Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1543
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SP)
Processo 0015487-44.2005.8.26.0322 (322.01.2005.015487) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Rosemary G da
Silva Santos - 1) Foi expedida certidão de honorários, no valor de R$ 304,77, em favor de ÉRICA ANTÔNIA BIANCO DE SOTO.
2) Abro vista a(o) EXECUTADA(O) para RETIRADA DO DOCUMENTO. - ADV: ERICA ANTÔNIA BIANCO DE SOTO INOUE
(OAB 233241/SP)
Processo 0015838-80.2006.8.26.0322 (322.01.2004.000236/1) - Embargos à Execução - Kisho Tobara - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que o(a) Kisho Tobara move contra Fazenda do Estado de Sao Paulo. Intime-se o(a)
(s) executado(a)(s) para efetuar o recolhimento da taxa judiciária ou a comprovação do pagamento em cartório, no prazo de
05 dias, nos termos do artigo 4°, inciso III,§ 1°, da Lei n° 11.608, de 29/12/2003, sob pena de inscrição da dívida. Libere-se a
penhora, se houver. Transitando em julgado esta decisão e estando pagas as custas, ou certificada a dívida, arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: TEREZINHA VIOLATO (OAB 82922/SP)
Processo 0501668-12.2007.8.26.0322 (322.01.2007.501668) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Elcio
Machado da Silva - Satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que o(a) Prefeitura Municipal de Lins move contra Elcio Machado da Silva.Intime-se
o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar o recolhimento da taxa judiciária ou a comprovação do pagamento em cartório, no prazo
de 05 dias, nos termos do artigo 4°, inciso III,§ 1°, da Lei n° 11.608, de 29/12/2003, sob pena de inscrição da dívida. Libere-se
a penhora, se houver. Transitando em julgado esta decisão e estando pagas as custas, ou certificada a dívida, arquivem-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ELCIO MACHADO DA SILVA JÚNIOR (OAB 214294/SP)
Processo 0505015-53.2007.8.26.0322 (322.01.2007.505015) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Lins - Bracol Holding Ltda - Pelo presente, fica a EXECUTADA INTIMADA, na pessoa de seu(s)
representante(s) legal(is), da penhora “on line” efetuada sobre a quantia de R$ 9.724,38 (nove mil, setecentos e vinte e quatro
reais e trinta e oito centavos), bloqueada de sua conta bancária junto ao Banco Itaú Unibanco. A EXECUTADA poderá, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da intimação da penhora, oferecer embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. - ADV:
LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB 311887/SP), TIAGO DIAS DE AMORIM (OAB 287715/SP), LIDELAINE CRISTINA
GIARETTA (OAB 173036/SP), FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES (OAB 147935/SP)
Processo 3001620-49.2013.8.26.0322 - Embargos à Execução Fiscal - Competência Tributária - Jose D’ Oliveira Couto Neto
- Portanto, na esteira dos julgados acima colacionados, recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo. Devendo
a execução fiscal prosseguir, inclusive para reforço da penhora. Anote-se. Ao depois, vista à Fazenda para impugnação. - ADV:
ISRAEL VERDELI (OAB 69894/SP)
LORENA
FORO DISTRITAL DE PIQUETE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ HENRIQUE ANTICO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALENILDA ALMEIDA MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2013
Processo 0000195-26.2005.8.26.0449 (449.01.2005.000195) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Edmilson Jose de Lacerda e outro - Clube de Campo Quilombo - Aguarde-se por mais 30 dias eventual manifestação. Int.
- ADV: LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA (OAB 197269/SP), EDUARDO ESTEVAM DA SILVA (OAB 204687/SP), MARIO
AUGUSTO RODRIGUES NUNES (OAB 96643/SP), ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES (OAB 62870/SP)
Processo 0000210-82.2011.8.26.0449 (449.01.2011.000210) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Antônio
Francisco de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Assim, houve equívoco com relação à expedição de ofício para
reserva de valores, devendo ser cancelada, oficiando-se. Anoto, por fim, que o processo já foi sentenciado (fls. 122), devendo
a serventia certificar eventual trânsito em julgado para seu arquivamento. - ADV: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA (OAB
233049/SP), MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO (OAB 304956/SP)
Processo 0000280-75.2006.8.26.0449 (449.01.2006.000280) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Carlos
Roberto de Toledo Ribeiro - Jurandir da Silva - V I S T O S. Cuida-se de manifestação rotulada de EMBARGOS À EXECUÇÃO
manejada por JURANDIR DA SILVA contra CARLOS ROBERTO DE TOLEDO RIBEIRO, ambos qualificados, extraída dos autos
de Ação de Indenização, em fase de cumprimento de sentença. Alega o devedor, em síntese, que o bem alvo da constrição
judicial não pode ser penhorado, pois não está provado nos autos a legitimidade da transação, considerando a ausência de
documentos que comprovem o compromisso de compra e venda destinados a demonstrar que os promitentes vendedores são
os proprietários e com isso teriam o direito de vender o imóvel. O credor manifestou-se a respeito da petição à fls. 332, alegando,
em síntese, que se trata de impugnação na forma do artigo 475-L do Código de Processo Civil e não embargos à execução,
conforme corretamente anotado pelo juízo. Salienta que a pretensão é mera repetição daquilo que já foi decido pelo Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que a impugnação não pode ser recebida, pois esta somente pode versar a respeito
das matérias tratadas no artigo 475-L. incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Este o relato do essencial. FUNDAMENTO
E DECIDO. Primeiramente, registre-se a imprecisão da denominação dada à petição de fls. 274, que não se trata, por certo, de
embargos à execução, mas sim de impugnação manejada na forma do artigo 475, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil.
De qualquer modo, o rótulo da petição mostra-se irrelevante. A pretensão apresentada, contudo, não pode ser analisada por este
juízo, pois já foi devidamente apreciada pela Egrégia Superior Instância conforme pode ser constatado do teor do v. acórdão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º