Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1337
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impossível satisfação, o que não ocorreu. Nego efeito ativo e dispenso informações. Como não há necessidade de intimação
para contraminuta, peço pauta. À mesa, com o voto 25395. Intimem-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2013. Enio Zuliani Relator Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Wilian de Araujo Hernandez (OAB: 139670/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 0273884-64.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Venus Capital e Participações S.a - Agravado:
Ifc International Food Company Industria de Laimentos S/A (Massa Falida) - Interessado: Ifc International Food Company
Industria de Alimentos S/A (Falido(a)) - Interessado: Comite de Credores - Vistos. A questão dos honorários do Administrador
está sub-judice e, evidentemente, não poderia a discussão sobrestar o andamento do plano homologado. O Tribunal concedeu
efeito suspensivo para que o valor não seja satisfeito enquanto a Câmara não decidir sobre o questionamento do arbitramento
e isso não pode paralisar a sequência dos atos. A petição subscrita pelo Dr. Leonardo Augusto Rodrigues Ribeiro, em nome de
Adão Socorro Rafael e outros, não será atendida porque não cabe decidir sobre imissão na posse de bens e entrega de CNPJ.
O que foi aprovado e homologado deverá ter continuidade, competindo ao Juízo decidir sobre essas questões após a recorrente
Vênus apresentar a prova do cumprimento das metas traçadas (com exceção, é claro, da remuneração do Administrador) e para
esse fim específico é concedido efeito ativo. Oficie-se para cumprimento, dispensadas informações. Intime o Administrador e
demais interessados (IFC e Comitê de Credores) para manifestação, em querendo, no prazo legal. Posteriormente, colha-se
pronunciamento da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2013. Enio Zuliani Relator
. Ficam intimados, o Administrador Judicial, bem como os demais interessados (IFC e Comitê de Credores) para manifestaremse (prazo comum). - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: daniel bar (OAB: 100702/RJ) - felipe de mendonça miceli (OAB: 125352/
RJ) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) (Administrador Judicial) - Renato Deble Joaquim (OAB: 268322/SP) - Luiz
Antonio Julio da Rocha (OAB: 81457/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 0275434-94.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Polyenka Ltda (Em recuperação judicial) Agravado: Jaime da Silva Trindade - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível da Comarca de Americana, que, em sede de recuperação judicial, deferiu habilitação retardatária requerida pelo
agravado, no importe de R$ 27.223,32 (vinte e sete mil duzentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), qualificado o crédito
como trabalhista (fls.206/207). A agravante enfatiza, de início, que foi considerado pagamento efetivado pelo administrador
judicial, no importe de 8.911,39 (oito mil novecentos e onze reais e trinta e nove centavos), mas não foram excluídas parcelas
atinentes a multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, sendo desrespeitado o artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/05, além de
não haver sido apresentado laudo contábil previsto no artigo 12, parágrafo único da Lei 11.101/05, persistindo vício processual.
Argumenta que o crédito em questão só pode ser habilitado no valor de R$ 9.510,40 (nove mil quinhentos e dez reais e quarenta
centavos). Pede seja anulada ou reformada a decisão agravada (fls.02/20). A decisão atacada tomou como base manifestação
do administrador judicial, na qual foi proposto o valor adotado. Não se vislumbra mácula processual. O referido artigo 12 da Lei
11.101/05 remete a uma situação diversa, em que foi deduzida uma impugnação à lista de credores e não, a uma impugnação
singular de um crédito, como o fixado quando do julgamento do Agravo Regimental nº 0028969-45.2011.8.26.0000/50001,
mesma da Comarca de Americana. Soma-se que persiste o entendimento desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
no sentido de que a multa fixada em acordo celebrado na Justiça do Trabalho para a hipótese de inadimplemento da obrigação
(artigos 467 e 477 da CLT) ostenta natureza indenizatória e deve ser classificada como crédito trabalhista, ou, se excedente o
valor total ao limite previsto no inciso I do art. 83, o restante classificado como quirografário (AI nº 0350321-54.2009.8.26.0000,
rel. Des. BORIS KAUFFMANN). Está ausente, portanto, a verossimilhança das alegações da agravante e requisito exigido pelo
artigo 528 do CPC. Processe-se apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação
de informações. Concedo prazo para a apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2013. Fortes Barbosa
Relator. Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Renato de Luizi
Junior (OAB: 52901/SP) - Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - Jose Roberto Ossuna (OAB: 54288/SP) (Administrador
Judicial) - Jamile Abdel Latif (OAB: 160139/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 0242417-67.2012.8.26.0000 - Cautelar Inominada - São Paulo - Autor: Nike Licenciamentos Ltda - Réu: Sbf Comercio de
Produtos Esportivos Ltda - Vistos. Quase um mês depois de lançado o despacho, não foi providenciada a citação e insiste a autora
em obter liminar inaudita altera parte e que, se concedida, representaria uma forte intervenção nas relações, especialmente a
quebra da cláusula de exclusividade. Mantenho o indeferimento e determino que se providencie a citação, com urgência, sendo
que após decorrido o prazo de resposta, caberá reexame da matéria. Intimem-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2013. Enio Zuliani
Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Antonino Edson Botelho Cordovil (OAB: 121429/SP) - Adriana Vela Gonzales (OAB:
287361/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 0000858-80.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Cananéia - Agravante: Margareth Merces de Almeida Me Agravado: Antonio Jairo M de Almeida Me - Processe-se. Deixo de solicitar informações ao MM. Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca de Cananéia, por entender desnecessário. No que pertine à pretensão liminar, observa-se que o feito foi inicialmente
recebido no Plantão Judiciário de 20 de dezembro de 2012, oportunidade em que o Exmª. Desembargador José Carlos Ferreira
Alves concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Entendo presente o perigo de lesão grave e difícil reparação, e
mantenho o efeito suspensivo já em curso, adotando a cautela de se aguardar conclusão final do Órgão Colegiado. Cumprase o art. 527, V, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Publique-se. Intime-se. Após, tornem os autos conclusos para
deliberação. Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Thiago
Marcelo Almeida Sarzi (OAB: 321704/SP) - Dárisson Diólene da Silva Campos (OAB: 186478/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 0273278-36.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Caramigo s Comercial Importadora
e Exportadora de Máquinas Industriais Ltda - Agravado: CLAUDIO FERREIRA CARAMIGO - Processe-se. Não vislumbro
necessidade de solicitação de informações ao MM. Juízo de Direito de origem. A agravante pleiteia a atribuição de efeito
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