Disponibilização: Terça-feira, 5 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1534
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liminar concedida e IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Deixo de fixar as verbas de sucumbência em razão do disposto no
art. 55 da Lei 9099/95. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado
as partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos artigos. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O
recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação. Transitada em julgado a sentença, deverá o devedor cumprir voluntariamente a condenação,
no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no
artigo 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da
sentença, deverá o credor desde logo requerer o início da execução, através de petição, ou oralmente, junto ao Cartório deste
anexo, no prazo de cinco dias, após decorrido o prazo acima citado. Decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação do
credor, os autos serão arquivados. P.R.I.C. São Paulo, 25 de outubro de 2013. - ADV: RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB
222988/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP)
Processo 2006355-90.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - TELEFÔNICA BRASIL SA
- - Telecom 65 Ltda - Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Trata-se de ação
declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito proposta por Antonio Ferreira de Matos em face de
Telefônica Brasil S/A e Telecom 65 Ltda. Primeiramente, HOMOLOGO o acordo celebrado em audiência de conciliação com
a ré Telefônica Brasil S/A, devendo o processo prosseguir com relação a corré Telecom 65 Ltda. A corré Telecom 65 Ltda.,
devidamente citada, não compareceu à sessão de conciliação, razão pela qual decreto sua revelia, reputando-se verdadeiros os
fatos alegados na petição inicial. O autor juntou documentos que apontam para verossimilhança dos fatos narrados na petição
inicial, os quais, unidos aos efeitos da revelia, apontam para a procedência do pedido. Ante a revelia da ré, presume-se que de
fato não existe relação jurídica entre as partes, consequentemente, inexigíveis os valores cobrados. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para declarar inexistência de relação jurídica entre as partes e inexigibilidade do débito referente às
ligações telefônicas especificadas na petição inicial, bem como para condenar a ré que se abstenha que de inserir o nome do
autor nos cadastros de inadimplentes. JULGO EXTINTO o processo em face da ré Telefônica Brasil S/A. Até esta fase as partes
estão isentas de custas e honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado as partes poderão interpor recurso contra a
sentença em 10 dias, nos termos dos artigos. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado
e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Transitada
em julgado a sentença, deverá o devedor cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência
da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. artigo
475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, deverá o credor desde logo requerer o início
da execução, através de petição, ou oralmente, junto ao Cartório deste anexo, no prazo de cinco dias, após decorrido o prazo
acima citado. Decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.R.I.C. São Paulo, 25
de outubro de 2013. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 2006448-53.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - BANCO BRADESCO S/A
- - Bradesco Vida e Previdência S.A. - DEFIRO o requerimento e, em conseqüência, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO
o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Libere-se a pauta de
conciliação. Após, cumprido o acordo, devem as partes desentranhar eventuais documentos juntados, no prazo de 60 (sessenta)
dias. Decorrido tal prazo o processo será destruído. - ADV: KARINA CRUZ DA SILVA (OAB 322630/SP)
Processo 2006570-66.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Roberto Joaquim Braga - - Jose Ricardo Chagas - Roberto Joaquim Braga - - Roberto Joaquim Braga - Vistos, Tendo
em vista que a audiência trabalhista foi marcada anteriormente, conforme documentos de fls.30/33, defiro a redesignação da
audiência de conciliação para o dia 29 de novembro de 2013, às 14h30. Libere-se a pauta, referente ao dia 11 de novembro de
2013 Intime-se com urgência. São Paulo, 24 de outubro de 2013. - ADV: ROBERTO JOAQUIM BRAGA (OAB 268831/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO MACKENZIE
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA DELLA LATTA CAMARGO BELMUDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENE FERNANDES BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0133/2013
Processo 0600622-36.2010.8.26.0016 (016.10.600622-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - CLARO S/A
- Que o mandado de levantamento para a ré está disponível em cartório. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/
SP)
Processo 0601624-41.2010.8.26.0016 (016.10.601624-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos WILLIAM VEIGA DE BARROS PIMENTEL BOGAERT - YARA TEIXEIRA DA VEIGA - Certifico e dou fé que, nos termos do art.
162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): foi realizado o
bloqueio on line, na conta do executado(s) no valor de R$ 1.006,94, estando aberto o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação.
- ADV: GILBERTO DA SILVA FILHO (OAB 60126/SP)
Processo 0601873-89.2010.8.26.0016 (016.10.601873-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - BANCO
ITAÚ S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): foi realizado o bloqueio on line, na conta do executado(s) no valor de R$ 5.000,00, estando
aberto o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. - ADV: TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP)
Processo 0601891-86.2009.8.26.0100 (100.09.601891-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Rogerio
Silverio Barbosa - Rogerio Silverio Barbosa e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): a tentativa de bloqueio on line, restou negativo,
devendo a parte autora se manifestar no prazo legal. - ADV: ROGERIO SILVERIO BARBOSA (OAB 243768/SP)
Processo 0605491-71.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - SILVIA PRISCILA HYPOLITO YSHI-ME - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): a tentativa de bloqueio on line, restou negativo,
devendo a parte autora se manifestar no prazo legal. - ADV: MARCO ANTONIO BETTIO (OAB 248405/SP)
Processo 0605893-55.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - BANCO ITAU UNIBANCO S/A - Que o mandado de levantamento para o réu está disponível em cartório. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0606371-63.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - BANCO DO BRASIL S/A - Deixo de receber o recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A, pois extemporâneo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º