Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1644
1896
Processo 0003304-11.2007.8.26.0180 (180.01.2007.003304) - Execução de Alimentos - Alimentos - F.M.B. e outro - A
subscritora da petição de fls. 324 não tem capacidade postulatória. Por outro lado, está regularmente representada por advogada
nos autos, que deverá se manifestar, no prazo de cinco dias, inclusive em relação ao mandado de prisão expedido. Intime-se
com urgência. - ADV: ELIZABETE PORRECA (OAB 60237/SP)
Processo 0003924-28.2004.8.26.0180 (180.01.2004.003924) - Execução de Título Extrajudicial - Silva e Morgao Ltda Me Sandro Henrique Torres de Barros Me e outro - Defiro a suspensão, aguardando-se pelo prazo requerido. Decorrido, certifiquese e diga a parte interessada. - ADV: MICHELL WILLIAN LOPES (OAB 186584/SP), JOAO BATISTA TESSARINI (OAB 141066/
SP)
Processo 0004175-65.2012.8.26.0180 (180.01.2012.004175) - Procedimento Ordinário - Revisão - J.P.R.J. - A.S.C.B. - 1
- Fls. 745/746 (OFÍCIO DA GERÊNCIA DE APOSENTADORIA DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA): Ciência às partes. 2 - Prossigase cumprindo o quanto determinado (fls. 743). Int. - ADV: JOSÉ LUIZ GONÇALVES (OAB 77432/SP), LETICIA MULLER (OAB
262685/SP)
Processo 0004299-48.2012.8.26.0180 (180.01.2012.004299) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Daniel
Silva Venceslau - Electrolux do Brasil Sa - Vistos. No prazo de dez dias, digam as partes se pretendem produzir outras provas
além daquelas constantes dos autos, justificando a sua pertinência e necessidade, sem prejuízo do julgamento antecipado
da lide. No mesmo prazo, digam se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. - ADV:
FRANCISCO DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 117850/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0004730-60.2008.8.26.0653 (653.01.2008.004730) - Outros Feitos não Especificados - Antonio da Silva Leal - Inss
Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 159 (OFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL): Digam as partes. - ADV: HUGO ANDRADE
COSSI (OAB 110521/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), MARCO ARLINDO TAVARES (OAB 72689/MG)
Processo 0004756-90.2006.8.26.0180 (180.01.2006.004756) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Marlene Silva Reis Biasoto e outros - Aurelio Beraldo e outro - Edilza Maria Teixeira Beraldo - Fls. 712/713: diga a parte
credora. - ADV: PEDRO HENRIQUE SERTORIO (OAB 11806/SP), CARLA MACIEL CAVALCANTE E SANTOS (OAB 165923/
SP), MARCELO CAVALCANTE FILHO (OAB 165934/SP), JOELMA SOLANGE DIOGO (OAB 241531/SP), JOSE BIASOTO (OAB
53069/SP), MONICA DE AVELLAR S GONCALVES (OAB 56648/SP), ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI (OAB 70656/
SP), CRISTINA MACIEL CAVALCANTE (OAB 268223/SP), BRUNO SERTORIO OTTAVIANI (OAB 301574/SP), ANA RITA DOS
REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 0004790-26.2010.8.26.0180 (180.01.2010.004790) - Procedimento Ordinário - Associação - Haroldo de Araujo
Pessoa Sobrinho - Associação Nacional do Cavalo de Apartação Anca - Parte requerida informar o número do agravo e o atual
andamento do processo. - ADV: MARIA CRISTINA SQUILACE BERTUCHI (OAB 79226/SP), RODRIGO BASTOS FELIPPE
(OAB 150590/SP), HELY FELIPPE (OAB 13772/SP), KARINA PALOMO DE OLIVEIRA (OAB 216918/SP), MANOEL AUGUSTO
ARRAES (OAB 116091/SP)
Processo 0005836-79.2012.8.26.0180 (180.01.2012.005836) - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Jose Ricardo
Lelis - Não houve deferimento dos benefícios da assistência judiciária ao embargante e até a expedição da certidão da dívida
ativa, não havia sido juntada a provisão de patrono. Outrossim, a parte foi intimada a efetuar o pagamento das custas finais
em novembro de 2013, não se manifestando. A certidão foi expedida e o feito foi arquivado. Somente cinco meses depois, o
embargante vem alegar ser hipossuficiente economicamente. Assim, não tendo sido deferidos nestes autos os benefícios da
assistência judiciária e estando o processo extinto e arquivado, indefiro o pedido de fls. 28/33. Retornem os autos ao arquivo.
Int. - ADV: ILDO BATISTA DO PRADO JUNIOR (OAB 193859/SP), LOUISE DINALLI GIACOBBI (OAB 295897/SP)
Processo 0005945-64.2010.8.26.0180 (180.01.2010.005945) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Salete Aparecida Mathiola - - Jose Carlos de Alcantara e outro - Vistos. Cuida-se de impugnação à penhora realizada nos autos
ofertada por SALETE APARECIDA MATHIOLA, e, que sustenta (i) a impenhorabilidade absoluta do valor de R$ 10.247,52, este
depositado em conta poupança de titularidade da impugnante junto à Caixa Econômica Federal, invocando o quanto disposto no
artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, requerendo o seu desbloqueio imediato; (ii) o pagamento das parcelas dos
meses de junho a agosto de 2013, bem como dos meses de maio, outubro e dezembro de 2012, que se encontravam em atraso,
sustentando ainda dever a quantia de R$ 2.886,00, ao contrário do afirmado pela exequente; (iii) cobrança indevida das parcelas
compreendidas no período de abril de 2012 e junho a setembro de 2012 e novembro de 2012, estas já pagas, requerendo o
pagamento em dobro pela exequente, na forma do artigo 940, do CC; (iv) nulidade do acordo firmado entre as partes, com
acréscimo de encargos abusivos; (v) nulidade da primeira cláusula do acordo, impondo aos executados a obrigação de avisar os
depósitos das parcelas por e-mail, sendo certo que o controle deveria ser feito pelo exequente (fls. 147/152). Juntou documentos
(fls. 153/159). A impugnada ofereceu manifestação (fls. 163/167), em que alega que os pagamentos das parcelas pactuadas
vem sendo feitos de forma desordenada e com atraso e que, comente com o bloqueio de valores, os executados enviaram
vários comprovantes por e-mail, com meses faltantes, causando tumulto ao cumprimento do acordo. No mais, quanto à alegação
de suposta cobrança indevida, defende-se dizendo que as parcelas exigidas foram pagas com atraso e sem a correção dos
valores, apesar do período de um ano de atraso. Outrossim, sustentou que o acordo englobou duas ações, atingindo o montante
dele constante. Refutou a arguição de nulidade da cláusula que prevê a obrigação de os executados comprovarem o pagamento
e, ainda, foi contrária ao desbloqueio, diante do vencimento antecipado das parcelas vincendas, deduzindo como valor devido o
montante de R$ 11. 186,14 na data de 23/10/2013. Houve audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que os
executados trouxeram comprovante de pagamento do mês de outubro de 2013, bem como de 22 de abril de 2014, apresentados
no ato (fl. 176). Os autos vieram-me conclusos para apreciação da impugnação. BREVE RELATO. DECIDO. De início, rejeito as
argüições de nulidade do acordo de fls. 51/52 firmado entre as partes e da cláusula primeira do pacto mencionado. Como bem
explicitado pela impugnada, o acordo referido, celebrado em abril de 2011, foi firmado em atenção aos débitos consubstanciados
em duas demandas judiciais: a presente e a de nº 624/10, em trâmite perante a segunda vara local, conforme cláusula primeira
da avença. Nada há de nulo nisso, eis que o acordo engloba questão meramente patrimonial, entre partes maiores e capazes,
de débitos em aberto regularmente reconhecidos pelos executados. Portanto, não há como, após dois anos de acordo em curso,
com valores já pagos, se alegar excesso no quanto avençado, simplesmente porque a relação é de consumo. No mais, a
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