Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1431
985
WIDMANN - MM. Juiz de Direito. Ana Claudia Thomazinho Esc. Técnico Judiciário Matr.350.400-5 Processos nº 1524/ 2003
Vistos. Substabelecimento de fl. 1104: Defiro. Anote-se-se para futuras intimações. Int. Maracaí , 18 / 01 /2013. LEONARDO
GUILHERME WIDMANN Juiz de Direito D A T A Aos ___/___/____, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. O
Esc - ADV ADJAR ALAN SINOTTI OAB/SP 114013 - ADV PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN OAB/SP 138712 - ADV JOAO
ROBERTO RODRIGUES OAB/SP 134938 - ADV CARLOS AUGUSTO MOTTA OAB/SC 23143 - ADV PEDRO ETCHEPARE OAB/
SC 24500
0002738-35.2005.8.26.0341 (341.01.2005.002738-9/000000-000) Nº Ordem: 001074/2005 - Procedimento Ordinário - Planos
de Saúde - BENEDITO CORREA ROMANELO X COCAL COMERCIO INDUSTRIA DE CANA DE AÇUCAR E ALCOOL LTDA E
OUTROS - Fls. 291/294 - Sentença nº 91/2013 registrada em 28/02/2013 no livro nº 157 às Fls. 98/104: Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para excluir a ré COCAL COMÉRCIO INDÚSTRIA CANAÃ
ACÚCAR E ÁLCOOL LTDA. do polo passivo da ação, em razão de sua ilegitimidade ad causam, e CONDENAR a ré VERA
CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. a pagar a BENEDITO CORREA ROMANELO, a título de indenização securitária por invalidez
total por doença, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática
do Egrégio Tribunal de Justiça a contar da data do pedido administrativo formulado pelo autor e de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês desde o indeferimento administrativo de cobertura securitária. Por consequência, julgo extinto o processo,
com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade,
e considerando que fora o autor quem incluíra a ré COCAL COMÉRCIO INDÚSTRIA CANAÃ ACÚCAR E ÁLCOOL LTDA. no
polo passivo da demanda, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) de tal ré, os quais fixo em R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), com esteio no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, permanecendo a exigibilidade de
tais verbas suspensa até que perca a condição de necessitado, como previsto na Lei n.º 1.060/50. De outra banda, por força da
sucumbência, condeno a ré VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do autor, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação, com fulcro no artigo 20, §3º, da Lei Adjetiva. P. R. I. C. Maracaí, 06 de fevereiro de 2.013. LEONARDO
GUILHERME WIDMANN Juiz de Direito - ADV HELIO DE MELO MACHADO OAB/SP 78030 - ADV NADIR GONCALVES DE
AQUINO OAB/SP 116353 - ADV ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 131125 - ADV HOMERO STABELINE MINHOTO OAB/SP
26346 - ADV JUBRAIL ROMEU ARCENIO OAB/SP 26022
0002256-53.2006.8.26.0341 (341.01.2006.002256-6/000000-000) Nº Ordem: 001064/2006 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - JOSÉ LÁZARO AGUIAR SILVA X JOSÉ CARLOS DE MORAES - C O N C L U S Ã O Em 18 de abril de 2013,
faço estes autos conclusos a(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Leonardo Guilherme Widmann ? Juiz de Direito. Aldo Florêncio Pereira
Filho Escrivão Judicial II - Mat. TJ. 306.612-9 Vistos. Intime-se o(a) Requerente/Exequente para que no prazo de 15 dias, se
manifeste sobre as informações referente o (s) endereço (s) do Requerido/executado fornecido (s) pelas Instituições Bancarias
e constante (s) da planilha retro juntada, requerendo o que for de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Maracaí, 18 de
abril de 2013. Leonardo Guilherme Widmann Juiz de Direito D A T A Aos _____/_____/______, recebi estes autos em cartório
com o r. despacho supra. O Esc., - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067
0000285-96.2007.8.26.0341 (341.01.2007.000285-1/000000-000) Nº Ordem: 000154/2007 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - A. A. D. A. X I. S. A. D. A. - Fls. 133 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, até a presente data, o procurador da requerida não providenciou a retirada de sua certidão de honorários
expedida, que se encontra na contracapa dos autos. Maracaí, 28/02/2013. Marcilio Rossito Nunes Escrevente-319.398-A-0
CONCLUSÃO Aos 28/02/2013, faço conclusos estes autos ao Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a). LEONARDO GUILHERME
WIDMANN. Marcilio Rossito Nunes Escrevente-319.398-A-0 Processo: 154/07 A retirada da certidão de honorários é por
deliberação da parte interessada. Aguarde-se por mais 05 (cinco) dias. No silêncio, inutilize-a entranhando aos autos. Arquivese oportunamente. Int. Maracaí, 28/02/2013. LEONARDO GUILHERME WIDMANN Juiz(a) de Direito DATA Aos ___/___/___,
recebo estes autos em cartório com o r. despacho supra Marcilio Rossito Nunes Escrevente-319.398-A-0 Remetido ao D.J.E. em
____/___/_____ - ADV JOSE CARLOS FARIA OAB/SP 87181 - ADV SILVIO REGIS DE ALMEIDA OAB/SP 220708
0000234-51.2008.8.26.0341 (341.01.2008.000234-9/000000-000) Nº Ordem: 000094/2008 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA X GERALDO MAGELA DOS SANTOS - Fls. 74 - CONCLUSÃO
Aos 15/02/2013, faço conclusos estes autos ao(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, LEONARDO GUILHERME WIDMANN.
Marcilio Rossito Nunes Escrevente Proc. nº 94/08 Vistos. Defiro o pedido de fls.46, no que se refere à penhora junto ao sistema
Bacen-Jud. Contudo, deverá o exequente promover o recolhimento da taxa de despesa ao Fundo Especial de Despesas do
TJSP, instituído pelo Provimento CSM nº 1864/2011 e COMUNICADO CSM nº 170/2011 (Guia do Fundo de Despesas do
TJSP (FEDTJ) ? Código 434-1 ? ?Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD? ? Valor R$ 10,00).
Informe, ainda, o valor atualizado do débito. Após, tome o Diretor de Serviço providências para penhora/bloqueio on line de valor
suficiente para pagamento do débito descrito à fl.63, nos termos do Provimento nº 21/2006 da Presidência do Egr. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Int. Maracaí, 15/02/2013. LEONARDO GUILHERME WIDMANN Juiz(a) de Direito DATA Aos
___/___/___, recebo estes autos em cartório. Marcilio Rossito Nunes Escrevente Remetido ao D.J.E. em ____/___/_____ - ADV
ALEXANDRE MANOEL REGAZINI OAB/SP 151430 - ADV FABIO LUIZ DA SILVA OAB/SP 219532 - ADV DURVALINO BINATO
NETO OAB/SP 264447
0000714-29.2008.8.26.0341 (341.01.2008.000714-4/000000-000) Nº Ordem: 000344/2008 - Procedimento Ordinário Condomínio - MARIA DE LURDES CIRINO E OUTROS X MARINA DA SILVA E OUTROS - Fls. 279 - C O N C L U S Ã O Em 20
de fevereiro de 2013, promovo estes autos conclusos a(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). LEONARDO GUILHERME WIDMANN ? Juiz
de Direito. Aldo Florêncio Pereira Filho Supervisor de Serviço - Mat. TJ 306.612-9 Autos n.º 344/2.008 Vistos. Por primeiro,
verifico que a alienação em hasta pública não poderá ser realizada pelo valor informado as fls. 129/131, haja vista que tratase de avaliação realizada de forma unilateral. Ademais, conforme determinado pelo V. Acórdão (fls. 269/272), para extinção
do condômino com a alienação do bem, deverá ser realizado após o registro do formal de partilha e averbação da construção.
Intimem-se os autores para atendimento. Após, será nomeado perito para realização da avaliação necessária. Intimem-se.
Maracaí, 20 de fevereiro de 2013. LEONARDO GUILHERME WIDMANN Juiz de Direito D A T A Aos _____/_____/______, recebi
estes autos conclusos em cartório com o r. despacho supra. O Esc., - ADV ALCIDES COELHO OAB/SP 141827 - ADV JOÃO
MARIANO POLETINI OAB/SP 156952
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º