Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1360
252
JUNIOR (OAB 146890/SP), ELIAS FARAH JUNIOR (OAB 176700/SP), LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS (OAB 21650/SP)
Processo 0121337-30.2012.8.26.0100 (583.00.2012.121337) - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos
- Condomínio Edifício Higienópolis Medical Center - Riti Estacionamentos Ltda - Homologo, por sentença, a desistência requerida
a fls. 252 da presente ação , com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica,
desde logo, certifique o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida. R.P.I. - ADV: RODRIGO SILVA FERREIRA (OAB 222997/
SP), CARLOS EDUARDO SOARES BRANDAO (OAB 97538/SP)
Processo 0121959-12.2012.8.26.0100 (583.00.2012.121959) - Despejo - Sarah Rabello Pinto da Fonseca e outro - Maria
Aparecida Silva Teles - Vistos. Trata-se de ação de despejo, pelo rito ordinário, proposta por SARAH RABELO PINTO DA
FONSECA E ESPÓLIO DE OSWALDO ALBERTO PINTO DA FONSECA contra MARIA APARECIDA SILVA TELES, afirmando
serem proprietários do imóvel locado à requerida, por prazo determinado que findou em 23 de março de 2008, prorrogando-se,
desde então, por prazo indeterminado. No entanto, não tendo mais interesse na locação, a parte autora notificou a requerida
manifestando interesse na retomada do imóvel, concedendo-lhe prazo de 30 dias para desocupação. Todavia, na data aprazada,
a requerida não desocupou o imóvel. Pede a procedência do pedido de despejo. A requerida foi citada e apresentou contestação,
alegando, em síntese que embora estivesse ciente da notificação, é portadora de doença cardíaca grave e viu-se impossibilitada
de procurar outro imóvel para alugar, mesmo porque mora com uma filha pequena e tem toda a sua rotina estabelecida na
região, pois reside no imóvel há mais de 7 anos. Pediu os benefícios da gratuidade judiciária e demonstrou interesse na
designação de audiência de conciliação (fls. 24/33). Houve réplica (fls. 41/46). É o relatório. Decido. Concedo à requerida
os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação ante o desinteresse
manifestado pela parte autora. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC, sendo que os
elementos apresentados são suficientes para a conclusão da demanda. O pedido principal limita-se à desocupação do imóvel.
Estando vigente o contrato por prazo indeterminado, possível o exercício pelo locador da denúncia vazia, quando bem lhe
aprouver, obedecendo, é claro, o prazo de trinta dias para desocupação voluntária do bem, findo o qual o locatário deverá
restituir o imóvel locado. A notificação foi enviada à requerida em 19 de janeiro de 2012, com prazo para desocupação de 30
dias, suficiente para que a requerida providenciasse outro local para residir com sua filha, estando inclusive no período de férias
escolares, sendo possível à ré buscar a matrícula de forma emergencial da filha em outra escola. Não obstante a relevância
dos fatos alegados pela requerida, relativos a sua doença, não há como evitar a retomada do imóvel pela locadora, mesmo
porque, desde o ajuizamento da ação até a data de hoje já se passaram 10 meses, tempo mais que suficiente para a requerida
desocupar o imóvel e acomodar-se em outro local. Esclareço que com a rescisão do contrato, as partes voltam ao “status quo
ante” devendo eventual caução prestada em dinheiro ser devolvida à requerida com a devida correção. Qualquer discussão a
respeito de inadimplência e danos no imóvel deverá ser buscada pelas vias ordinárias, pois não integram o pedido inicial. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de despejo formulado por SARAH RABELO PINTO DA FONSECA E ESPÓLIO DE
OSWALDO ALBERTO PINTO DA FONSECA e determino a desocupação do imóvel descrito na inicial pela ré MARIA APARECIDA
SILVA TELES, em trinta dias, observando-se, em caso de não-cumprimento voluntário, os termos do artigo 65 da Lei 8.245/91.
Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária,
que fixo em 15% do valor atribuído à causa, observando-se todavia a concessão da gratuidade judiciária. P.R.I.C. - ADV: PAULO
SERGIO BUZAID TOHME (OAB 113208/SP)
Processo 0125026-19.2011.8.26.0100 (583.00.2011.125026) - Procedimento Ordinário - Marcio Rogério Ferreira Santana Santander Seguros S/A - Vistos em saneador Partes legítimas e bem representadas. Dou o processo por saneado. Trata-se de
ação para recebimento de seguro em virtude de invalidez que [e contestada pelo réu. Defiro porque útil e necessária a prova
pericial médica. Apresentem as partes quesitos e assistentes técnicos em 30 dias. Com as cópias dos quesitos expeça-se ofício
ao IMESC para que designa data para que o autor seja submetido à perícia médica. Intimem-se. - ADV: MARCOS ANTONIO
COSTA DE OLIVEIRA (OAB 212619/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDREA BONAFE SAES MORENO (OAB
109007/SP)
Processo 0125299-61.2012.8.26.0100 (583.00.2012.125299) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Francisco Pedro da Silva - Bradesco Seguro Saúde - Recebo a apelação interposta pelo réu, nos efeitos devolutivo e suspensivo
(CPC, art. 520). À parte contrária para às contrarrazões. Ao relatório da decisão monocrática, acrescente-se que o(a) autor(a)
apresentou recurso de apelação ora recebido. É o relato do essencial. Decido. Em Juízo de admissibilidade vislumbro preenchidos
os requisitos válidos ao regular desenvolvimento do recurso. Posto isso, admito o recurso de apelação e determino que, com a
juntada das contrarrazões a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. (Direito Privado
I, SEJ 2.1.1 Complexo do Ipiranga, sala 45). Int. - ADV: EDERALDO MOTTA (OAB 67351/SP), GABRIEL BETLEY TACCOLA
HERNANDES LÓS (OAB 241717/SP), ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA (OAB 295500/SP)
Processo 0125311-80.2009.8.26.0100 (583.00.2009.125311) - Procedimento Sumário - Heliana Bueno Frederico - Sametrade
Atendimento Clinico e Hospitalar Ltda - Fls. 340/343: Diga a autora; Fls. 344/346: Diga a ré. Após, tornem-me. Int. - ADV:
FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB 154719/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), RUY RODRIGUES
SIQUEIRA (OAB 84970/SP)
Processo 0125686-13.2011.8.26.0100 (583.00.2011.125686) - Despejo - Olga dos Santos Pereira - Flavio de Lima Pereira
- Carlos Eduardo Chabalgoity e outro - Fls. 50: Esclareça o autor o seu pedido com relação a desistência e a continuidade em
nome de quem. Int. - ADV: PAULO SERGIO ESPIRITO SANTO FERRO (OAB 196899/SP)
Processo 0125918-30.2008.8.26.0100/01 (583.00.2008.125918/1) - Cumprimento de sentença - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Sergio Bove Júnior - Defiro o bloqueio online. O dinheiro é o primeiro bem na
ordem legal estabelecida pelo Código de Processo Civil, respeitando-se a excepcionalidade da medida e que a execução deva
se processar de forma menos gravosa para o devedor, a penhora on line deve se efetivar em vista do interesse do credor. Por
isso determino a realização da penhora de dinheiro que o executado mantenha nas Instituições vinculadas ao Banco Central do
Brasil mediante bloqueio de valores financeiros até o limite da dívida. Referida sistemática preserva o sigilo bancário, uma vez
que o Juízo ou a exequente não acessa diretamente as contas do devedor. Cumpra-se o Provimento CG 21/06, elaborando-se
minuta de bloqueio e ao Juiz para protocolamento da ordem. Cumpra. Intime. Vistos. Publique-se a decisão anterior. Infrutífero o
bloqueio on line, manifeste-se a parte exeqüente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis
de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 655 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao
arquivo. Intime-se. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA PADOVAN (OAB 125098/SP), TATIANA MARIA PAULINO DE SOUSA
(OAB 208032/SP), SIDNEY BOVE (OAB 74979/SP)
Processo 0126303-07.2010.8.26.0100 (583.00.2010.126303) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Juliane Cristine de Carvalho - Casa Bahia Comercial Ltda - Recebo a apelação interposta pela autora, nos
efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). À parte contrária para às contrarrazões. Ao relatório da decisão monocrática,
acrescente-se que o(a) autor(a) apresentou recurso de apelação ora recebido. É o relato do essencial. Decido. Em Juízo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º