Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1442
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Processo 3007401-58.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Rene Aparecido Franco
Soares - Municipio de Limeira - Vistos. Tendo em vista que não vislumbro a devida verossimilhança nas alegações a ser aferidas
com a instauração do contraditório, mormente em se tratando de discussão a respeito da não incidência tributária, de rigor pelo
indeferimento da liminar. Diante disto, acaso queira, deverá depositar o montante integral como forma de suspensão à luz do
art.151 do CTN. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. Lim., 10.06.2013. - ADV: BRUNO JOSE MOMOLI GIACOPINI
(OAB 257219/SP)
Processo 3007429-26.2013.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Depoimento (nº 0003976-85.2012 - 2ª Vara Judicial da
Comarca de Pirassununga/SP) - Drausio Guedes Barbosa - DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM - D E R - Vistos.
Para o ato deprecado designo o dia 06 de agosto de 2013, às 09:00 horas. Intimem-se. Limeira, 12 de junho de 2013. - ADV:
DRÁUSIO GUEDES BARBOSA (OAB 184641/SP), VINICIUS DE CAMARGO HOLTZ MORAES (OAB 76859/SP)
Processo 3007951-53.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - JUVENIL DA CRUZ PRATES - MUNICIPIO DE LIMEIRA - SP - Vistos. O feito deve ser obrigatoriamente
processado pela nova lei em vigor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Considerando a verossimilhança do direito
alegado e o fundado receio de dano irreparável à saúde do autor, bem como se tratar de questão que envolve sua saúde, tendo
esta como dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, DEFIRO a liminar pleiteada para DETERMINAR
que o réu lhe forneça os medicamentos mencionados nos receituários/relatórios médicos, na forma e pelo prazo prescrito, ou
produto “genérico”, caso seja comprovada a identidade do princípio ativo e desde que tenha a mesma eficácia e segurança do
medicamento de marca já receitado. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Desnecessária
a designação de audiência pela ausência de poderes para transigir. Cite-se. Intime-se. Limeira, 14 de junho de 2013. - ADV:
JOSE ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 91218/SP)
Processo 3008333-46.2013.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - VINICIUS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - PREFEITO MUNICIPAL DE LIMEIRA - SP - Vistos. De acordo com
o Parecer 476/09 J publicado no D.O.E. de 14/12/2009 “Salienta-se que em 14/03/2008 foi publicada proposta de súmula pela
Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça definindo que compete ao Juízo da Infância e Juventude o julgamento de ações
cujo escopo seja a obtenção de vaga para criança em unidade de ensino infantil, de equipamentos médicos ou medicamentos
e seus respectivos tratamentos, inclusive psíquicos, de alimentação especial e transportes, ainda que ao pólo passivo do feito
figurem de direito Público ou Privado”. Assim sendo determino, a redistribuição à Vara da Infância e Juventude. Intime-se e Prov.
Limeira, 14 de junho de 2013. - ADV: ALESSANDRA RUDOLPHO STRINGHETA BARBOSA (OAB 218048/SP)
Processo 4001505-17.2013.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Intervenção em Estado / Município - JOÃO MARCOS
SPADARI - DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO REGIONAL DE LIMEIRA - Vistos. Havendo
verossimilhança nas alegações no sentido de ser princípio constitucional que todo indivíduo pode obter de órgãos públicos
informações a respeito de esclarecimento de situação de interesse pessoal (art.5o, XXXIV, “b” da CF), de rigor pelo deferimento
da liminar a fim de que a autoridade coatora imediatamente expeça-se certidão de tempo de serviço junto à rede estadual
de ensino. De outro modo, há perigo na demora, haja vista que o atraso indefinido está a impossibilitar a impetrante de dar
seguimento em requerimento de aposentadoria junto ao INSS. Notifique-se para resposta no prazo legal, inclusive a pessoa
jurídica de direito público interno. Com ou sem a resposta, ao MP para expender parecer final. Intime-se. Lim., 14.06.2013. ADV: MARINA ONOFRE MACHADO (OAB 158026/SP)
Processo 4002031-81.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Posse - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL
- Antonio Carlos Barboza e outros - Vistos. Tendo em vista que a ação possessória não fora movida por nenhuma pessoa de
direito público e levando em conta que a matéria não se elenca nas hipóteses de competência da Vara da Fazenda Pública,
conforme código judiciário do Estado de São Paulo, determino a redistribuição a uma das Varas Cíveis. Intime-se. Limeira, 13 de
junho de 2013. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ADILSON ARAKI RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON APARECIDO BILATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2013
Processo 0005414-72.2012.8.26.0320 (320.01.2012.005414) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Edson Roberto dos Santos e outro - Prefeitura Municipal de Limeira - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 320.2013/008980-9 dirigi-me ao endereço: Rua Luiz Carlos Faber, nº 97, Parque Pompeo, LimeiraSP, e aí sendo, intimei Carlos Cesar Morales Vieira, que após ouvir a leitura do mandado, ficando ciente de seu inteiro teor,
aceitou a contrafé, apondo a sua nota de ciente no mandado. Certifico, por fim, que deixei de intimar Claudinei Aparecido da
Silva, em razão de haver diligenciado ao endereço da Rua Engenheiro Paulo Roberto Correa da Silva, nº 271, Jardim Campo
Belo, Limeira-SP, por várias vezes em dias e horários diferentes, a saber: dia 20/06/2013 às 09:45 horas; dia 21/06/2013 às
19:30 horas; dia 22/06/2013 às 18:30 horas; dia 23/06/2013 às 11:00 horas; e hoje dia 24/06/2013 às 09:43 horas, sempre
encontrando o imóvel fechado, sem ser atendido. O referido é verdade e dou fé. Limeira, 24 de junho de 2013. (Para as partes
se manifestarem acerca dessa certidão do sr. Oficial de Justiça, caso queiram, com urgência, ante a proximidade da audiência)
- ADV: RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), SIDNEY ANTONIO DA COSTA (OAB 94445/SP), MERILISA ESTEVES
DE OLIVEIRA TEDESCO
Processo 0007292-03.2010.8.26.0320 (320.01.2010.007292) - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Ivan Ribeiro
da Silva - Estado de São Paulo - Vistos. Fls.114/115: Arbitro os honorários proporcionais do peticionário em 70% da tabela do
convênio OAB/PGE. Expeça-se certidão. Sem prejuízo, Oficie-se à OAB local para nomeação de novo defensor ao autor, com
urgênica, tendo em vista audiência designada. Intime-se. Limeira, 27 de maio de 2013. - ADV: RAFAELA PAES RANGEL (OAB
237219/SP), ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP), CINTIA CRISTINA SILVERIO SANTOS (OAB 300907/
SP)
Processo 0007292-03.2010.8.26.0320 (320.01.2010.007292) - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Ivan Ribeiro
da Silva - Estado de São Paulo - Vistos. Redesigno audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06 de agosto
de 2013, às 10:30 horas. Intime o advogado nomeado às fls. 119 acerca da decisão de fls. 118. Intimem-se. - ADV: PAULA
MARCELA BERNARDO (OAB 261765/SP), ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP), CINTIA CRISTINA
SILVERIO SANTOS (OAB 300907/SP)
Processo 0008095-15.2012.8.26.0320 (320.01.2012.008095) - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão - Camila Carvalho de Lima - Municipio de Limeira - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º