Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1576
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a presente ação, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, com resolução de mérito e decreto o divórcio do
casal, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Arbitro os honorários do patrono da parte autora
em 100% para causas da presente natureza, nos termos do convênio OAB-PGE, bem como do curador especial no máximo para
as causas da presente natureza. Transitada em julgado, expeça-se mandado e arquive-se. Custas “ex lege”. P. R. I. VALOR
TOTAL DE R$162,63 (preparo no valor de R$133,13 mais porte de remessa/retorno no valor de R$29,50 por volume - 01). - ADV:
RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO (OAB 253127/SP), JOSÉ DURVAL GRANGEIRO (OAB 168707/SP)
Processo 0008651-46.2012.8.26.0278 (278.01.2012.008651) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Maiza Santos Teodoro Daniel Santos Teodoro - As partes acordaram quanto ao divórcio do casal, tendo em vista a impossibilidade de restabelecimento.
Diante do exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes, noticiado às fls. 50/51, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, e conseqüentemente DECRETO o divórcio do casal, voltando as partes a usarem o nome de solteiros, quais
sejam, MAIZA SANTOS DA SILVA e DANIEL TEODORO. RESOLVE-SE O MÉRITO com fundamento no artigo 269, inc. III, do
CPC. Sem custas em virtude dos benefícios da gratuidade da Justiça, concedidos a parte autora e que ora concedo a parte
requerida. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os
autos com as anotações e comunicações de praxe. - ADV: JOELMA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 163729/SP)
Processo 0010180-13.2006.8.26.0278 (278.01.2006.010180) - Procedimento Sumário - Regiane Teixeira da Silva - - Ivone
Barbosa Teixeira - Avon Cosmeticos Ltda - Considerando a notícia de cumprimento integral da obrigação, verifico a ocorrência
da hipótese do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, JULGO EXTINTA a fase de execução da ação ajuizada
por Regiane Teixeira da Silva, Ivone Barbosa Teixeira em face de Avon Cosmeticos Ltda. Expeça-se de imediato o competente
mandado de levantamento do valor depositado e intime-se a parte autora a, no prazo de dez dias, providenciar a retirada, sob
pena de inutilização. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R. e I. - ADV: ZANON
DE PAULA BARROS (OAB 18329/RJ), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), CRISTIANO DA ROCHA
FERNANDES (OAB 204903/SP), MARINA ALMADA CASSIALI MUTARELLI (OAB 184164/SP), MURILO DA SILVA FREIRE
(OAB 12420/SP), JORGE NEMR (OAB 117256/SP), JOSE ALCIDES MONTES FILHO (OAB 105367/SP), RICARDO TOSTO DE
OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP)
Processo 0010702-35.2009.8.26.0278 (278.01.2009.010702) - Execução de Alimentos - Alimentos - Guilherme Henrique
Silva Teixeira e outro - Ulisses Teixeira - (tópico final da sentença): Posto isto, verifico a ocorrência da hipótese do artigo 267, II
e III do CPC e JULGO EXTINTA, a ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada entre as partes acima indicadas. Sem custas
em virtude dos benefícios da gratuidade da Justiça, concedidos. Ao patrono que atuou mediante o convênio OAB/DPE arbitro
os honorários em 60% (sessenta por cento) do valor de tabela, expeça a respectiva certidão, consignando tratar de atuação
parcial. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. - ADV: ELENA BARROS
BARBARO (OAB 250409/SP)
Processo 0010854-49.2010.8.26.0278 (278.01.2010.010854) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução Maria Lourdes de Sousa - Alexandro Pereira do Carmo - (tópico final da sentença): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para converter em divórcio a separação de
MARIA LOURDES DE SOUSA e ALEXANDRO PEREIRA DO CARMO. Sem custas, diante da gratuidade deferida. Ao patrono
que atuou mediante o convênio OAB/DPE arbitro os honorários em 100% (cem por cento) do valor de tabela, expeça-se a
respectiva certidão, consignando tratar-se de atuação total. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e
certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e comunicação necessárias. VALOR TOTAL
DE R$130,20 (preparo no valor de R$100,70 mais porte de remessa/retorno no valor de R$29,50 por volume - 01) - ADV:
JUVENCIO DE GODOI (OAB 119390/SP)
Processo 0011196-94.2009.8.26.0278 (278.01.2009.011196) - Execução de Alimentos - Alimentos - Jonas Gabriel Porfirio dos
Santos e outro - Elizeo Francisco dos Santos - Considerando os termos da manifestação de fls. 146 e vº, verifico a ocorrência da
hipótese contida no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS,
ajuizada entre as partes supra indicadas. Sem custas em virtude dos benefícios da gratuidade da Justiça, concedidos. Aos
patronos que atuaram mediante o convênio OAB/DPE arbitro os honorários em 100% (cem por cento) do valor de tabela,
expeçam-se as respectivas certidões, consignando tratar-se de atuação total. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos,
com as anotações e comunicações necessárias. - ADV: CLAUDIA VANUSA DE FREITAS (OAB 150688/SP), RENILTON DE
ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP)
Processo 0011394-97.2010.8.26.0278 (278.01.2010.011394) - Interdição - Capacidade - S. de S. L. - A. M. de L. - (tópico final
da sentença): Posto isso, Julgo procedente o pedido declarando absolutamente incapaz o requerido, ALEXANDRE MENDES
DE LIMA e decreto sua interdição, nomeando-lhe curador definitivo o requerente. Dispenso o requerente da obrigação de
especificar bens em hipoteca por não haver justificativa para tanto, já que curador idôneo, pai do interditando. Inscreva-se a
presente no Registro Civil, expedindo-se os editais de praxe. Alienação de bens, somente mediante autorização judicial. Lavrese termo de Curatela. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: GERALDO RODRIGUES JUNIOR (OAB 133416/SP), MARILIA
TAIS RODRIGUES (OAB 277298/SP)
Processo 0011502-68.2006.8.26.0278 (278.01.2006.011502) - Execução de Alimentos - Alimentos - Roni da Silva Nascimento
Pinto - Deraldo Nascimento Pinto - (tópico final da sentença): Isto posto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito,
com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Observo que há isenção de custas, eis que a parte faz jus aos
benefícios da Lei 1.060/50. Aos patronos que atuaram mediante o convênio OAB/DPE arbitro os honorários em 70% (setenta
por cento) do valor de tabela, expeçam as respectivas certidões, consignando tratar-se de atuação parcial. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as devidas anotações e comunicações. Ciência ao Ministério Público. - ADV: NINA PERKUSICH
(OAB 103142/SP), ELIZARDO APARECIDO GARCIA NOVAES (OAB 130713/SP), LUSIA DE LIMA FERREIRA (OAB 193027/
SP)
Processo 0011853-41.2006.8.26.0278 (278.01.2006.011853) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L.
H. D. dos S. - R. N. M. - (tópico final da sentença): Posto isto, verifico a ocorrência da hipótese do artigo 267, II e III do
CPC e JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS ajuizada
entre as partes acima indicadas. Sem custas em virtude dos benefícios da gratuidade da Justiça, concedidos. Aos patronos
que atuaram mediante o convênio OAB/DPE arbitro os honorários em 60% (sessenta por cento) do valor de tabela, expeçam
as respectivas certidões, consignando tratar de atuação parcial. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as
anotações e comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JANDERSON ALVES DOS SANTOS (OAB 237097/
SP), ROSANGELA MARIA MATIAS (OAB 193780/SP), CARLA REGINA NASCIMENTO (OAB 166835/SP)
Processo 0012152-47.2008.8.26.0278 (278.01.2008.012152) - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Promotor de Justiça Mario Luiz Moreno - - Metropol Tratamento de Residuos Ltda e outros - (tópico final da sentença): Ante o exposto e considerando
tudo mais que do processo consta, CONHEÇO dos embargos pela tempestividade, e no mérito lhes rejeito, ficando mantida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º