Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1429
2032
cobrança de tais valores. Por tudo o quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de indenização por dano material e moral
promovida por Eduardo Gomes Furlan em face de TIM CELULAR S/A e o faço para, confirmar a tutela antecipada deferida e,
condenar a ré TIM CELULAR S/A a indenizar o autor pelo dano moral, no importe correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
e o pelo dano material no importe de R$ 280,57, acrescidos ainda de juros moratórios de 0,5% a.m. a contar da negativação
(05/04/2010), data em que se caracterizou o indevido lançamento do nome do autor no rol dos devedores do SERASA, por se
tratar de obrigação decorrente de ato ilícito. Face sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, comprovadamente despendidas pela Autora e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação. PRIC. Hortolândia, 21 de maio de 2013 - ADV: ANGELA DI MUZIO ALMEIDA (OAB 247579/SP),
ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0010543-11.2010.8.26.0229 (229.10.010543-9) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação Márcio Cordeiro Fernandes - Celéstica do Brasil Ltda - Vistos. Providencie o autor o recolhimento das despesas e emolumentos
devidos ao 9º TABELIÃO DE PROTESTOS - SÃO PAULO-SP, sob pena de execução do valor devido. Deverá o autor procurar
diretamente ao cartório de protestos, para efetivar o pagamento. Prazo 5 dias. Oficie-se ao cartório que o autor está sendo
intimado deste despacho pela imprensa oficial. Int. - ADV: PEDRO WANDERLEY RONCATO (OAB 107020/SP), JOSÉ
ALEXANDRE BASTOS DA COSTA (OAB 194018/SP)
Processo 0011121-37.2011.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Aulina Gonçalves
Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Trata-se de ação previdenciária proposta por Aulina Gonçalves
Pereira em face do INSS, objetivando aposentadoria por idade. Alega a autora que cumprir os requisitos para a concessão
do benefício, ou seja, idade de 60 anos e carência de 174 contribuições, em 09/12/2010. Requereu a condenação do réu ao
pagamento da aposentadoria. Juntou documentos. O INSS citado apresentou defesa e alegou que a autora não preencheu
o requisitio legal, qual seja, o cumprimento da carência. Defendeu a tese de que o tempo de afastamento por beneficio
previdenciário (auxilio doença), não pode ser considerado pra fins de cômputo da carência a que alude o artigo 48 cc 142
e 143 da Lei 8213/91. Juntou documentos. Houve réplica ás fls. 209/213. É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de
julgamento antecipado da lide, pois embora a matéria seja de fato e de direito, não há necessidade de produzir provas em
audiência. A autora requereu aposentadoria por idade, comprovando o labor e contribuições pelo período de 174 meses (docs.
18/174). Ademais, a idade encontra-se comprovada pelo documento- certidão de casamento (fls.20) e documento de identidade
- RG (fls. 19), em que consta que a autora nasceu em 09/12/1950. Portanto, comprovando-se as contribuições/período de
carência e a idade de 60 anos, em 09/12/2010, a autora faz jus ao benefício previdenciário de aposentaria por idade. Sobre
a tese defendida pelo INSS, de que a carência para fins previdenciário não considera o período de afastamento por benefício
previdenciário, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que para fins de aposentadoria por idade/urbana, o período de
gozo de auxílio-doença é computado para fins de carência, a que alude o artigo 142 da Lei 8213/91. Neste sentido: PROCESSO:
0047837-63.2008.4.03.6301 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: MANOEL LUIZ DOS SANTOS
PROC./ADV.: MARILU RIBEIRO DE CAMPOS OAB: SP-191601 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL
FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA
RECURSAL DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. DIVERGÊNCIA
DEMONSTRADA. DIREITO À CONTAGEM. RETORNO À TURMA RECURSAL. QUESTÕES DE ORDEM N.º 20 DA TNU.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. Vigora nesta TNU o entendimento de que “a contagem do tempo de gozo de
benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso BII, da Lei
n.º 8.213/1991. Nesse caso, pode-se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, § 5.º, da aludida
Lei” (STJ - AgRg no Ag n.º 1076508 RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 6 abr. 2009). A jurisprudência atual da TNU não diverge do
precedente do STJ (STJ - AgRg no Ag n.º 1076508 RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 6 abr. 2009), tampouco coincide com o acórdão
reproduzido no voto do Relator, que reproduz antigo entendimento do Colegiado, adotado no PEDILEF n.º 200763060010162,
Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 7 jul. 2008). Situação em que a TNU evoluiu em sua posição, afastando a
contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando não intercalado o período com atividade laboral (PEDILEF
n.º 200972540044001, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 25 mai. 2012; PEDILEF n.º 200872540073963, Rel.
Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DOU 27 abr. 2012). (...) Conhecimento e parcial provimento do Incidente, para
reiterar a tese consagrada nesta TNU de que a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para
fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição, determinando a devolução dos autos à Turma de origem
para adequação, ficando vinculadas as instâncias ordinárias à tese uniformizada. (dou - Nº 89, sexta-feira, 10 de maio de 2013
P.140) TRF 4ª REGIÃO Processo: APELREEX 9999 RS 0015101-55.2010.404.9999 Relator(a): LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO
AURVALLE Julgamento: 23/03/2011 Órgão Julgador: SEXTA TURMA Publicação: D.E. 30/03/2011 Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O período de gozo de benefício por incapacidade (auxíliodoença e aposentadoria por invalidez) é computável para fins de carência (Precedentes desta Corte). 2. Para a concessão de
aposentadoria por idade, no regime urbano, devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem
e 60 anos para a mulher); e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84) ou, no
regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91), como no caso concreto. 3. Preenchidos os requisitos
da carência e idade mínima na data do requerimento, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano, a
partir de então.3. Com apoio na Lei nº 13.471/2010, do Estado do Rio Grande do Sul, a autarquia previdenciária é isenta do
pagamento de custas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE movida por Aulina
Gonçalves Pereira contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para o fim de CONDENAR a autarquia ao pagamento da
aposentadoria por idade, prevista nos artigos 48 e 49 cc art 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, no valor de um salário mínimo, a partir
da citação (19/09/2011), condenando-a ainda ao pagamento das prestações vencidas desde então, com correção monetária e
juros de 1% ao mês. Por força da sucumbência, condeno o instituto réu no pagamento dos honorários advocatícios do patrono
da autora, que arbitro em 10% sobre as prestações vencidas. Sujeita a presente decisão ao reexame necessário, subam os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após processado eventual recurso voluntário ou decorrido o prazo
para sua interposição. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. P.R.I. Hortolândia, 20 de maio de 2013 - ADV:
LARISSA PEDROSO BORETTI (OAB 188752/SP)
Processo 0011189-50.2012.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. R. M. - E. M. - Vistos. Manifeste-se a autora
quanto a contestação e documentos de fls. 82/115, renovando-se vista ao Ministério Público. Int. Hortolândia, 28 de maio de
2013. - ADV: MAURA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 129347/SP), MÁRCIA CRISTINA AMADEI ZAN (OAB 156793/SP), ELAINE
AVANCINI (OAB 216954/SP), MECIA ISABEL DE CAMPOS (OAB 74721/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º