Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1297
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deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de revelia. Int. - ADV: ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB
298923/SP), CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA (OAB 302572/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0077197-11.2012.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Tiago de Moura - Vistos. Comprovada documentalmente a mora do(a)(s) devedor(a)
(es), defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Executada a
liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores mencionados na exordial, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo
feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer
contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69,com a atual redação dada pela Lei nº 10.931
de 02/08/04. Fica, desde já, autorizado o pedido de força policial e arrombamento, se necessário for. Considerando o reduzido
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº
45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender
os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS
NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o
recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia,
hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial
de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as
diligências.” // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente
para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão
da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo
das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. Ficam concedidos ao oficial de justiça os benefícios do art. 172, §2º, do
CPC. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada
deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de revelia. Int. - ADV: CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA
(OAB 302572/SP), ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0077409-32.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Bar e Lanchonete União
Bonita Ltda - ME, - Tomaztec Tecnologia Ambiental Comércio e Saneamento Ltda - Vistos. Indefiro o recolhimento de custas
ao final do processo. Proceda o exequente ao recolhimento das custas e taxas. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Atualmente a Serventia está com um acúmulo invencível de tarefas, especialmente no tocante à juntada de petições. Dessa
forma, a fim de viabilizar a celeridade processual, referido aditamento deverá ser, prioritariamente protocolado junto ao Gabinete
desta Magistrada, - 5º andar - sala 510 - das 13:00 às 18:30 horas, no prazo de 05 dias. Esta opção é faculdade do autor,
portanto, decorrido este prazo, os autos aguardarão em Cartório, o prazo de protocolo integrado, sob pena de extinção. Após,
cite(m)-se o (a) (s) executado (a)(s) para efetuar o pagamento da dívida em 3 dias (CPC, artigo 652). Desde já fixo a verba
honorária em 10% do valor do débito (CPC, artigo 20, § 4º), a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral
(CPC, artigo 652-A e par. único). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, procederá o sr. oficial de
justiça à penhora de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 655, do CPC, caso o (a) (s)
exeqüente (s) não tenha (m) indicado bens para penhora. Realizada a penhora e intimação da mesma, tornem os autos conclusos
para nomeação de perito avaliador, tendo em vista o volume de processos e a quantidade de oficiais de justiça, que não detêm
conhecimento técnico e tempo para aprimoramento. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o sr. oficial de justiça intimará
também o (a)(s) cônjuge(s) do (a)(s) respectivo (a)(s) executado (a)(s). Por fim, nos termos do art. 738, do CPC, os embargos
serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Considerando o reduzido
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº
45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender
os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS
NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o
recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia,
hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial
de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as
diligências.” // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente
para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão
da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo
das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. Ficam concedidos ao oficial de justiça os benefícios do art. 172, §2º, do
CPC. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada
deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de revelia. Int. - ADV: FRANCISCO CILIRIO DE OLIVEIRA (OAB 157867/
SP)
Processo 0077445-74.2012.8.26.0002 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Marlene Maria Silva - Maria Elizabete da
Consolação Prudencio Macedo - Vistos. Cite-se. Resposta em 15 dias (arts. 285, 297 e 300 do C.P.C.). Não sendo oferecida
resposta, serão tidos por verdadeiros e como tal aceitos, os fatos afirmados na inicial. Considerando o reduzido número de
funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma
do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames
legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE
SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de
qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias
ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º