Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1315
548
a arguição de prescrição do crédito tributário e JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO requerida pela União
(Fazenda Nacional), devendo o valor de R$ 165.321,22 (fls. 06) ser incluído no quadro geral de credores. O encargo legal de
20% deve ser igualmente incluído no quadro geral de credores, porém classificado como crédito quirografário. Transitada em
julgado, comunique-se e arquive-se. P.R.I. - ADV: ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), VITOR VICENTINI (OAB 22964/SP),
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP), ALDO FERNANDES RIBEIRO (OAB 102953/SP), PAULO
JOSE LEONESI MALUF (OAB 257959/SP)
Processo 0606900-15.1998.8.26.0100/50 (583.00.1998.606900/50) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - União (fazenda Nacional) - G.aronson e Cia Ltda - Vistos. Pedido de restituição
de Imposto de Renda Retido na Fonte, formulado pela União (Fazenda Nacional) em face da Massa Falida de G. Aronson e Cia.
Ltda., objeto da Execução Fiscal nº 0055545-07.2006.4.03.6182, em trâmite na 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São
Paulo. Aduzem o Síndico Dativo da Massa Falida e o Ministério Público de São Paulo (Promotoria de Falências) ter ocorrido a
prescrição do crédito tributário, razão pela qual requerem a extinção do feito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. A requerente,
por sua vez, alega a não ocorrência da prescrição do referido crédito tributário, pois a propositura da ação executiva, em
19/12/2006, teria interrompido o prazo prescricional. É o relatório. Segue a fundamentação. Da análise da Certidão de Inscrição
de Dívida Ativa juntada aos autos (fls. 10/12), verifica-se que foi lavrado o Auto de Infração e realizada a notificação do requerido
em 28/12/2001. Conforme extrato da Execução Fiscal supramencionada (fls. 35/38), o despacho determinando a citação do
requerido foi preferido em 21/02/2007, excedendo, portanto, o quinquênio previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, apenas a ordem de citação exarada pelo juiz competente tem o condão de interromper o prazo prescricional e,
transcorridos mais de cinco anos entre a notificação do requerido da constituição do crédito tributário e a ordem de citação
na Execução Fiscal, a decretação da prescrição do crédito tributário é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com exame do mérito, pela ocorrência da prescrição (C.P.C., art. 269, IV). Transitada em julgado, comunique-se
e arquive-se. P.R.I. - ADV: ALDO FERNANDES RIBEIRO (OAB 102953/SP), LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ
(OAB 15686/SP), VITOR VICENTINI (OAB 22964/SP), PAULO JOSE LEONESI MALUF (OAB 257959/SP), ROSA METTIFOGO
(OAB 129048/SP)
Processo 0634091-64.2000.8.26.0100 (583.00.2000.634091) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ciacorp
International Corporation - Adroaldo Carlos Aumonde - - Carlos Rodolfo Schneider - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luis Fernando
Cirillo Fls. 1354/1356: esclareçam a exequente e o co-executado Carlos o pedido de extinção, tendo em vista que o acordo
noticiado faz referência a parcelas sem mencionar se foram quitadas. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2012. - ADV: JOSE
MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), FABRÍCIO ROCHA
DA SILVA (OAB 206338/SP), TIAGO FRANCO DA SILVA GOMES (OAB 249822/SP), SERGIO SOARES SOBRAL FILHO (OAB
59976/SP), LUIZ HENRIQUE PILLA DIAS (OAB 31685/RS)
JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS FERNANDO CIRILLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO RAMOS DE OLIVEIRA BRUNELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2012
Processo 0009705-43.2005.8.26.0100 (583.00.2005.009705) - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica Pedro Ivan Havrananek Filho - Aes - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo - Homologo o acordo de fls. 512/514,
para que produza seus regulares efeitos de direito. Aguarde-se o seu cumprimento ou notícia de seu rompimento, nada mais
havendo a prover pois não há bloqueio pendente, conforme se pode ver de fls. 506. - ADV: MARCOS AURELIO DE SOUZA
BARBOSA (OAB 221867/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB
20047/SP)
Processo 0044979-10.2001.8.26.0100 (583.00.2001.044979) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Condomínio
Edifício Pietro Mascagni - Moacir Franghierv - Fls. 540/542: Homologo o acordo celebrado, para que produza seus regulares
efeitos. Aguarde-se a vinda do comprovante do Banco do Brasil S/A com os dados da conta judicial. Após, tornem conclusos
para extinção da fase de execução e liberação de valores ao autor e seu patrono. - ADV: JOAO BATISTA LISBOA NETO (OAB
80223/SP), NELSON ALEXANDRE PALONI (OAB 136989/SP), ROSE CASSIA JACINTHO DA SILVA (OAB 107108/SP), SHEILA
GOMES SOARES (OAB 221777/SP), JOSE MAURO ASSUMPCAO (OAB 145455/SP), VALDEMIR GONCALVES CAMPANHA
(OAB 64705/SP)
Processo 0044979-10.2001.8.26.0100 (583.00.2001.044979) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Condomínio
Edifício Pietro Mascagni - Moacir Franghierv - J. Tendo em vista que se trata de petição conjunta, defiro a sustação do leilão,
providenciando o exequente a comunicação ao leiloeiro. No mais, venham conclusos. - ADV: NELSON ALEXANDRE PALONI
(OAB 136989/SP), SHEILA GOMES SOARES (OAB 221777/SP), JOAO BATISTA LISBOA NETO (OAB 80223/SP), VALDEMIR
GONCALVES CAMPANHA (OAB 64705/SP), JOSE MAURO ASSUMPCAO (OAB 145455/SP), ROSE CASSIA JACINTHO DA
SILVA (OAB 107108/SP)
Processo 0045337-38.2002.8.26.0100 (583.00.2002.045337) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Aderval Adriano
de Oliveira - Fundação Sistel de Seguridade Social - Vistos. Ao arquivo, até nova provocação. Int. - ADV: LUIS FERNANDO
FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), WENDEL MOLINA TRINDADE (OAB 179040/SP), IGOR BELTRAMI HUMMEL (OAB
174884/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP)
Processo 0046286-91.2004.8.26.0100 (583.00.2004.046286) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Piazza Di Villa Fiorelli - Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S/A - - Arnaldo Taleisnik - - Débora Maria Queiroz
Taleisnik - Tendo em vista o tempo transcorrido desde a expedição dos mandado de levantamento em favor do exequente e
da Prefeitura, julgo extinta a execução do julgado, nos termos do art. 794, I, do CPC. Oficie-se comunicando o levantamento
da penhora no rosto dos autos do Proc. 583.00.2003.093685-4 da 42ª Vara Cível Central. Digam a ré Haspa e o denunciado
Arnaldo se têm algo a opor ao levantamento, por Debora, do saldo do lanço. P.R.I. - ADV: MONICA GIANNANTONIO (OAB
133135/SP), ARNALDO TALEISNIK (OAB 30003/SP), JOSE OSONAN JORGE MEIRELES (OAB 63818/SP), SUELI RAMOS
DE LIMA (OAB 77349/SP), DEBORA MARIA DE QUEIROZ FERREIRA (OAB 76661/SP), ALBERTO COSENTINO FILHO (OAB
53800/SP), OTÁVIO HENRIQUE SIMÃO E CUCINELLI (OAB 312159/SP)
Processo 0058808-72.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando Antonio Pires Baruk Industria e Comercio de Couros Ltda - Vistos. Diante das circunstâncias da causa e da natureza das questões versadas,
a designação de audiência de conciliação se afigura providência inútil e fator de retardamento da prestação jurisdicional, dada a
desproporção entre a quantidade de feitos em trâmite e os meios disponíveis para a prática dos atos processuais com a rapidez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º