Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
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JUSTO OAB/SP 323710 - ADV MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES OAB/SP 98148 - ADV RÉGIS TADEU DA SILVA OAB/
SP 184822
0019926-40.2011.8.26.0047 (047.01.2011.019926-6/000000-000) Nº Ordem: 001732/2011 - Procedimento Ordinário Obrigações - MARIO CESAR DA SILVA X TANIA MARIA LIMA - Fls. 76/78 - P. 19.926-6/11 Isso posto, julgo PROCEDENTES
EM PARTE os pedidos formulados nesta ação, para DETERMINAR a ré a transferência do veículo indicado nos autos no prazo
de trinta dias, e como consequência ficam excluídas as negativações desabonadoras decorrentes da pontuação na CNH do
autor. Não sendo cumprida a ordem de transferência voluntariamente, deverá a serventia extrair cópia da sentença juntamente
com ofício e encaminhá-lo a autoridade competente para cumprimento. Expeça-se o necessário oportunamente. Cada parte
arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, devendo cada qual arcar com os honorários dos seus
respectivos advogados. P.R.I.C. Assis, 16 de abril de 2013. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE Juiz de Direito - VALOR
MÍNIMO DO PREPARO: R$ 96,85 - PORTE DE REMESSA - R$ 29,50 (01 VOLUME) - ADV CARLOS ALBERTO MARIANO OAB/
SP 116357 - ADV RENATA DALBEN MARIANO OAB/SP 131385 - ADV MARIA APARECIDA FERREIRA DE CASTRO OAB/SP
243980
0019946-94.2012.8.26.0047 (047.01.2012.019946-1/000000-000) Nº Ordem: 001920/2012 - Execução de Alimentos Obrigação de Fazer / Não Fazer - L. G. F. S. X B. F. D. S. - Fls. 23 - (Vista Obrigatória: ao requerente decorreu o prazo sem
pagamento da dívida. Int) - ADV DENISE CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI OAB/SP 111555
0020073-32.2012.8.26.0047 (047.01.2012.020073-0/000000-000) Nº Ordem: 002047/2012 - Nunciação de Obra Nova Direito de Vizinhança - DURCILA MARTINS DE CARVALHO X SALIM YOUSSEF EL RAFIH - Fls. 582 - V. Nesta data prestei
informações, conforme segue. Expeça-se mandado para intimação das partes da concessão, pelo Egrégio Tribunal de Justiça,
do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (fls. 579). Instruindo-o com cópias das fls. 579/580. Com efeito, a Superior
Instância determinou a paralisação imediata da obra até ulteriores deliberações. Cumpra-se e publique-se o presente. Int. - ADV
ANDRÉ LUIZ DEPES ZANOTI OAB/SP 172288 - ADV SAMIA EL RAFIH OAB/SP 247268
0020115-81.2012.8.26.0047 (047.01.2012.020115-9/000000-000) Nº Ordem: 001956/2012 - (apensado ao processo
0004635-49.2001.8.26.0047 - nº ordem 259/2001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - MARIA DA GLORIA COSTA X ELAINE FONTALVA LIMA ZANCHETA - Fls. 12 - Republicado por conter erro: V. Tratase de impugnação interposta na ação ordinária em fase de execução de sentença. A impugnação somente pode ser oposta
após seguro o juízo pela penhora, conforme a dicção inserta no art. 475-J, caput, e §1º. Para que o impugnante tenha êxito em
suspender a execução, deve preencher os requisitos dispostos no art. 475-M, mais a segurança do juízo pela penhora. É nesse
sentido que se manifesta a doutrina: “O incidente de impugnação ao cumprimento da sentença é misto de ação e defesa e se
constitui como meio de defesa do devedor contra a eficácia executiva do título e contra atos de execução. Somente pode ser
oposto depois de seguro o juízo pela penhora. O recebimento do incidente não suspende o curso da execução, salvo se o juiz
assim o determinar, no caso do CPC 475-M “ (NERY JUNIOR, Nelson, Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, RT,
2006, p. 645). Neste sentido, deixo de receber a impugnação. Int. - ADV NILTON CESAR DE ARAUJO OAB/SP 135784 - ADV
ELAINE FONTALVA LIMA ZANCHETA OAB/SP 108572
0020588-67.2012.8.26.0047 (047.01.2012.020588-0/000000-000) Nº Ordem: 001990/2012 - Mandado de Segurança
- Exercício em Outro Município - OFELIA NARCISO X DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE ASSIS E OUTROS - Fls.
57 - (Vista Obrigatória: ao requerente email 1 ofício comarca de candido mota/sp informando a não localização dos autos
912/2012 - mandado de segurança. Int) - ADV FRANCISCO JOSÉ ALVES OAB/SP 169866 - ADV MARCO ANTONIO BARONI
GIANVECCHIO OAB/SP 172006
0021174-17.2006.8.26.0047 (047.01.2006.021174-4/000000-000) Nº Ordem: 002542/2006 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL X DANIEL PINTO - Fls. 204 - V. Fls. 203: anote-se no
sistema operacional. Confiro à autora o prazo de 10 (dez) dias para juntada da via original do substabelecimento, bem como o
recolhimento da taxa do mandato. Em substituição ao pedido de fls. 202, defiro a pesquisa do endereço do requerido através
do sistema INFOJUD, haja vista que a pesquisa perante os cadastros eleitorais já foi realizada (fls. 176). Para tanto, deverá
a autora providenciar o recolhimento dos custos do serviço (R$ 10,00 por CPF), nos moldes Provimento CSM 1864/11, objeto
do comunicado nº 170/2011 publicado no DOE de 27/04/2011. Cumprida a determinação supra, anote-se na tabela de taxa
judiciária e proceda-se a pesquisa. Com o resultado, manifeste-se a autora. Int. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV
JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 226132 - ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505 - ADV
BRUNO ROGERS MIKHAEL DOS SANTOS OAB/SP 297091 - ADV ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI OAB/SP 208633 - ADV
GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI OAB/SP 253291
0021791-64.2012.8.26.0047 Incidente-1 (047.01.2011.018429-8/000001-000) Nº Ordem: 001588/2011 - (apensado ao
processo 0018429-88.2011.8.26.0047 - nº ordem 1588/2011) - Procedimento Ordinário - Exceção de Incompetência - ESTADO
DE SAO PAULO X MILTON PIVA - Fls. 16/17 - VISTOS, ... Trata-se de exceção de incompetência deste Juízo, suscitada por
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Ação de Cobrança de Alugueis e Demais Encargos que MILTON PIVA
lhe move. Sustenta, em resumo, que por força do contrato de locação firmado em 12 de dezembro de 2.003, competente para
julgamento da demanda é o foro da Capital do Estado de São Paulo, considerando o quanto restou pactuado na décima sexta
cláusula do contrato trazido nos autos principais. Pleiteou o acolhimento do pedido, com a remessa dos autos ao juízo de uma
das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Regularmente intimado, o excepto ofereceu impugnação, aduzindo,
também em síntese, que restou estipulado no contrato o foro da Capital do Estado e não o Fórum da Fazenda Pública. Não
obstante, afirmou que a demanda deve ser julgada perante esta Comarca, pois local em que o imóvel se acha localizado.
Postulou pela improcedência da arguição, para permanecer como competente para julgar o foro da comarca de Assis. Instado
a se manifestar sobre a impugnação, o excipiente manteve-se silente (fls. 14). É o relatório. DECIDO. Acolho a exceção.
Analisando os documentos citados, extrai-se que o contrato que deu origem a ação de cobrança elege o foro da Capital do
Estado de São Paulo para toda e qualquer ação dele oriunda. Logo, houve renúncia de qualquer outro por mais privilegiado
que seja, para dirimir questões oriundas da relação existente (cláusula 16 do contrato - fl.09). Assim, optaram por usufruir de
prerrogativa que lhes confere o inciso II, do artigo 58, da Lei n° 8.245/91. Estabelece o mencionado dispositivo legal que o
foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro tiver sido eleito no contrato, é competente para julgar ações de despejo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º