Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1468
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leva à necessidade de solução de um segundo problema. Vejamos. Numa mesma decisão, rejeitou-se a impugnação e, uma
vez que já havia valor depositado nos autos, julgou-se extinta a execução, pelo pagamento. Isso foi feito em homenagem ao
princípio da economia processual, que determina o encurtamento de atos, sempre que possível. Deveras, uma vez afastada
a impugnação e verificada a existência do prévio depósito, nada mais restaria a fazer que não extinguir a execução. Não há
motivo, sob o ponto de vista lógico, para desmembrar as decisões, o que, repita-se, iria de encontro à economia processual.
Afinal de contas, são centenas de habilitações e, por isso, o encurtamento de atos traz enorme ganho ao Cartório. Figure-se
que, a cada ato praticado, isso se multiplica por centenas. São, portanto, centenas de juntadas de petições, remessas de autos
à conclusão, publicações etc. que deixam de ser feitas. Porém, há duas espécies de decisão embutidas no mesmo provimento:
a interlocutória, que afasta a impugnação; a sentença, que julga extinta a execução. A primeira desafia agravo e a segunda,
apelação. O agravo tem, em regra, apenas efeito devolutivo. Excepcionalmente, pode ser conferido efeito suspensivo pelo
Relator. A apelação, automaticamente, tem duplo efeito. Ademais, o julgamento do agravo prefere ao da apelação. O Eminente
Relator prevento, em Acórdão proferido em habilitação, esclareceu que, diante do princípio da unicidade recursal, apenas a
apelação deve ser recebida. Contudo, uma vez recebida a apelação, o duplo efeito desse recebimento é automático. Vê-se
prejudicado, dessa maneira, o credor. Isso porque, caso a decisão houvesse sido desmembrada, o afastamento da impugnação,
com consequente liberação da quantia depositada, desafiaria agravo. E tal recurso só impediria o levantamento na hipótese
de concessão de efeito suspensivo, lembrando-se, mais uma vez, que o agravo viria a ser julgado mais rapidamente que
a apelação. Já com o recebimento da apelação, no duplo efeito, de maneira automática uma vez que não estão presentes
quaisquer das hipóteses dos incisos do art. 520, CPC , o credor se verá privado de eventual levantamento enquanto não houver
julgamento do recurso. Por outro lado, não se pode entender que a apelação vise à reforma apenas no que toca à extinção
da execução. Seu objetivo é maior. Uma vez não admitido o agravo, ela visa, também, à reforma da decisão que rejeitou a
impugnação. Em outras palavras, postula-se a reforma de ambas as decisões. Dessa forma, entendo que a solução seja receber
a apelação, em seu duplo efeito, apenas no que toca à decisão de extinção da execução. E somente no seu efeito devolutivo,
no que se relaciona à rejeição da impugnação e determinação do levantamento do valor depositado. Preserva-se, com isso,
a mesma sistemática que seria adotada caso a decisão houvesse sido desmembrada. Diante do exposto, recebo a apelação,
em seu duplo efeito, apenas no que toca à decisão de extinção da execução. E somente no seu efeito devolutivo, no que se
relaciona à rejeição da impugnação e determinação do levantamento do valor depositado. Consigno, porém, que, sendo também
a presente uma decisão que desafia agravo, o efetivo levantamento do valor depositado só poderá ser feito na hipótese de não
sobrevir recurso ou de, sobrevindo, o Eminente Relator não conferir efeito suspensivo a ele. Evita-se, com esse mecanismo, a
ocorrência de surpresa ao executado. Após escoado o prazo de 10 dias para agravo da presente decisão, terá início o prazo
para apresentação de contrarrazões. Em seguida, subam. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ANDRESSA
CRISTIANE BLENK (OAB 41809PR)
Processo 1018628-60.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Diagonal Empreendimentos
e Gestão de Negócios Ltda - Totvs S/A - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) ofertada(s) - (fls.
179/278). 2. Sem prejuízo, digam as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação. 3. Ainda, especifiquem
as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Ou, se o caso, digam sobre eventual julgamento
antecipado da lide. Int. - ADV: CLAUDIA FURLAN NUNES (OAB 267093/SP), CRISTIANE PEDROSO PIRES (OAB 272418/SP),
RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP)
Processo 1020310-50.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A - Vera
Cristina Jotta Lobo Vianna - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento/
extinção. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP)
Processo 1021118-55.2013.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - ANTONIO CARDOSO NUNES - Vistos. Chamo os autos à ordem. Primeiramente
as petições devem ser encaminhadas a estes autos principais, e não ao incidente. Além disso, tratando-se de réu revel, fica
intimado de todos os atos pela imprensa oficial e, tendo silenciado quanto pagamento do valor devido nos termos do art. 475-J,
manifeste-se o autor, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV: EDUARDO RODRIGUES NETTO
FIGUEIREDO (OAB 149066/SP)
Processo 1021715-24.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Davi Marcos Cesar - - Davi Marcos Cesar - Vistos. 01. Defiro o arresto ‘on line’ de ativos financeiros das partes
executadas, DAVI MARCOS CESAR ME e DAVI MARCOS CESAR, no valor de R$ 109.686,66. Defiro, ainda, a pesquisa de
endereços via Bacenjud. Aguarde-se por dois dias e tornem para verificação do resultado. 02. Defiro, outrossim, a pesquisa de
via INFOJUD e RENAJUD. Segue o resultado. 03. Após cumprido o item “1” supra, intime-se o exequente a se manifestar sobre
os resultados, bem como requerer o que de direito em termos de prosseguimento. 04. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP)
Processo 1024276-21.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - CINTIA MITICO BELGAMO PUPIN
- - IVAN FRANCISCO PEREIRA AGOSTINHO - - MARILU DE FATIMA SCARATI DE CASTRO ABREU - Alexandre Benetti - FABRIZIO SALVATORE - Ante a certidão negativa do oficial de justiça, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. ADV: LUCIANA SANTUCCI (OAB 142324/SP)
Processo 1024276-21.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - CINTIA MITICO BELGAMO PUPIN
- - IVAN FRANCISCO PEREIRA AGOSTINHO - - MARILU DE FATIMA SCARATI DE CASTRO ABREU - Alexandre Benetti - FABRIZIO SALVATORE - Digam os autores o(s) endereço(s) que desejam que haja diligência do Sr. Oficial de Justiça. - ADV:
LUCIANA SANTUCCI (OAB 142324/SP)
Processo 1024531-76.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - GIOVANNI
DE FALCHI - - APARECIDA IRENE DENIS DE FALCHI - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Fls. 53/60: em que pese o pedido de
justiça gratuita, junto à razões recursais, e alegação de que este juízo não haveria se pronunciado a respeito por ocasião da
sentença, verifica-se que, na própria inicial, as partes já haviam pleiteado o benefício. Porém, recolheram custas à fls. 23, caindo
por terra a alegação de incapacidade para o pagamento. Não bastasse isso, não foi colacionada aos autos qualquer declaração
de pobreza dos autores nem foi feita a demonstração de impossibilidade financeira. Sendo assim, julgo deserto o recurso
interposto. Oportunamente, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP), WILSON PEREZ PEIXOTO (OAB 88447/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), ALESSANDRO
NEMET (OAB 260901/SP)
Processo 1025057-43.2013.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Namaste presentes e
confecções ltda me - - Angela Rodrigues Arnaldi - - PEDRO BOZO - Vistos. Defiro a pesquisa de endereços via BACENJUD
dos réus NAMASTE PRESENTES E CONFECÇÕES, ANGELA RODRIGUES ARNALDI e PEDRO BOZO. Segue Solicitação.
Aguarde-se por 48 horas, e tornem para verificação do resultado. Int. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º