Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1544
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A petição inicial não é inepta, porquanto preencha os requisitos processuais legais, possibilitando a plena identificação dos
elementos da ação. Ademais, a documentação sustentada pela requerida pode ser imprescindível na esfera administrativa,
mas jamais em processo judicial, pois tem conseqüência exclusivamente probatória. Não se pode olvidar, ademais, que vigora
no processo civil a imposição do ônus probatório dos fatos controvertidos às partes, de acordo com a tese apresentada por
cada uma delas e com as conseqüências previstas na legislação, de maneira que a burocracia administrativa, no caso, não
encontra ressonância no processo. No mais, o feito envolve controvérsia de ordem fática, ou seja, a incapacidade do autor, seu
grau e sua caracterização. Pertinente, portanto, a prova pericial requerida pelas partes. Considerando ser o autor beneficiário
da justiça gratuita, a prova deverá ser realizada pelo IMESC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de
assistentes técnicos no prazo de dez dias. Após, oficie-se ao IMESC, com cópias das principais peças processuais. Intime-se.
São Paulo, 18 de novembro de 2013. - ADV: GUILHERME DIAS GONÇALVES (OAB 302632/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP)
Processo 1046883-28.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - David Salum Schirrmeister Segalla UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido
da presente ação e, por conseguinte, condeno os autores no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00. Para efeito de eventual recolhimento de preparo recursal, será adotado o valor da
causa atualizado. P. R. I. - ADV: ALESSANDRO SCHIRRMEISTER SEGALLA (OAB 130765/SP), JOÃO PAULO HECKER DA
SILVA (OAB 183113/SP), LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB 254779/SP)
Processo 1046883-28.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - David Salum Schirrmeister Segalla UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Valor do Preparo (Guia GARE código 230-6):
R$ 121,09 - ADV: ALESSANDRO SCHIRRMEISTER SEGALLA (OAB 130765/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB
183113/SP), LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB 254779/SP)
Processo 1049810-64.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MANOEL MAZORRA NETO BRADESCO SAÚDE S/A - Fls. 157/170: ciência do contrato juntado pelo réu. Diga o autor. - ADV: LUIZA PERRELLI BARTOLO
(OAB 309970/SP), MARCELO GIANNOBILE MARINO (OAB 130597/SP)
Processo 1050159-67.2013.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - MAURO DE OLIVEIRA
GUILLAMON e outro - BANCO CITIBANK S/A - Fls. 252/256: Ciência da petição e documentos juntados pelo autor. Diga o réu. ADV: ELOIZA CHRISTINA DA ROCHA SPOSITO (OAB 207004/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 1050639-45.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes WANDERLEY LOPES FERREIRA - BANCO BRADESCO CARTOES SA - Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da
presente ação e, em consequência, condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do
patrono da requerida, que arbitro em R$ 500,00. Ao requerente, entretanto, aplica-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Para efeito de recolhimento do preparo recursal, deverá ser adotado o valor da causa atualizado. São Paulo, 18 de novembro
de 2013 - ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP),
EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP)
Processo 1050639-45.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes WANDERLEY LOPES FERREIRA - BANCO BRADESCO CARTOES SA - Valor do Preparo (Guia GARE código 230-6): R$
852,20 - ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 1051128-82.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - VALDEMAR
MIRANDA SOUZA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Não tendo o autor cumprido o determinado, indefiro o pedido de
Gratuidade Judiciária. Recolha o autor, em 48 horas as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: MARCELO
RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 1053427-32.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio Bresser III
- Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Cumpra o autor o certificado às fls. 08. No silêncio, voltem
conclusos para extinção (art. 267 inc. III do CPC). - ADV: EDUARDO ALVES DE SA FILHO (OAB 73132/SP)
Processo 1053591-94.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - HARUKA YOKOI e outro - BRADESCO
SEGUROS S.A. - Vistos. HARUKA YOKOI, representada através de instrumento público por MARIA TEIKO YOKOI SANCHEZ,
ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A,
alegando, em síntese, que é segurada da Requerida desde novembro de 1999, no plano Bradesco Saúde Top, adaptado à
Lei 9656/98, efetuando regularmente o pagamento mensal do prêmio, atualmente no valor de R$1.737,15 (um mil, setecentos
e trinta e sete reais e quinze centavos). Em decorrência de acidente sofrido, fraturou o fêmur esquerdo e teve complicações,
evoluindo com infecções urinárias e trombose venosa profunda. A Requerente já era portadora da Doença de Alzheimer
(incapacitante), diabética e hipertensa. Atualmente, a autora encontra-se sem autorização para apoio no membro operado,
confusa e por vezes agitada, sem controle de diurese nem evacuação, com total dependência ao uso de fraldas. Por conta
disso, a médica que a acompanha relatou a necessidade de acompanhamento profissional contínuo em “home care” ou Hospital
de Retaguarda, por período indeterminado, cuja cobertura foi negada pela ré. Alegou, entretanto, que o contrato celebrado com
a Requerida não exclui a cobertura para internação em hospital de retaguarda. Alegou, por fim, que tendo havido indicação
médica para a internação em hospital de retaguarda ou “home care”, decorrente de doença incapacitante, não poderá prevalecer
a exclusão contratual para o tratamento. Requereu, assim, a condenação da ré na obrigação de fornecer cobertura integral
das despesas respectivas. A inicial veio acompanhada de documentos. A tutela antecipada foi indeferida (fls.71). A requerente
formulou novo pedido de tutela antecipada (fls. 74/81). Juntou documentos. A tutela antecipada nos novos moldes apresentados
foi deferida (fls. 87). Regularmente citada (fls. 97), a ré apresentou contestação (fls. 101/113), em que alegou, em resumo,
que a recusa manifestada encontra amparo em explícita exclusão de cobertura, segundo cláusula contratual cuja validade
defendeu, afirmando que houve informação clara e precisa ao consumidor. Defendeu a licitude de sua conduta e argumentou
que haveria rompimento do equilíbrio contratual se a ré fosse obrigada a cobrir despesas não previstas, já que o pagamento das
mensalidades é calculado à luz do risco. Pugnou, assim, pela reconsideração da medida liminar concedida e pela improcedência
da ação. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 137/156). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls.
157), as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (fls. 159 e 160/165). É o relatório. Decido. Prescinde o feito de
dilação probatória, comportando julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil.
A presente ação é procedente. Inicialmente, observo que o vínculo contratual existente entre as partes, o estado clínico da
autora descrito na inicial, o pagamento, pela autora, das mensalidades do seguro saúde, e a recusa da ré em arcar com o
tratamento daquela em Hospital de Retaguarda ou “home care”, são fatos incontroversos nos autos. Divergem as partes acerca
da licitude de tal recusa. Cuida-se de contrato de adesão à seguro saúde, firmado sob a égide da Lei nº 9.656/98, ao qual se
aplicam, inegavelmente, os princípios do Código de Defesa do Consumidor, diante da inafastável caracterização da relação de
consumo entre as partes. Nesse ponto, argumenta a ré que o contrato de adesão firmado entre as partes menciona que estão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º