Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VI - Edição 1299
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(aposentada). IV - No dia 30 de agosto de 2005, em horário de expediente, nas dependências da agência Itaquera do Banco
Nossa Caixa s/A, neste município e Comarca de São Paulo, Marco Aurélio Martins de Oliveira e Giseli Conceição Muniz da
Silva, agindo ambos em comum acordo e com identidade de propósito, obtiveram para si vantagem ilícita no valor de R$
10.450,00, em prejuízo da mencionada instituição financeira, induzindo em erro funcionários desta, mediante o artifício do
primeiro, que era empregado da instituição vítima, instruir pedido de empréstimo da segunda com declaração falsa sobre seu
domicílio, seus telefones e sua condição (pensionista). V - No dia 31 de agosto de 2005, em horário de expediente, nas
dependências da agência Itaquera do Banco Nossa Caixa s/A, neste município e Comarca de São Paulo, Marco Aurélio Martins
de Oliveira e Amadeu de Queiroz Mota Junior, agindo ambos em comum acordo e com identidade de propósito, obtiveram para
si vantagem ilícita no valor de R$ 11.550,00, em prejuízo da mencionada instituição financeira, induzindo em erro funcionários
desta, mediante o artifício do primeiro, que era empregado da instituição vítima, instruir pedido de empréstimo da segunda com
declaração falsa sobre seu domicílio, seus telefones e sua condição (pensionista). VI - No dia 31 de agosto de 2005, em horário
de expediente, nas dependências da agência Itaquera do Banco Nossa Caixa s/A, neste município e Comarca de São Paulo,
Marco Aurélio Martins de Oliveira e Jandira Augusta de Carvalho Araújo, agindo ambos em comum acordo e com identidade de
propósito, obtiveram para si vantagem ilícita no valor de R$ 13.000,00, em prejuízo da mencionada instituição financeira,
induzindo em erro funcionários desta, mediante o artifício do primeiro, que era empregado da instituição vítima, instruir pedido
de empréstimo da segunda com declaração falsa sobre seu domicílio, seus telefones e sua condição (advogada). VII - No dia 01
de setembro de 2005, em horário de expediente, nas dependências da agência Itaquera do Banco Nossa Caixa s/A, neste
município e Comarca de São Paulo, Marco Aurélio Martins de Oliveira e Michele Safra de Almeida, agindo ambos em comum
acordo e com identidade de propósito, obtiveram para si vantagem ilícita no valor de R$ 10.309,00, em prejuízo da mencionada
instituição financeira, induzindo em erro funcionários desta, mediante o artifício do primeiro, que era empregado da instituição
vítima, instruir pedido de empréstimo da segunda com declaração falsa sobre seu domicílio, seus telefones e sua condição
(advogada). VIII- No dia 05 de setembro de 2005, em horário de expediente, nas dependências da agência Itaquera do Banco
Nossa Caixa s/A, neste município e Comarca de São Paulo, Marco Aurélio Martins de Oliveira e Luzia Ulisses dos Santos,
agindo ambos em comum acordo e com identidade de propósito, obtiveram para si vantagem ilícita no valor de R$ 10.480,00,
em prejuízo da mencionada instituição financeira, induzindo em erro funcionários desta, mediante o artifício do primeiro, que era
empregado da instituição vítima, instruir pedido de empréstimo da segunda com declaração falsa sobre seu domicílio, seus
telefones e sua condição (pensionista). IX - No dia 06 de setembro de 2005, em horário de expediente, nas dependências da
agência Itaquera do Banco Nossa Caixa s/A, neste município e Comarca de São Paulo, Marco Aurélio Martins de Oliveira e
Vanderlei dos Santos, agindo ambos em comum acordo e com identidade de propósito, obtiveram para si vantagem ilícita no
valor de R$ 10.300,00, em prejuízo da mencionada instituição financeira, induzindo em erro funcionários desta, mediante o
artifício do primeiro, que era empregado da instituição vítima, instruir pedido de empréstimo da segunda com declaração falsa
sobre seu domicílio, seus telefones e sua condição (pensionista). X - No dia 09 de setembro de 2005, em horário de expediente,
nas dependências da agência Itaquera do Banco Nossa Caixa s/A, neste município e Comarca de São Paulo, Marco Aurélio
Martins de Oliveira e Marilena Custódio da Silva, agindo ambos em comum acordo e com identidade de propósito, obtiveram
para si vantagem ilícita no valor de R$ 10.280,00, em prejuízo da mencionada instituição financeira, induzindo em erro
funcionários desta, mediante o artifício do primeiro, que era empregado da instituição vítima, instruir pedido de empréstimo da
segunda com declaração falsa sobre seu domicílio, seus telefones e sua condição (pensionista). XI - No dia 12 de setembro de
2005, em horário de expediente, nas dependências da agência Itaquera do Banco Nossa Caixa s/A, neste município e Comarca
de São Paulo, Marco Aurélio Martins de Oliveira e Raquel Augusto de Barros, agindo ambos em comum acordo e com identidade
de propósito, obtiveram para si vantagem ilícita no valor de R$ 10.500,00, em prejuízo da mencionada instituição financeira,
induzindo em erro funcionários desta, mediante o artifício do primeiro, que era empregado da instituição vítima, instruir pedido
de empréstimo da segunda com declaração falsa sobre seu domicílio, seus telefones e sua condição (pensionista). XII - No dia
15 de setembro de 2005, em horário de expediente, nas dependências da agência Itaquera do Banco Nossa Caixa s/A, neste
município e Comarca de São Paulo, Marco Aurélio Martins de Oliveira e Marcos Antonio da Costa, agindo ambos em comum
acordo e com identidade de propósito, obtiveram para si vantagem ilícita no valor de R$ 11.550,00, em prejuízo da mencionada
instituição financeira, induzindo em erro funcionários desta, mediante o artifício do primeiro, que era empregado da instituição
vítima, instruir pedido de empréstimo da segunda com declaração falsa sobre seu domicílio, seus telefones e sua condição
(Servidor Público Estadual). XIII - No dia 15 de setembro de 2005, em horário de expediente, nas dependências da agência
Itaquera do Banco Nossa Caixa s/A, neste município e Comarca de São Paulo, Marco Aurélio Martins de Oliveira e Anderson
Santos Silva, agindo ambos em comum acordo e com identidade de propósito, obtiveram para si vantagem ilícita no valor de R$
10.450,00, em prejuízo da mencionada instituição financeira, induzindo em erro funcionários desta, mediante o artifício do
primeiro, que era empregado da instituição vítima, instruir pedido de empréstimo da segunda com declaração falsa sobre seu
domicílio, seus telefones e sua condição (administrador de empresa). XIV - No dia 16 de setembro de 2005, em horário de
expediente, nas dependências da agência Itaquera do Banco Nossa Caixa s/A, neste município e Comarca de São Paulo, Marco
Aurélio Martins de Oliveira e Jonas Felício Oliveira, agindo ambos em comum acordo e com identidade de propósito, obtiveram
para si vantagem ilícita no valor de R$ 10.450,00, em prejuízo da mencionada instituição financeira, induzindo em erro
funcionários desta, mediante o artifício do primeiro, que era empregado da instituição vítima, instruir pedido de empréstimo da
segunda com declaração falsa sobre seu domicílio, seus telefones e sua condição (aposentado). XV - No dia 19 de setembro de
2005, em horário de expediente, nas dependências da agência Itaquera do Banco Nossa Caixa s/A, neste município e Comarca
de São Paulo, Marco Aurélio Martins de Oliveira e Ítalo César Cardoso Demézio, agindo ambos em comum acordo e com
identidade de propósito, obtiveram para si vantagem ilícita no valor de R$ 10.400,00, em prejuízo da mencionada instituição
financeira, induzindo em erro funcionários desta, mediante o artifício do primeiro, que era empregado da instituição vítima,
instruir pedido de empréstimo da segunda com declaração falsa sobre seu domicílio, seus telefones e sua condição (pensionista).
XVI - No dia 16 de setembro de 2005, em horário de expediente, nas dependências da agência Itaquera do Banco Nossa Caixa
s/A, neste município e Comarca de São Paulo, Marco Aurélio Martins de Oliveira e Marinalva Ferreira de Barros, agindo ambos
em comum acordo e com identidade de propósito, obtiveram para si vantagem ilícita no valor de R$ 9.100,00, em prejuízo da
mencionada instituição financeira, induzindo em erro funcionários desta, mediante o artifício do primeiro, que era empregado da
instituição vítima, instruir pedido de empréstimo da segunda com declaração falsa sobre seu domicílio, seus telefones e sua
condição (servidora pública estadual). XVII - No dia 22 de novembro de 2005, em horário de expediente, nas dependências da
agência Itaquera do Banco Nossa Caixa s/A, neste município e Comarca de São Paulo, Marco Aurélio Martins de Oliveira e
Maria Elisabete Monteiro Soares Barieli, agindo ambos em comum acordo e com identidade de propósito, obtiveram para si
vantagem ilícita no valor de R$ 9.500,00, em prejuízo da mencionada instituição financeira, induzindo em erro funcionários
desta, mediante o artifício do primeiro, que era empregado da instituição vítima, instruir pedido de empréstimo da segunda com
declaração falsa sobre seu domicílio, seus telefones e sua condição (cópia de extrato de pagamento da previdência social com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º