Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1563
28
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA COPPOLA BRIÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDECI PLINIO DE NOVAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0315/2013
Processo 0000256-35.2010.8.26.0246 (246.01.2010.000256) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - I. F.
B. - Certidão - Honorários - Para Fins do Convênio Defensoria-OAB - ADV: JOSE MARIA ROCHA (OAB 114856/SP)
Processo 0002349-97.2012.8.26.0246 (246.01.2012.002349) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Regis André Ferreira Santos - Certidão - Honorários - Para Fins do Convênio Defensoria-OAB - Crime - ADV:
DALMI GUEDES JUNIOR (OAB 217718/SP)
Processo 0003784-48.2008.8.26.0246 (246.01.2008.003784) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - A. C.
B. - Certidão - Honorários - Para Fins do Convênio Defensoria-OAB - Crime - ADV: FÁBIO CORCIOLI MIGUEL (OAB 208565/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA COPPOLA BRIÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDECI PLINIO DE NOVAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0318/2013
Processo 0000765-58.2013.8.26.0246 (024.62.0130.000765) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Kaio Faustino da Silva Teixeira e outros - fica a defesa do réu Kaio intimada a apresentar contrarrazões
ao apelo ministerial em oito dias. - ADV: RODOLFO CESAR BATISTA MARTINS (OAB 293172/SP), CONRADO DE SOUZA
FRANCO (OAB 247620/SP), DALMI GUEDES JUNIOR (OAB 217718/SP)
Processo 0001356-20.2013.8.26.0246 (024.62.0130.001356) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - Jeferson Flores Ferreira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal
para: A) ABSOLVER o réu JEFFERSON FLORES FERREIRA, qualificado nos autos, da acusação de ter praticado o crime
previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; B)
CONDENAR o réu JEFFERSON FLORES FERREIRA, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 1 mês e 08 dias
de prisão simples, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, por ter praticado a contravenção penal prevista no art. 21 do
Decreto-Lei 3.688/1941; C) CONDENAR o réu JEFFERSON FLORES FERREIRA, qualificado nos autos, à pena privativa de
liberdade de 10 meses e 25 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, por ter praticado o crime previsto
no art. 329, caput, do Código Penal; D) CONDENAR o réu JEFFERSON FLORES FERREIRA, qualificado nos autos, à pena
privativa de liberdade de 6 meses e 22 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e à pena de multa de
48 dias-multa, fixado o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos (14.03.2013), desde
então corrigidos, por ter praticado o crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, na forma do art. 14, inciso II, ambos do
Código Penal; e E) CONDENAR o réu JEFFERSON FLORES FERREIRA, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de
3 meses e 1 dia de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, por ter praticado o crime previsto no art. 147, caput,
por duas vezes, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal. Tendo em vista o montante da pena privativa de liberdade
aplicada e o regime inicial fixado para o cumprimento das reprimendas, não mais presentes, no meu entender, os requisitos
autorizadores da prisão preventiva do réu, podendo, portanto, Jefferson recorrer desta sentença em liberdade, se por outro
processo não estiver preso. Expeça-se com urgência alvará de soltura clausulado em favor do acusado. Em que pese a regra
posta no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização à vítima por ausência de
pedido e contraditório sobre esta questão. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos do
art. 4º, §9º, alínea “a”, da Lei Estadual nº 11.608/03. Comunique-se à vítima o teor desta sentença, consoante determina o art.
201, §2º, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado esta decisão, façam-se as comunicações de praxe, notadamente
ao IIRGD e à Justiça Eleitoral, lance-se o nome do acusado no “Rol dos culpados”, expeça-se mandado de prisão no regime
aberto e, após, extraia-se guia de recolhimento. R.P.I.C. Ilha Solteira, 03 de novembro de 2013. - ADV: CONRADO DE SOUZA
FRANCO (OAB 247620/SP)
Processo 0002923-86.2013.8.26.0246 (024.62.0130.002923) - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - FABRÍCIO
PEREIRA DE SOUZA - Fica a defesa intimada que foi designada audiência para o dia 08/01/2014, às 13 horas para a realização
do ato deprecado para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas-MS - ADV: JOSE JUVENIL SEVERO DA SILVA (OAB
97053/SP), ADAUTO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 250990/SP)
Processo 0004714-95.2010.8.26.0246 (246.01.2010.004714) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples Claudio Luiz Gonçalves de Lima - Fica a defesa intimada que foi designada audiência para a realização do ato deprecado pela
2ª Vara Criminal de Andradina, o próximo dia 26/02/2014, 13:50 horas. - ADV: PRISCILLA CAROLINE ALENCAR RONQUI (OAB
283436/SP)
Processo 3000296-58.2013.8.26.0246 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R. R. F. e outro
- Fica a defesa do réu Rodrigo (Dra Luciana) intimada a defesa prévia em 10 dias. - ADV: LUCIANA SANCHES FERREIRA (OAB
206459/SP), JOSE JUVENIL SEVERO DA SILVA (OAB 97053/SP)
Processo 3000531-25.2013.8.26.0246 - Insanidade Mental do Acusado - Furto - Realino Henrique - Vistos. Oficie-se ao
senhor perito, para que complemente o laudo produzido em 10 dias. Int. - ADV: ADAUTO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 250990/
SP)
Processo 3000580-66.2013.8.26.0246 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - M. G. - As alegações de
fls. /96108 não merecem acolhimento neste momento processual. Encontram-se presentes os requisitos necessários ao
recebimento da peça inicial acusatória, não sendo hipótese, no mais, de absolvição sumária. A análise sobre a tese defensiva
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