Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VI - Edição 1404
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Administradora de Imóveis Ltda. R$ 139.861,71; Tecnoar Climatização Ltda R$ 1.000,00; Teleatlantic R$ 139,00; Telefônica
Brasil S/A R$ 78,16; Telemar R$ 544,65; Telesp R$ 39,91; Terra Networks Brasil S/A R$ 256,18; Thoreos Consultoria Ltda R$
11.893,00; Ticket Serviços R$ 4.696,82; TMM Transportes Marítimos R$ 2.501,05; TNT Express R$ 127,04; Topac Business
Solutions do Brasil R$ 18.605,52; Transamérica Flats Ltda R$ 1.924,95; Trump do Brasil Viagens e Turismo Ltda. R$ 32.739,49;
Unicontrol Sistemas R$ 115.000,00; Uniflores Pesimco R$ 595,00; Vivo R$ 81,20; Walmir de Freitas Gonçalves R$ 3.800,00;
Weg Equipamentos Eletricos S/A R$ 58.902,05; Weidmuller Conexel BRC Ltda R$ 1.245,20; White Martins R$ 1.109,50;
Wmourão Serviços Automação R$ 140.000,00; Yago Tur R$ 4.900,00; Yanashi Equip Eletrônicos R$ 38.724,00 - SOMA DOS
CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS R$ 26.663.391,55 - TOTAL GERAL DOS CRÉDITOS R$ 29.466.044,39. E, para que chegue ao
conhecimento de todos os interessados, mandou expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. São
Paulo, 11 de abril de 2013.
EDITAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE CONSTANTE BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, NOS TERMOS
DO ARTIGO 156, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Falência de Empresários,
Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PROCESSO Nº 0335680-52.2009.8.26.0100.
O(A) Doutor(a) Daniel Carnio Costa, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Estado de
São Paulo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que por sentença proferida em 05/03/2013, foi encerrada a falência da empresa Constante Brasil Importação e
Exportação Ltda, como a seguir transcrita: “Vistos. Trata-se de falência da empresa Constante Brasil Importação e Exportação
Ltda decretada por sentença em 31/8/2010 (fls. 183/185). Nomeado administrador judicial (fls. 190/191), nada foi arrecadado,
nem houve habilitação de credores, não obstante tenha sido publicado o edital de chamamento de credores (fls. 203/204,
275 verso e 276). O administrador judicial requereu o encerramento da falência (fls.288/289). O Ministério Público opinou
pelo encerramento da falência. (fls. 293 verso). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Não tendo havido habilitação de qualquer
credor, nem bens arrecadados, impõe-se o encerramento da falência. Segundo entendimento consolidado pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo, a inexistência de credores habilitados, por si só, implica no encerramento da falência por falta de objeto.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte aresto: Falência Inexistência de habilitação de crédito no prazo fixado na sentença
declaratória da quebra Encerramento da falência Recurso não provido (TJSP, Ap. Nº 266.506-1 São Paulo 4ª Camara Cível
Relator: Toledo Silva VU). Destaque-se que nem mesmo o requerente da falência providenciou a habilitação de seu crédito, não
sendo admitida a habilitação automática do credor que requereu a falência do devedor. Nesse sentido: “FALÊNCIA - Ausência de
credores - Hipótese em que nem o requerente se habilitou - Inocorrência de habilitação automática - Decreto de encerramento
do processo por falta de objeto - Admissibilidade - Sentença confirmada - Recurso improvido - Decretada a falência, se os
credores, incluindo-se entre ele o próprio requerente da quebra, não se habilitarem no prazo marcado pela sentença, torna-se
inviável o prosseguimento do processo pela manifesta ausência de interesse na instauração do concurso universal de credores,
justifícando-se, assim, o encerramento da falência com extinção do processo” (Apelação Cível n. 279.558-4/1 - São Paulo - 3;1
Câmara de Direito Privado - Relator Antônio Maria - 15.02.05 - V. U.). Posto isso, declaro encerrada a falência de Constante
Brasil Importação e Exportação Ltda, nos termos do art. 156 da Lei n.º 11.101/2005, permanecendo o devedor falido com a
responsabilidade por suas obrigações pendentes. No mais, expeça-se edital e aguarde-se o prazo para recurso, nos termos do
parágrafo único do supracitado artigo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I.C.”. Para
que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. São
Paulo, 24 de abril de 2013.
Varas da Família e Sucessões Centrais
5ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE PAULO HENRIQUE
DE CAMPOS MOTTA LAPORTE, REQUERIDO POR VERA NILCE DE CAMPOS LAPORTE - PROCESSO Nº032506503.2009.8.26.0100.
O(A) Dr(a). Christina Agostini Spadoni, MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível,
Comarca de de SÃO PAULO do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 23 de julho de
2012, foi decretada a INTERDIÇÃO de PAULO HENRIQUE DE CAMPOS MOTTA LAPORTE, portador da cédula de identidade RG
nº 49.594.871-8, inscrito no CPF/MF sob o nº 359.772.558-96, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Vera Nilce de Campos Laporte,
brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade RG nº 6061342-7, inscrita no CPF/MF sob o nº 990.826.83849. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. Nada mais. Dado e
passado na cidade de SÃO PAULO em 11 de abril de 2013.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE VIRGINIA LUZ PIRES,
REQUERIDO POR MARIA LUCIA PIRES DANTAS - PROCESSO Nº0022149-35.2010.8.26.0100.
O(A) Dr(a). Christina Agostini Spadoni, MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível,
Comarca de de SÃO PAULO do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 04/12/2012,
foi decretada a INTERDIÇÃO de VIRGINIA LUZ PIRES, CPF 313.723.095-00, declarando-o(a) absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de “transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo” CID 10 F25.1 e
nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Maria Lucia Pires Dantas. O presente edital será publicado
por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. Nada mais. Dado e passado na cidade de SÃO PAULO em
25 de abril de 2013.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º