Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1392
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vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração
pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças
legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que
podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE
SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011) 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1270174/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 05/11/2012) Em resumo, o STJ permitiu a cobrança das
tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), ressalvando a hipótese de demonstração cabal de vantagem
exagerada. A prática indica que os juros bancários, contidos nos empréstimos/financiamentos, já cobririam os custos com as
tarifas cobradas - seja TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) e outras, como TARIFA DE
PROMOTORA DE VENDAS, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM etc. Registre-se que o direito do consumidor constitui um direito
fundamental (CF, art. 5º, inciso XXXII). Direito fundamental, como se sabe, inscrito no dispositivo mais importante da Constituição
Federal. Nesse sentido, cumpre ao intérprete adotar aquilo que Lenio Luiz Streck denomina de comportamento constitucional.
Parafraseando Gadamer, o eminente integrante do Ministério Público Federal e um dos nossos maiores constitucionalistas
contemporâneos ensina que devemos tomar atitudes diante dos grandes problemas que assolam a sociedade: “Comportar-se
constitucionalmente é, pois, resistir constitucionalmente. Um comportamento constitucional implica compreender a Constituição
existencialmente, como presença constante no nosso cotidiano e no nosso labor jurídico. É compreender que sempre fazemos
juízos acerca da (in) constitucionalidade de qualquer ato que tenha relevância jurídico-social. E tenhamos claro que, no campo
da aplicação do direito, sempre fazemos jurisdição constitucional” . Para adotar-se o comportamento constitucional acima
aludido, é preciso considerar o direito do consumidor como a Constituição da República o considera: um direito fundamental.
Isso não significa, jamais, um pré-julgamento da lide. Ao contrário, quer dizer que os preceitos do Direito do Consumidor devam
ser aplicados rigorosamente pelo intérprete, sob pena de a Constituição Federal transformar-se em uma simples carta de
enunciações políticas, sem nenhuma força normativa, o que contraria o princípio da força normativa da Constituição. Registrese que, nesta lide, para concretizar o comportamento constitucional, é importante inverter-se o ônus da prova, com base no art.
6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência do consumidor é patente, porque é impossível que ele
comprove o gasto efetivo que o banco teve, quando cobrou a (s) tarifa (s) discutida (s). O objetivo é o de descobrir se: a) a tarifa
cobrada acompanhou-se de um custo concreto pelo banco-requerido, correspondente ao valor cobrado; b) se a taxa de juros
cobrada do consumidor já não garantiria o lucro da instituição financeira, sem a necessidade de cobrança de novas tarifas. É
que o STJ, embora reconhecesse a legalidade da cobrança da TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO e de EMISSÃO DE
BOLETO BANCÁRIO, ressalvou a hipótese de abusividade, constatada na situação em que ocorre vantagem exagerada da
instituição financeira. Registre-se que a decisão do STJ acabou, indiretamente, por contemplar o art. 51, inciso IV, do Código de
Defesa do Consumidor, em que são nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada,
ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Para tanto, inverte-se o ônus da prova, devendo a instituição financeira
requerida demonstrar, no curso da demanda, o seguinte: 1º) Qual o custo real decorrente da tarifa cobrada? Ex.: TAXA DE
ABERTURA DE CRÉDITO ou de CADASTRO. Qual o gasto efetivo que a instituição financeira despendeu para acessar os
dados de proteção ao crédito? No caso de EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO, qual o custo efetivo despendido? A comprovação
deve ser documental e deve corresponder à verdade, sob pena de cometimento de crime de falsidade ideológica. 2º) Comprovar
o valor exato do lucro que obteve mediante a taxa de juros cobrada, para fins de examinar se, nesse lucro, já não poderiam
estar embutidos os gastos que supostamente obteve mediante a cobrança da (s) tarifa (s) questionada. Como houve a inversão
do ônus da prova, a não comprovação dos itens 1 e 2 implicará a consideração de que a cobrança foi abusiva, colocando-se em
desvantagem exagerada o consumidor. Deferem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita. A experiência neste Juizado
Especial é de que, não obstante as várias audiências de conciliação designadas, não se vem logrando êxito na realização de
acordos. Logo, dispensa-se a audiência de conciliação. Cite-se, para apresentar-se contestação, em 15 dias. Após, remetamse, os autos, para a prolação de sentença. Intime-se. Jales, 10 de abril de 2013. FERNANDO ANTONIO DE LIMA Juiz de Direito
DATA: Em 10 de abril de 2013, recebo os presentes autos em Cartório. Eu,_____________, escrevente, digitei. CERTIDÃO:
Certifico e dou fé que o despacho retro será disponibilizada no Diário Oficial da Justiça Eletrônico em 11/04/2013. Considera-se
data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. Jales, 10 de abril de 2013. Eu, _____________,(Alziani
Mastelari de Freitas), escrevente, digitei. - ADV LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE OAB/SP 286220
0001668-37.2013.8.26.0297 Nº Ordem: 000481/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - PLINIO
RODRIGUES CAVASSANA ME X MARCOS ANTONIO BERGAMO - CONCLUSÃO: Em 05 de abril de 2013, faço estes autos
conclusos à presente ao Excelentíssimo Sr. Dr. FERNANDO ANTONIO DE LIMA, Meritíssimo Juiz de Direito em exercício da
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca. Eu __________ ( Vânia Aparecida de Freitas Souza ), escrevente,
digitei. Juizado Especial Cível e Criminal Processo 481/2013.- Vistos, etc.. Dispensado relatório em razão da norma posta
no artigo 38, “caput”, da lei 9.099/95. Fundamento e decido. Nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, o processo
perante o Juizado Especial Cível orientar-se á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, de modo que na audiência de instrução ou sessão
de conciliação, as partes, obrigatoriamente, devem comparecer pessoalmente. Nesse sentido é a regra posta no artigo 9º, da
Lei 9.099/95. No presente caso, a carta de citação para o processo e intimação para a sessão de conciliação foi recebida no
endereço do requerido, sendo identificado seu recebedor ( fls. 11vº ). Nesse cenário, não há como considerar o requerido não
citado desta ação e intimado, visto que nos termos do Enunciado nº5, do Fonaje de 2008, “ A correspondência ou contrafé
recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor “. Assim, o requerido
regularmente citado e intimado ( fls. 11vº ), sem qualquer justificativa, não compareceu á sessão de conciliação designada,
tornando-se assim revel, conforme determina o artigo 20, da Lei 9.099/95. Anote-se que, diferentemente do que se verifica
nos procedimentos da Justiça comum, regidos pelo Código de Processo Cível, nos sistemas dos Juizados Especiais, a revelia
advém do não comparecimento pessoal do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução, não se relacionando, pois,
com o oferecimento ou não de defesa. Como efeito dessa revelia do réu, hão de ser presumidos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor na peça inicial, mormente no caso em tela que, além de verossímil as alegações do requerente a inicial
ainda veio acompanhado com início de prova documental ( v. fls. 03 e 04 ). Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido
formulado na peça inicial desta ação movida por PLÍNIO RODRIGUES CAVASSANA-ME contra MARCOS ANTONIO BERGAMO,
para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$85,40, atualizada monetariamente pelos índices previstos na Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do ajuizamento da ação (20/02/2013 ), acrescida de juros de mora
de 1% ao mês, desde a data da citação ( 20/03/2013 ). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios nesta instância, por conta da norma posta no artigo 55, “caput”, 1ª parte, da Lei 9.0099/95. P.R.I.C. Jales, data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º