Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1603
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JOÃO RICARDO MORINA DA SILVA (OAB 193153/SP)
Processo 0004804-57.2012.8.26.0271 (271.01.2012.004804) - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Herminio
Ometto - Vistos. 1. Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constitui-se, ex vi legis, o título executivo judicial; 2.
Convertido, também ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 1.102, “c”, 2ª parte), prossiga-se na forma
prevista na Lei (CPC, art. 1.102.c). 3. Corrija-se a autuação para constar cumprimento de sentença. 4. Recolha o exequente
as custas de diligência do Oficial de Justiça. 5. Após, intime-se o executado pessoalmente para que satisfaça voluntariamente
a dívida, sob pena de incidência de multa no percentual de dez por cento e posterior expedição de mandado de penhora e
avaliação (artigo 475-J do Código de Processo Civil). 5. Caso necessária a fase executória fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) do valor da execução. Int. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), DAIRUS RUSSO
(OAB 227611/SP)
Processo 0004805-42.2012.8.26.0271 (271.01.2012.004805) - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Herminio
Ometto - Vista dos autos ao Autor para manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: GUILHERME
ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 0004809-79.2012.8.26.0271 (271.01.2012.004809) - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Herminio
Ometto - Vistos. 1. Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constitui-se, ex vi legis, o título executivo judicial; 2.
Convertido, também ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 1.102, “c”, 2ª parte), prossiga-se na forma
prevista na Lei (CPC, art. 1.102.c). 3. Corrija-se a autuação para constar cumprimento de sentença. 4. Recolha o exequente as
custas de diligência do Oficial de Justiça. 5. Após, intime-se o executado na pessoalmente para que satisfaça voluntariamente
a dívida, sob pena de incidência de multa no percentual de dez por cento e posterior expedição de mandado de penhora e
avaliação (artigo 475-J do Código de Processo Civil). 5. Caso necessária a fase executória fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) do valor da execução. Int. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), GUILHERME ALVARES BORGES
(OAB 149720/SP)
Processo 0004822-20.2008.8.26.0271 (271.01.2008.004822) - Execução de Alimentos - Alimentos - B. S. L. dos S. - Vistos.
INTIME-SE o(a) requerente, para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, através de advogado, sob pena de
extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. Intime-se. - ADV:
PATRÍCIA GISELE COSTA LIMAS (OAB 197896/SP)
Processo 0004824-87.2008.8.26.0271 (271.01.2008.004824) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - S.
dos S. - M. de T. - Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, II e III, do
Código de Processo Civil. Não há custas em aberto. Havendo defensores dativos, fixo os honorários advocatícios em 30%
do valor da tabela do Convênio OAB/Defensoria, expedindo-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JULIO CESAR PORTELA (OAB 172918/SP)
Processo 0004830-55.2012.8.26.0271 (271.01.2012.004830) - Interdição - Tutela e Curatela - M. do C. de S. - Vistos. Diante
do laudo juntado aos autos, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer final. Após, tornem os autos
para sentença. Intime-se. - ADV: IRENE ELVIRA DA SILVA (OAB 80569/SP)
Processo 0004831-11.2010.8.26.0271 (271.01.2010.004831) - Procedimento Ordinário - Guarda - E. S. dos S. - Vistos.
Certique-se conforme requerido pelo M. P às fls. Retro. Após, abra-se nova vista. Em seguida, tornem conclusos. Int. - ADV:
ALINA ANDRÉ DA COSTA (OAB 263320/SP)
Processo 0004845-63.2008.8.26.0271 (271.01.2008.004845) - Despejo - Locação de Imóvel - Antonio Batista dos Santos Jose Gomes da Rocha - Vistos. Intime-se o executado, através de seu(sua) advogado(a), para que satisfaça voluntariamente
a dívida (fls. 156- valor R$ 1.556,43), sob pena de incidência de multa no percentual de dez por cento. Caso necessária a
fase executória fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. Intime-se. - ADV: ANDERSON
NAKAMOTO (OAB 195953/SP), SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/SP), CLAUDIONOR FERNANDES SOUTO (OAB 127973/
SP)
Processo 0004884-21.2012.8.26.0271 (271.01.2012.004884) - Procedimento Ordinário - Guarda - F. M. de S. S. - Vistos.
O feito já foi sentenciado. Assim, nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Int. - ADV:
SEBASTIÃO ZÁCCARO FILHO (OAB 291364/SP)
Processo 0004893-85.2009.8.26.0271 (271.01.2009.004893) - Execução de Alimentos - Alimentos - G. C. dos S. - Vistos.
INTIME-SE o(a) requerente, acerca da nomeação de seu novo defensor Dr. Fernando Lopes Campos Fernandes OAB/SP
261016, com escritório à Praça Carlos de Castro, 20 cj. 01 e 02 - Centro - Itapevi/SP, bem como para que no PRAZO de 48 horas
dê andamento ao feito, através de advogado, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro,
do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, fixo os honorários advocatícios ao advogado renunciante em 30% do valor da tabela
do Convênio OAB/Defensoria, expedindo-se o necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. Intime-se. - ADV: FERNANDO LOPES CAMPOS
FERNANDES (OAB 261016/SP)
Processo 0004918-11.2003.8.26.0271 (271.01.2003.004918) - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - Antonio
Lopes Campos Fernandes - Luiz Vilhena Braga - Vistos. Considerando que não houve pagamento do débito, intime-se o
interessado para recolhimento dos valores devidos da diligência junto ao Bacenjud/Infojud/Renajud (R$ 11,00 cada, código 434-1)
nos termos do Comunicado do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo nº 170/11 no prazo de 10 (dez) dias, bem como forneça
planilha atualizada do débito. Recolhida a diligência, tornem para consulta. Int. - ADV: IVO LOPES CAMPOS FERNANDES
(OAB 95647/SP), SILVIA MARIN CELESTINO (OAB 184861/SP), AUGUSTO GONÇALVES (OAB 78822/SP)
Processo 0004929-64.2008.8.26.0271 (271.01.2008.004929) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa S/A - Vistos. Defiro o requerimento de conversão que foi manifestado com expressa estimação
pecuniária do valor do bem e, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 6.071/74, converto
a ação de busca e apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e retifiquem-se
a autuação e registros cartorários. Cite-se o devedor, na forma do art. 902 do Código de Processo Civil, para, em 5 dias: a)
entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar ação (CPC, art. 902,II). Consigne-se no
mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285
e 319). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro os benefícios
do art. 172 do CPC. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 0004937-70.2010.8.26.0271 (271.01.2010.004937) - Separação Litigiosa - Dissolução - A. A. P. - Vistos.
Considerando que não houve apresentação de contestação, é caso de julgamento antecipado, no termos do art. 330, II, do
Código de Processo Civil. Desta forma abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer final. Após,
tornem os autos para sentença. Intime-se. - ADV: EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º