Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1558
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verdade e dou fé. Jundiai, 04 de dezembro de 2013. - ADV: RENATA REIS (OAB 114129/SP)
Processo 1015121-46.2013.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Ciência da certidão do oficial de justiça de fls. 32. - ADV: RENATA REIS (OAB 114129/SP)
Processo 1015208-02.2013.8.26.0309 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Sandra Pires de Souza - Banco Bradesco S/A e outros - Republicação do despacho de fls. 22 (não saiu nome do advogado
do Banco Bradesco): Vistos. Apensem-se estes autos àqueles indicados a fls. 2. Concedo à embargante os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Os documentos trazidos com a inicial conferem verossimilhança às alegações da parte autora,
notadamente o de fls. 12/13, o qual demonstra que a compra do veículo em questão se deu em data anterior ao ajuizamento da
presente ação. Em uma análise superficial dos fatos da causa, própria desta fase processual, verifico a plausibilidade do direito
invocado. Demais disso, a providência pretendida sugere urgência, sob pena de se mostrar inócua caso apreciada somente ao
final da demanda. Observo, por fim, que o provimento reclamado não é irreversível. Assim, defiro a antecipação requerida e o
faço para determinar que se proceda o desbloqueio do veículo objeto desta ação junto ao sistema RENAJUD, a fim de que a
embargante possa efetuar a transferência da documentação para o seu nome. Cite(m)-se e intime(m)-se os embargados nas
figuras de seus Patronos, os quais deverão ser devidamente cadastrados pelo Cartório. Intimem-se. - ADV: FABIANA PIOVAN
AVILA (OAB 177709/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), IGOR ROGERIO PAVAM (OAB 318636/SP)
Processo 1015282-56.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Vistos. Deverá
o autor regularizar sua representação processual, anexando aos autos cópia do contrato social ou ato constitutivo, no prazo de
dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/
SP)
Processo 1015354-43.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Aparecido Cezário da Silva - Vistos.
Trata-se de litígio em que se discutem obrigações decorrentes de contrato de financiamento. Assim, nos termos do parágrafo
único do art. 285-B, do Código de Processo Civil, no prazo de dez (10) dias, em emenda à inicial e sob pena de indeferimento
dela, o autor deverá discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor
incontroverso, que deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Intimem-se. - ADV: CARLA SURSOCK DE
MAATALANI (OAB 110410/SP)
Processo 1015364-87.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Direitos / Deveres do Condômino - condominio residencial
verdana - Vistos. Recolha o autor a diligência do oficial de justiça (R$ 13,59), no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento
da distribuição da petição inicial. Atendida a determinação acima, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: KATIA
MEIRELLES (OAB 84003/SP)
Processo 1015365-72.2013.8.26.0309 - Outras medidas provisionais - Liminar - Mariara Nogueira Tosetto - Vistos. Indefiro
a tutela antecipada por ausentes os pressupostos de sua admissibilidade, pois sem comprovação dos pagamentos por parte
da autora não há como deferir a reintegração requerida. No mais, ante a manifesta impertinência do pedido de “condenação
antecipada”, fica ele também rejeitado. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para
o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 172 do C.P.C.. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Oficie-se ao banco para que tenha ciência dos fatos e da atual localização do bem. Intime-se. ADV: REINALDO ANTONIO DE ARAUJO MIRANDA (OAB 323748/SP)
Processo 1015365-72.2013.8.26.0309 - Outras medidas provisionais - Liminar - Mariara Nogueira Tosetto - Ciência a
requerente do ofício retro expedido, devendo imprimí-lo e encaminhar ao Banco Itaú, juntamente com a cópia da inicial. Int. ADV: REINALDO ANTONIO DE ARAUJO MIRANDA (OAB 323748/SP)
Processo 1015367-42.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Greca Distribuidora de Asfalto Ltda Vistos. Deverá a exequente complementar as custas judiciais (R$ 591,76), no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da
distribuição da petição inicial. Atendida a determinação acima, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO
BRUSAMOLIN (OAB 323791/SP)
Processo 1015399-47.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - LUIZ CARLOS FERREIRA
- Vistos. Os documentos trazidos com a inicial conferem verossimilhança às alegações da parte autora, sobretudo quanto ao
atraso na entrega do imóvel, mesmo considerados todos os alargamentos previstos nos contratos. Ademais, é inadimissível
que a ré transfira os ônus decorrentes do atraso na entrega da obra ao consumidor, que, assim, é penalizado duplamente. Em
uma análise superficial dos fatos da causa, própria desta fase processual, verifico a plausibilidade do direito invocado. Demais
disso, a providência pretendida sugere urgência, sob pena de se mostrar inócua caso apreciada somente ao final da demanda.
Observo, por fim, que o provimento reclamado não é irreversível. Assim, defiro a antecipação requerida e o faço para: a)
determinar à ré que promova o quanto necessário para obtenção e subsequente entrega à instituição financeira do habite-se
referente ao imóvel e outros documentos necessários à liberação do financiamento, no prazo de trinta dias, sob pena de incorrer
em multa única que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) determinar à ré que efetue o pagamento da taxa de juros do
contrato bancário decorrentes da entrega da obra à instituição financeira, bem como se abstenha da prática de qualquer ato de
cobrança com relação a tais juros, por qualquer meio, sob pena de incorrer em multa, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais)
por cada cobrança; C) determinar à ré que entregue as chaves do imóvel adquirido a(o) autor(a), no prazo de trinta dias, sob
pena de incorrer em multa única, que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); D) Expeça-se ofício ao SERASA, para que não
emita qualquer informação desabonadora envolvendo o nome e nº do CPF do autor por conta do débito discutido neste feito, até
ulterior pronunciamento do Juízo. Após sua elaboração, intime-se o Patrono do autor, através de ato ordinatório, para imprimi-lo
(o qual estará disponível na internet) e distribui-lo no prazo legal, comprovando-se nos autos. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos
da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA (OAB 78029/SP)
Processo 1015402-02.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - VALÉRIA RINCO - Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os documentos trazidos com a inicial conferem verossimilhança
às alegações da parte autora, sobretudo quanto ao atraso na entrega do imóvel, mesmo considerados todos os alargamentos
previstos nos contratos. Ademais, é inadimissível que a ré transfira os ônus decorrentes do atraso na entrega da obra ao
consumidor, que, assim, é penalizado duplamente. Em uma análise superficial dos fatos da causa, própria desta fase processual,
verifico a plausibilidade do direito invocado. Demais disso, a providência pretendida sugere urgência, sob pena de se mostrar
inócua caso apreciada somente ao final da demanda. Observo, por fim, que o provimento reclamado não é irreversível. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º