança de suas alegações, tão pouco provar que está adimplente com suas obrigações,
não há motivo para conceder a tutela no sentido de impedir apontamentos por este motivo. Cite-se o Requerido, com as
advertências legais. Int, - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DIRCEU BRISOLLA GERALDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0171/2014
Processo 0007660-06.2014.8.26.0309 - Impugnação de Assistência Judiciária - Indenização por Dano Moral - SISTELAR
HABITACIONAL JUN LTDA - Mateus Aparecido de Sa - Vistos. Sem a suspensão do processo principal, intime-se o impugnado
para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação a assistência judiciária gratuita. Intime-se. - ADV:
RODRIGO FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP), CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP)
Processo 0008244-73.2014.8.26.0309 - Impugnação ao Valor da Causa - Indenização por Dano Material - SISTELAR
HABITACIONAL JUN LTDA - RAFAEL ROVERI - - DAIANE DA SILVA ROVERI - Vistos. Sem a suspensão do processo principal,
intime-se o impugnado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao valor da causa. Intime-se. ADV: RODRIGO FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP), THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP)
Processo 0009894-58.2014.8.26.0309 - Impugnação ao Valor da Causa - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Itau Unibanco S/A - TEKNO-ICE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA-EPP - Vistos. Sem a suspensão
do processo principal, intime-se o impugnado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao valor
da causa. Intime-se. - ADV: IVAN CAIUBY NEVES GUIMARAES (OAB 50444/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 0023227-14.2013.8.26.0309 - Impugnação ao Valor da Causa - Defeito, nulidade ou anulação - JUNDIAÍ
ALIMENTOS LTDA - Humberto Antunes Ferreira - Vistos. Jundiaí Alimentos Ltda impugnou o valor da causa, em apenso aos
autos da ação declaratória ajuizada por Humberto Antunes Ferreira, sob a alegação de ter sido atribuído à causa o valor de R$
50.000,00, em desacordo com o disposto no art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil, pois o valor da alteração contratual
que se busca anular é de R$ 650.000,00. Intimado, o impugnado manifestou-se a fls. 06/11. É o relatório. Fundamento e
decido. Não obstante os relevantes argumentos trazidos pelo impugnado, razão assiste à impugnante. Conforme comentários
ao inciso V do art. 259 do Código de Processo Civil, por Theotonio Negrão, “em geral, prevalece o valor estimativo apontado
pelo autor na inicial da declaratória (RT 594/115, RT 595/70). Mas isso não significa que “possa o valor ser arbitrariamente eleito
pela parte, quando são significativas as consequências que dele derivam, notadamente para o cabimento de recursos” (RTFR
147/29). Assim, “Existindo conteúdo econômico delimitado, não é possível atribuir-se valor da causa, por estimativa, à ação
declaratória (STJ - 1ª T., REsp 164.753, Min. Francisco Falcão, j. 21.6.01, DJU 15.10.01)”. E mais: ‘”A circunstância de tratarse de ação declaratória não significa, por si só, não tenha conteúdo econômico. Pretendendo-se declaração de inexistência
de responsabilidade, relativamente a determinado negócio, a significação econômica desse corresponderá ao valor da causa
(STJ - 3ª T., REsp 4.242, Min. Eduardo Ribeiro, j. 18.9.90, maioria, DJU 22.10.90). Nesse sentido: RTJESP 114/365).” “Na ação
declaratória, ainda que sem conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve corresponder à relação jurídica cuja existência
ou inexistência pretende-se ver declarada (STJ - 2ª T., REsp 190.008, Min. Peçanha Martins, j. 16.11.00, DJU 5.2.01).” “O valor
da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado
como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão
integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor
mínimo desde logo estimável (STJ - 1ª T., REsp 730.581, Min. Teori Zavascki, j. 19.4.05, DJU 9.5.05). No mesmo sentido: JTJ
352/222 (AI 1.165.196-0/1).” (todos em NEGRÃO, Theotonio et al.Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
45. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 366/367). Ainda que seja, como alega o impugnado, impossível estimar, desde logo, o
quantum pretendido a título de indenização por danos materiais e morais, o certo é que, quanto ao pedido declaratório, o valor
da causa deve sim corresponder ao valor da alteração contratual que se busca anular. Posto isso, pelos fundamentos expostos,
julgo procedente a presente impugnação e o faço para fixar o valor da causa em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil
reais). Certifique-se o desfecho nos autos principais, anote-se, comunique-se e intimem-se. - ADV: PRISCILA MARIA PEREIRA
CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), GISELE FLEURY
CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP)
Processo 1000232-53.2014.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Providencie
o autor o complemento do recolhimento das diligências do oficial de justiça (R$ 13,50), no prazo de trinta dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. Int. - ADV: ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP)
Processo 1000270-65.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Direito Autoral - MULTI BRASIL FRANQUEADORA E
PARTICIPAÇÕES LTDA - Vistos. Recebo a emenda de fls. 104/105. Anote-se. Intime-se a autora para que, no prazo de trinta dias,
recolha corretamente as despesas necessárias para a citação por carta (R$ 21,00 por réu, descontando-se o valor já recolhido
- R$ 35,00 -, faltando R$ 7,00), sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: SUSY GOMES HOFFMANN (OAB
103145/SP)
Processo 1000709-13.2013.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Aguarde-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º