Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
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sistema BacenJud; Intime-se o(a) exequente para que se manifeste sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de
Valores enviado pelo BACEN, dando conta de que o bloqueio de valores pertencentes ao(s) executado(s) resultou infrutífero (R$
0,00). Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002160-73.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A RENATA ALVES COSTA - Vistos. Fls. 78: expeça-se o ofício requerido, cabendo ao exequente o encaminhamento ao destino,
comprovando-se nos autos a realização da diligência (estará disponível na internet para impressão). Int.. - ADV: RONALDO
PROVENCALE (OAB 104495/SP)
Processo 1002855-27.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A JOSE LUIZ GUT JUNIOR ME. - - JOSE LUIZ GUT JUNIOR - Vistos. Foi determinado o bloqueio de valores pertencentes ao(s)
executado(s) pelo sistema BacenJud; Intime-se o(a) exequente para que se manifeste sobre o Detalhamento de Ordem Judicial
de Bloqueio de Valores enviado pelo BACEN, dando conta de que o bloqueio de valores pertencentes ao(s) executado(s)
resultou infrutífero (R$ 0,00). Int. - ADV: RONALDO PROVENCALE (OAB 104495/SP)
Processo 1002934-69.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Conjunto Residencial
Alpha I e II - Marcos Hideo Takayama - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
desistência formulada pela parte autora a fls. 38. Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Libere-se a pauta em relação à audiência designada a fls. 31/32.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1003424-91.2014.8.26.0309 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Marcos Magno Stringueto - me - isaira
m de souza b locações - Vistos. Cite-se e intime-se, ficando a ré advertida do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Comprove a empresa autora o encaminhamento do ofício de fls. 08/09 ao Cartório de Protesto, a fim de se
verificar o cumprimento do prazo previsto no art. 806 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAIO VINICIUS DA ROSA
(OAB 212205/SP)
Processo 1003681-19.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - ANDRE THOMAZETTO CIRINO - Providencie o requerente o recolhimento da taxa pertinente para a
pesquisa requerida (RENAJUD/INFOJUD/BACEN) através do código 434-1 no valor de $ 11,00 para cada pesquisa. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1003850-40.2013.8.26.0309 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA - FD TRANSPORTE LTDA EPP - Vistos. Tendo em vista que a parte autora não recolheu as taxas judiciais pertinentes,
embora devidamente intimada para tanto, inscreva-se a dívida e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. ADV: ELLEN MARIANA QUINTÃO JARDIM (OAB 271532/SP)
Processo 1004231-14.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Patente - FORCON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA - Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em que a autora
alega contrafação de patente de invenção que detem através da carta de patente n. MU 8801220-4 e pedido de patente n.
MU 9000330-6, que lhe foi concedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, que lhe garante o privilégio
sobre os produtos por ela criados e, respectivamente, identificados como “disposição introduzida em caixa para interruptores e
tomadas elétricas” e “disposição introduzida em alinhador de fôrma metálica para construção civil”. Aduz que a ré, por sua vez,
produz e distribui no mercado nacional produtos similares denominados, respectivamente, de “CAIXA ELÉTRICA P/ BLOCO
ESTRUTURAL - ASTRA, referência CXL/BC” e “DISTANCIADOR DE FÔRMA, referência DF/100”, que incorporam tanto as
características extrínsecas como as intrínsecas dos produtos patenteados, o que acarreta desvio de clientela e prática de
concorrência desleal. A documentação carreada aos autos afigura-se suficiente a demonstrar os fatos articulados pela autora,
além da ciência da ré quanto à alegada contrafação, já que disso foi regularmente notificada por duas vezes. Presente, assim,
a verossimilhança das alegações. Por sua vez, há fundado receio de dano irreparável ou de de difícil reparação, o que justiça a
antecipação dos efeitos da tutela na forma pleiteada. O art. 5.º, XXIX da Constituição Federal assegura aos autores de inventos
industriais o privilégio para sua utilização, visando, justamente, garantir proteção efetiva às criações industriais, assegurando
o privilégio aos criadores. Por sua vez, a Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96), em seu art. 6.º garante a patente ao
seu criador, e nos artigos 42 e 44, o direito de impedir que terceiros desautorizados explorem o produto objeto da patente,
assegurando até mesmo indenização pela exploração indevida de seu objeto, alçando à categoria de crime a ofensa à patente
(art. 184). Nesse contexto, defiro a antecipação da tutela pleiteada e o faço para determinar a busca e apreensão dos produtos
produzidos e comercializados pela ré sob denominação de “CAIXA ELÉTRICA P/ BLOCO ESTRUTURAL - ASTRA, referência
CXL/BC” e “DISTANCIADOR DE FÔRMA, referência DF/100” por ventura existentes em seu parque fabril situado no endereço
descrito na petição inicial, ou em qualquer lugar que se encontrem, intimando-se a ré a que informe imediatamente a todos
os seus representantes e clientes para que cessem também a comercialização dos referidos produtos que se encontrem em
estoque, tudo sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 10.000,00, limitada a 10 dias multa. A diligência, deverá
ser acompanhada por perito do juízo, ficando nomeado para o encargo JOSÉ PIO TAMÁSSIA, que deverá, juntamente com o
laudo, apresentar sua estimativa de honorários que serão adiantados pela autora. Ficam, desde já, autorizados a ordem de
arrombamento e o reforço policial, caso necessário, assim como facultado o acompanhamento pelos procuradores da autora e
auxiliar técnico por ela indicado. No mais, cite-se a ré com as advertências dos arts. 285 e 319 do C.P.C.. Expeça-se o mandado
necessário. Int.. Jundiaí, - ADV: JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB 211237/SP)
Processo 1004401-83.2014.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - Espólio de Antonio Alfredo Vaz Cerquinho - Benedito Roberto Rodrigues - - João Rufino da Silva - Manifeste-se o
requerente sobre a certidão do sr. Oficial de justiça retro, indicando o endereço atual do co-requerido João Rufino da Silva, no
prazo de cinco dias. Int. - ADV: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP)
Processo 1004448-91.2013.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - RAFAEL MARQUES
NOVAIS - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. O autor não atendeu à determinação de fls. 28. Assim,
inscreva-se a dívida para futura execução fiscal. Após isso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.. - ADV: MARCO
ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP)
Processo 1004524-18.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Geovanna Simonete
Brunello - - Janaina Simonete - - Ronaldo de Oliveira - Jornal de Jundiai - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 309.2014/014505-8 dirigi-me ao endereço indicado e
intimei Isabel Cristina Moreira da Silva Nogueira e intimei Lucas Felipe da Silva Nogueira do inteiro teor deste mandado, que
lhes li e eles de tudo cientes ficaram. Aceitaram cópia que lhes ofereci e assinaram pelo recebimento. Na Rua Dom Pedro I, 240,
bl. IB, apto 11, fui informada por Sandra, moradora, de que a sra. Maria José não mais reside no local, tendo se mudado para
endereço desconhecido. Assim sendo, deixei de intimar Maria José da Silva. Na Rua Benedito Zonho, 170, bloco 2A, apto 54,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º