Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VI - Edição 1482
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Ltda. As quais são inábeis para as operações nelas descritas, vez que falsas, conforme apurado juntamente com a Secretaria
da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro nos termos contido ás fls. 26. A prática ilícita em tela decorre necessariamente de
dolo, posto que se vislumbra uma manobra insidiosa, simulação de operação tributável, para vantagem indevida em detrimento
dos cofres públicos. Esgotada a via administrativa, o débito tributário foi definitivamente constitúido e na espera penal, segundo
a súmula 24 do STF, foi consumado o crime contra a ordem tributária. As infrações são de mesma espécie e em razão da
similitude temporal, espacial e modal, as subsequentes devem ser havidas como continuação da primeira. foi. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. São Paulo, 15 de agosto de 2013. PROCESSO 09/11
O(A) Doutor(a) Jucimara Esther de Lima Bueno, MM. Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Criminal, do Foro Foro Central Criminal
Barra Funda,Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Vicente Paulo
Mascarenhas Xavier, Rua Francisco Godinho, 19, Guaianazes, Lajeado - CEP 08451-250, São Paulo-SP, RG 230.083-81,
nascido em 30/06/1959, de cor Pardo, Casado, Brasileiro, natural de Crato-CE, Ajudante Geral, pai Vicente Francisco Xavier,
mãe Raimunda Mascarenhas Xavier, por infração ao(s) artigo(s): , e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0088141-93.2010.8.26.0050,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se, desde logo que, não apresentada a defesa, será nomeado Advogado do Estado
para esse fim. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: No dia 06 de Novembro de 2010, por
volta de 16h00, na Rua do Hipódromo, altura do nº 1568, bairro da Mooca, nesta capital, VICENTE PAULO MASCARENHAS
XAVIER, conduziu o veículo Chevrolet/S10, placas CAU 6787, São Paulo SP, de cor branca, no local apontado, estando com
concentração de álcool por litro de sangue igual 0,68 g/L (sessenta e oito gramas por litro). Apurou-se que na data dos fatos o
denunciado ingeriu bebidas alcóolicas e, posteriormente, assumiu a condução do veículo já mencionado. Quando trafegava pela
Rua do Hipódromo, no local indicado, o denunciado bateu o seu veículo contra o veículo GM/Corsa, de propriedade de Ronaldo
da Silva, que estava estacionado regularmente. Populares avisaram a Ronaldo sobre o ocorrido e ele acionou a presença de
Policiais Militares que, em chegando ao local, observaram o estado de embriaguez do denunciado, aplicaram-lhe o teste do
etilômetro e confirmaram que a concentração de álcool por litro de sangue era superior à permitida, Seguiu-se a condução
do denunciado ao Distrito Policial. Em sede policial, o denunciado manteve-se silente. Por isso, denuncio VICENTE PAULO
MASCARENHAS XAVIER, como incurso no artigo 306, da Lei nº 9.503/97, querendo após registro, autuação e recebimento,
seja instaurada a devida Ação Penal, observando-se o procedimento comum sumário, citando-se o denunciado, ouvindo-se as
testemunhas doravante arroladas, passando-se ao interrogatório do denunciado e prosseguindo-se até final condenção. E como
não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. São Paulo, 20 de agosto de 2013.
PROCESSO 1909/10
O(A) Doutor(a) Giovana Furtado de Oliveira, MM. Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Criminal, do Foro Foro Central Criminal
Barra Funda,Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Joaquim José Amaral
Mendes, AV.WILSTON CHURCHILL, 725, OU 600, RUDGE RAMOS, São Bernardo do Campo-SP, RG 7.944.210, nascido em
21/12/1960, de cor Branco, Solteiro, Barbadiano, Não informada, pai Alberto Mendes, mãe Maria Dolorosa Amaral Mendes,
por infração ao(s) artigo(s): 171, caput, do Código Penal, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0078213-89.2008.8.26.0050, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Em 02 de Maio de 2008, no período da tarde,
JOAQUIM JOSÉ AMARAL MENDES, qualificado a fls. 09, no estabelecimento comercial situado na Rua Ailson Simões, 41, Jd
Cupecê, São Paulo, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita consistente no recebimento de uma bicicleta e diversos
assessórios, no valor de R$178,00 (cento e setentea e oito reais), em prejuízo de Tatiana Pereira Venâncio, proprietária da
biciletaria ali situada, induzindo-a em erro mediante meio fraudulento a seguir descrito. O indiciado e uma criança foram até a
bicicletaria de Tatiana, tendo ele se apresentado como policial civil e dito chamar-se Manoel de Jesus Souza. Tatiana, crendo
que se tratava de Autoridade Policial, aceitou vender uma bicicleta e diversos assessórios a ele, mediante pagamento em
cheque. Joaquim então emitiu o cheque do Banco Bradesco, conta 221708 - Ag. 0302, em nome de Manoel de Jesus Souza.
Acreditando no engodo, a vítima recebeu a cártula, que, posta em compensação, foi devolvida por ausência de fundos em poder
do sacado, sofrendo assim o prejuízo.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. São Paulo, 20 de agosto de 2013. PROCESSO 1870/10
28ª Vara Criminal
O(A) Doutor(a) Augusto Antonini, MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Foro Central Criminal Barra
Funda,Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSAFA FELICIANO DA
SILVA, Rua Alice dos Santos Peixe, 448, Jardim Selma - CEP 04431-140, São Paulo-SP, RG 36.819.455-SSP/SP, nascido em
21/07/1973, de cor Preto, Solteiro, Brasileiro, natural de Jaboatao Dos Guararapes-PE, Pedreiro (MORADOR DE RUA), pai
MANOEL FELICIANO DA SILVA, mãe MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, I, II c/c Art. 14
“caput”, II ambos do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo
e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0029855-54.2012.8.26.0050 - Controle 1469/12, que lhe(s) move a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º