Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1446
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do feito, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 267, inciso III do C.P.C., sem julgamento do mérito. Transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. e C. - ADV: WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/
SP), EVANETE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 194781/SP), HELIO JOSE CARRARA VULCANO (OAB 142321/SP)
Processo 0001788-98.2000.8.26.0115 (115.01.2000.001788) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - Jair Candido Viana - Inss - Vistos. Julgo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a
presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP), PAULO ROGERIO DE MORAES
(OAB 135242/SP)
Processo 0002192-95.2013.8.26.0115 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000532.89.2013.8.26.0075 - 1ª Vara Judicial
do Foro Distrital de Bertioga - SP) - Eyshila Silva Cardin - Rafael Bitencourt Donadelli - Nos termos do artigo 202 do CPC fica a
autora intimada a juntar aos autos cópia da nomeação/e ou procuração e o despacho que deferiu a gratuidade da justiça. - ADV:
ROBERTO DE CARVALHO CUSTÓDIO (OAB 241076/SP)
Processo 0002296-87.2013.8.26.0115 - Procedimento Sumário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luz Arnaldo
Fonseca de Brito - BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. O pactuado
pelas partes, mesmo em contrato de adesão, é válido desde que não configure violação de preceito constitucional ou de normas
que regem a defesa do consumidor. Até prova em contrário, presume-se que o contrato foi preenchido com o aval do autor.
Ao autor foi dada a liberdade de contratar ou não, sem que houvesse demonstração de qualquer vício de consentimento. Com
relação ao pedido de abstenção do envio do nome do autor aos cadastros de inadimplentes, é certo que a jurisprudência, até
algum tempo atrás, não permitia a inclusão do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, se pendente discussão
judicial sobre o débito. Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça modificou sua anterior jurisprudência. Hoje, não se
admite a negativação do nome do devedor se preenchidos três pressupostos: a existência de ação proposta pelo devedor; a
efetiva comprovação de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e, por fim, efetuado o
depósito referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea. No presente caso, não estão preenchidos
todos os requisitos. Assim, indefiro a tutela antecipada. Cite-se. Intimem-se. Nota do Cartorio: Carta nao Expedido por quanto
não recolhida a Respectiva taxa, Tampouco foi Recolhida as Custas Processuais. - ADV: VANESSA DA SILVA HILARIO (OAB
244370/SP)
Processo 0002417-18.2013.8.26.0115 - Procedimento Ordinário - Guarda - G. J. da S. - A. C. dos S. - Vistos. Defiro a
gratuidade da justiça. Trata-se de pedido de fixação de guarda formulado por Givanildo Jose da Silva em face de Ana Carolina
dos Santos, alegando, em síntese, que manteve união estável com a requerida há aproximadamente doze meses, e dessa união
nasceram a filha do casal Yasmin dos Santos Silva, hoje com sete anos de idade. Relata, ainda, que estão separados de fato há
seis anos e que ficou acordado que a requerida ficaria com a guarda da menor e o autor pagaria pensão alimentícia. Que com
o decorrer dos anos a requerida passou a cuidar da menor com desleixo, deixando a criança por vezes aos cuidados da avó
materna; que a menor não está freqüentando a escola regularmente, mudando-a inclusive de escola, que é de dificil acesso.
Informa ainda que a criança já está ha duas semanas com a avó materna e nem sequer voltou para prestar qualquer auxilio.
Desta forma, requer a fixação da guarda da menor a seu favor, regulamentando-se as visitas na forma indicada às fls. 07. O
requerimento encerra providência rigorosa, que não pode ser determinado apenas com base em alegações da inicial. Oportuno
salientar que a menor encontra-se atualmente sob guarda de fato da autora e não há notícia de que esteja em situação de risco.
Cite-se a requerida com as advertências legais e cautelas de praxe, fixando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar
contestação. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico de Serviço Social, para realização de estudo social nas
residências da partes. Intimem-se e ciência ao M.P. - ADV: SILENE TONELLI (OAB 185434/SP)
Processo 0003217-32.2002.8.26.0115 (115.01.2002.003217) - Execução de Alimentos - Alimentos - D. F. N. - A. M. A. N. Vistos. Ante a inércia da representante legal do autor em promover os atos que lhe competia para impulsionar o andamento do
feito, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 267, inciso III do C.P.C., sem julgamento do mérito. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. e C. - ADV: ALDO BONAMETTI (OAB 124268/SP)
Processo 0004848-93.2011.8.26.0115 (115.01.2011.004848) - Procedimento Ordinário - Guarda - A. M. e outro - Vistos. Fls.
78/80: Providencie-se a expedição de novo oficio nos termos informados. Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA ANDREAÇA LEVADA
(OAB 253349/SP)
Processo 0004848-93.2011.8.26.0115 (115.01.2011.004848) - Procedimento Ordinário - Guarda - A. M. e outro - Vistos.
Considerando a certidão retro, intime-se a d.Patrona a fim de que informe o correto número dos autos que pretende solicitar o
desarquivamento. Com a informação, providencie-se o necessário. Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA ANDREAÇA LEVADA (OAB
253349/SP)
Processo 1000091-25.2000.8.26.0115/56 (115.01.2000.001238/56) - Habilitação de Crédito - Moacir Patricio Carvalho Conservit Sa Fabrica de Caldeiras A Vapor - Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Moacir Patricio
Carvalho, referente a reclamação trabalhista por ele proposta em face de Conservit Sa Fabrica de Caldeiras A Vapor, que
tramitou perante a Vara do Trabalho local, e julgada procedente e homologado o cálculo no montante de R$ 10.894,23 (Dez mil,
oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e trêss centavos) a favor do autor. Requer, pois, a habilitação de seu crédito. O Sr.
Síndico da Massa Falida manifestou-se a fls. 38 opinando pela inclusão no quadro geral dos credores, como crédito privilegiado
trabalhista, do valor correspondente a R$ 10.894,23 (Dez mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos) a favor
do autor, de acordo com o cálculo apresentado por perito a fls. 33/4. O Ministério Público ofereceu parecer concordando com
a pretendida habilitação. DECIDO. Considerando a ausência de impugnações e a comprovação do crédito trabalhista, JULGO
PROCEDENTE o presente pedido de HABILITAÇÃO e determino que se inclua o crédito habilitado no quadro geral de credores,
no montante de R$ 10.894,23 (Dez mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e tres centavos) a favor do autor Moacir
Patricio Carvalho como crédito privilegiado trabalhista, de acordo com o cálculo de fls. 33/34. P. R. I. - ADV: JOSE ANGELO
OLIVEIRA CONSTANTINO (OAB 27220/SP), MARIA ELENA PIUNTI KIRIAZI (OAB 55624/SP), PAULO GUILHERME GORSKI
DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), MAURO ROCHA (OAB 23956/SP), MARCELO EDUARDO MALVASSORI (OAB 246169/SP),
ARMELINDO ORLATO (OAB 40742/SP), JOSE ALAERCIO NANO DAMASCO (OAB 46835/SP), ALESSANDRO DEL COL (OAB
201325/SP), NICACIO PASSOS DE A FREITAS (OAB 64565/SP), WALTER MARCIANO DE ASSIS (OAB 74690/SP), ROSELI
APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP), PAULO BATISTA FILHO (OAB 86798/SP), CRISTIANE APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 96719/SP), LUIZ GOMES (OAB 97579/SP), DENISE DE CAMPOS FREITAS MURÇA (OAB 123374/SP), ELIANE
ANVERSI COUTINHO (OAB 104703/SP), ANDRE CIAMPAGLIA (OAB 107621/SP), ANSELMO APARECIDO ALTAMIRANO (OAB
112525/SP), CLOVIS DE SOUZA BRITO (OAB 112621/SP), ELIAS MANOEL DOS SANTOS (OAB 163712/SP), VALTENCIR
PICCOLO SOMBINI (OAB 123416/SP), ADILSON MESSIAS (OAB 132738/SP), ADY WANDERLEY CIOCCI (OAB 143012/SP),
ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA (OAB 15581/SP)
Processo 1000096-47.2000.8.26.0115/61 (115.01.2000.001238/61) - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º