Disponibilização: sexta-feira, 13 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1560
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Execução - V. H. P. S. - Z. S. - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2013/001220-9 dirigime ao endereço:Rua Dr. Savegny de Almeida Prado, nº 400, Bairro Nogueira, e assim sendo, deixei de citar o(a) Sr(a). Zaquiel
Silva, em virtude de não localizá-lo(a)(s), pois no referido imóvel reside Sr. Mauro José Martins, há 28 anos, nunca ouviu falar
da pessoa do Requerido, sendo totalmente desconhecido, não tendo informação de seu paradeiro, estando em lugar incerto e
não sabido. O referido é verdade. Barretos, 29 de novembro de 2013. Número de Atos: 01 - ADV: ORISON MARDEN JOSE DE
OLIVEIRA (OAB 89720/SP)
Processo 0015494-47.2013.8.26.0066 (006.62.0130.015494) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - B. R. J. - L. F. L. J. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 066.2013/001446-5 dirigi-me ao endereço: Rua 18, n° 942-Centro e, aí sendo, não encontrei
ninguém em casa. Então, como na inicial consta que o citando em questão trabalha na Loja “ADJI” (situada no “North Shopping
Barretos”), dirigi-me até lá e, aí sendo, por sua vez, disseram-me que ele trabalha atualmente em outra loja do referido Shopping,
a “Chilli Beans”. Por fim, fui até lá e, aí sim, encontrei e CITEI pessoalmente o devedor: LUCAS FERRAZ LEMOS JUNQUEIRA.
Ele ficou bem ciente do inteiro teor do presente, exarou sua assinatura e recebeu a contrafé e uma cópia da inicial que lhe
ofereci. O referido é verdade e dou fé. - ADV: CHAFEI AMSEI NETO (OAB 242963/SP)
Processo 0015637-36.2013.8.26.0066 (006.62.0130.015637) - Exibição - Provas - Ricardo Alexandre Francisco da Silva Paula Alves Machado - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a AÇÃO DE Exibição proposta por Ricardo Alexandre Francisco da
Silva em face de Paula Alves Machado com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de
interesse processual. Não há condenação em verbas sucumbenciais por não ter a parte requerida sido citada. P.R.I. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV: JOÃO BATISTA PERCHE BASSI (OAB 168922/
SP)
Processo 0015646-95.2013.8.26.0066 (006.62.0130.015646) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Neide da Silva Cardoso - Diretoria Regional do Departamento Regional de Saude de Barretos
Drsv - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 066.2013/001518-6 dirigi-me ao endereço indicado e sendo ai, NOTIFIQUEI e INTIMEI Diretoria Regional de Saúde de
Barretos na pessoa de sua Diretora Raquel J. Augusto Dutra ficando de tudo bem ciente a contrafé que lhe ofereci, exarando
sua assinatura no anverso. O referido é verdade e dou fé. Barretos, 28 de novembro de 2013. Número de Atos:01 - ADV: FABIO
GEA KASSEM (OAB 272651/SP)
Processo 0015892-91.2013.8.26.0066 (006.62.0130.015892) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Sa - Nilton Cesar Borges - Proc. n. de ordem 2013/002345 Vistos. Regularizada a inicial, o feito
deve prosseguir. Ante a prova documental exibida, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão
depositando-se o bem em mãos dos procuradores do(a) requerente ou da pessoa indicada, observadas as formalidades legais.
Cite-se o(a) requerido(a), independentemente da apreensão ou não do bem, para, em cinco (5) dias, efetuar o pagamento
integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre de ônus ou requerer a purgação da mora e, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, ficando
deferidos os benefícios preconizados no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. De se ressaltar que recente decisão
proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 869850-0/3 Carapicuíba/SP, 8ª Câmara, 2º Tribunal de Alçada Civil, Relator
Juiz Antonio Carlos Villen, julgado em 18.11.2004, por votação unânime, entendeu que embora as modificações introduzidas nos
parágrafos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 pela Lei 10.931/04, não fazem menção à possibilidade de o réu pedir a emenda
da mora, isso não significa que a purgação tenha sido vedada. Apenas que foi eliminado o requisito do pagamento prévio de
40% do total financiado, conforme exigia o parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A purgação da mora continua
possível de acordo com o artigo 54, § 2º do Código de Defesa do Consumidor aplicável complementarmente ao contrato de
adesão firmado entre as partes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. Intime-se. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), TABATA NOBREGA BONGIORNO (OAB 223620/
SP)
Processo 0015930-06.2013.8.26.0066 (006.62.0130.015930) - Inventário - Inventário e Partilha - Pedro Henrique Vedovato
Ferioti - Anderson Dias Ferioti - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mônica Senise Ferreira de Camargo Proc. n. de ordem 2353/13 Vistos.
O processo mencionado na inicial trata-se do inventário dos bens deixados pelo pai do de cujus do presente feito. Assim, não
se justifica a necessidade de distribuição por prevenção ante a ausência de risco de decisões conflitantes, pelo que determino a
baixa na distribuição do presente feito e sua redistribuição, livremente, promovendo-se as devidas anotações junto ao Cartório
do Distribuidor Judicial e sistemas informatizados desta Serventia. Intimem-se. - ADV: AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA
(OAB 185850/SP)
Processo 0016038-35.2013.8.26.0066 (006.62.0130.016038) - Divórcio Consensual - Dissolução - Alex Bueno Talasso
- - Taiz Ribeiro Jardim - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECRETO O DIVÓRCIO de ALEX
BUENO TALASSO e TAIZ RIBEIRO JARDIM o que faço com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal,
dissolvendo, em conseqüência, o vínculo conjugal, devendo a autora voltar a usar o seu nome de solteira TAÍZ RIBEIRO
JARDIM. Concedo a guarda do(a)(os)(as) filho(a)(os)(as) em favor de da genitora e fixo regime de visitas em favor do genitor,
podendo o varão visitar o(a)(os)(as) menor(es) aos sábados e domingos alternados das 9 às 18 horas. No aniversário do menor,
passará os anos pares com o genitor e os anos ímpares com a genitora. No ano novo, passará nos anos pares com a genitora
e nos anos ímpares com o genitor, assim como passará a primeira quinzena das férias escolares com o genitor e a segunda
quinzena com a genitora . Fixo pensão alimentícia a ser paga por Alex Bueno Talasso em favor de Alex Cesar Ribeiro Talasso,
em R$ 200,00 ou 29,5% do salário mínimo, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante recibo. Em consequência, julgo
extinta a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Fixo os
honorários advocatícios do patrono das partes em 100% do valor para a presente ação constante do Convênio firmado entre a
Defensoria Pública e a OAB. Expeça-se certidão. Homologo a desistência do prazo recursal, conforme requerido às fls. 06 P.R.I.
Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais. - ADV: FAULER FELIX DE AVILA (OAB 307274/SP)
Processo 0016086-91.2013.8.26.0066 (006.62.0130.016086) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Paulo Roberto de Farias - Elaine Cristina de Oliveira - - Marcilio de Oliveira - - Marilena Guirão de Oliveira
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
066.2013/001233-0 dirigi-me ao endereço: Rua 32, 1826, às 10:25 horas, e aí sendo, após observadas as formalidades legais,
CITEI, a requerida Marilena Guirão de Oliveira, que após lido todo teor do presente mandado, recebeu cópia e exarou sua
assinatura. Me dirigi às 13:47 horas à Avenida 01, 533 e aí sendo, após observadas as formalidades legais, CITEI, a requerida
Elaine Cristina de Oliveira, que após lido todo teor do presente mandado, recebeu cópia e exarou sua assinatura. Retornei ao
primeiro endereço, às 18:30 horas, onde, após observadas as formalidades legais, CITEI, o requerido Marcilio de Oliveira, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º