Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1423
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0004773-30.2012.8.26.0047 (047.01.2012.004773-1/000000-000) Nº Ordem: 000472/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - HELIO KONNO X ROBERT RAMMERT & CIA LTDA - Fls. 102 - V. Diante do pedido formulado às fls. 96,
considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores
de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 689-A do CPC, promovendo a “alienação judicial eletrônica” do(s)
bem (ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou
explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública
convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir
um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento
pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes,
em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na
conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a ?alienação judicial eletrônica? promoverá a redução
das custas processuais pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009),
todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente
perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e
de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor
hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade
exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar
diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito ?
notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo
gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo
17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os
depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do
aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A CPC), participará das hastas
públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do
débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor,
na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual ? para fins de ressarcimento pelo executado.
Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva
comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto
no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos
os requisitos legais do artigo 686 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames,
bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do
arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo
24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação
(atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica
claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em
edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº
926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do
leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a MAISATIVO intermediação de Ativos Ltda (SUPERBID JUDICIAL), empresa
gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda dos imóveis penhorados nos autos em epígrafe,
com divulgação e captação de lances em tempo real, por intermédio do portal da rede internet www.superbidjudicial.com.br,
ferramenta devidamente habilitada perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Solicitar, através de e-mail, a designação de
datas pela empresa gestora, encaminhando-se os documentos necessários para tal finalidade (despacho para designação de
leilão eletrônico, auto de penhora, avaliação, certidão de matrícula atualizada ? no caso de imóvel). Fixar prazo de 90 (noventa)
dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Int. - ADV ERNANI
APARECIDO LUCHINI OAB/SP 77205 - ADV LEONARDO SILVA DE CARVALHO OAB/SP 212986
0004777-33.2013.8.26.0047 Nº Ordem: 000448/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL X NEIDEVAL MULLER MACHADO - Fls. 25 - V. Diante da certidão retro,
intime-se pelo DJE o autor para dar andamento ao feito, através de seu procurador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção do processo (artigo 267, III do CPC) e arquivamento. Mantida a inércia, intime-se pessoalmente. - ADV JOSE
MARTINS OAB/SP 84314
0004790-86.2000.8.26.0047 (047.01.2000.004790-2/000000-000) Nº Ordem: 002328/2000 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BB FINANCEIRA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LUZIA MOREIRA DA SILVA
SOUZA E OUTROS - Fls. 136 - V. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No seu silêncio, aguarde-se o
julgamento do recurso. Int. - ADV ADRIANA RIBEIRO FERRAZ BERNARDES OAB/SP 134358 - ADV FABIANO DE ALMEIDA
OAB/SP 139962 - ADV LUIS HENRIQUE PIMENTEL OAB/SP 264822 - ADV CARLOS ALBERTO MARIANO OAB/SP 116357 ADV RENATA DALBEN MARIANO OAB/SP 131385
0004823-08.2002.8.26.0047 (047.01.2002.004823-6/000000-000) Nº Ordem: 002322/2002 - Arrolamento Comum - Bem de
Família - NAIR PEREIRA DO LAGO NUNES X ANIZIO PEREIRA DO LAGO - Fls. 139 - V. Ciente da petição de fls. 137 e
matrícula atualizada do imóvel de fls. 138. Providencie a inventariante a regularização do ITCMD junto ao fisco, comprovando
com o protocolo nos presentes autos, no prazo de trinta dias. Int. - ADV MARA LIGIA CORREA OAB/SP 127510 - ADV INES
SANT’ANA PEREZ OAB/SP 135074 - ADV LUIZ CARLOS PEREZ OAB/SP 71420 - ADV LIGIA SANT ANA PEREZ OAB/SP
288322 - ADV VLAMIR MENEGUINI OAB/SP 93596 - ADV PAULO JOSE DELCHIARO OAB/SP 129014
0004830-48.2012.8.26.0047 (047.01.2012.004830-3/000000-000) Nº Ordem: 000475/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - ALFREDO AUGUSTO ALVES NETO ME X DIOGO ROBERTO BREDA - Fls. 41 - V. Aguarde-se por mais sessenta
dias a quitação do débito. Int. - ADV ROBERTO CARLOS AUGUSTO TRISTAO OAB/SP 152924
0004867-51.2007.8.26.0047 (047.01.2007.004867-2/000000-000) Nº Ordem: 000691/2007 - Procedimento Ordinário COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU X ELISEU JOSE DE SOUZA - Fls. 130 - V. Diante do
deslinde dos Embargos de Terceiro em apenso, manifeste-se a autora requerendo o que entender de direito. Int. - ADV MILTON
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