Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1287
2421
1ª Vara
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Espirito Santo do Pinhal - Comarca de Espírito Santo do Pinhal
JUIZ: WILIAM MIKALAUSKAS
180.01.1989.000046-9/000000-000 - nº ordem 357/1989 - Inventário - Inventário e Partilha - ILDA MUNHOZ BUSSONELI X
MANOEL MUNHOZ E OUTROS - Arquivem-se os autos. Int. - ADV DANILO JOSE DE CAMARGO GOLFIERI OAB/SP 201912 ADV DÉCIO PEREZ JUNIOR OAB/SP 200995
180.01.1990.000049-5/000000-000 - nº ordem 132/1990 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA BRAGHIN BARALDI X
ALBERTO BARALDI - Aguarde-se por um ano em arquivo provisório. Int. - ADV DANILO JOSE DE CAMARGO GOLFIERI OAB/
SP 201912
180.01.1990.000049-5/000000-000 - nº ordem 132/1990 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA BRAGHIN BARALDI X
ALBERTO BARALDI - O advogado da autora não restituiu os autos em cartório no prazo legal, sendo intimado através do DJE
a fazê-lo. Assim, o processo não poderá mais ser retirado pelo procurador intimado, nos termos do artigo 103, Capítulo II das
NSCGJ: 103. Ao advogado que não restituir os autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado, não será mais permitida a
vista fora do cartório até o encerramento do processo. E a vedação contida no artigo 196 do Código de Processo Civil aplica-se
a todos os mandatários constantes da procuração outorgada pela parte, inclusive do substabelecimento. Isso porque a sanção
é de ordem processual e refere-se à parte. Nesse sentido, destaco: “A proibição do art. 196 estende-se a todos os advogados
integrantes da mesma procuração (RT 670/88, RJTJESP 133/227) E, ainda: “Agravo de instrumento - Advogado - perda do
direito de vista dos autos fora do cartório - Artigo 196 do Código de Processo Civil - Sanção de ordem processual, que se aplica
à parte - Recurso improvido. A sanção consistente na perda pelo advogado do direito de vista dos autos fora do cartório é de
ordem processual, abrangendo todos os advogados que representam a exequente” (Agravo de instrumento nº 706.639.00/5,
2º TAC, Rel. Ferraz Felisardo) Tarjem-se os autos e efetuem-se as anotações necessárias. Após, aguarde-se a manifestação
da parte interessada por mais quinze dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. - ADV DANILO JOSE DE CAMARGO
GOLFIERI OAB/SP 201912
180.01.1997.000256-7/000000-000 - nº ordem 64/1997 - Procedimento Ordinário - LUAN HENRIQUE DOS SANTOS X
ROMILDO EVARISTO - Conforme certificado a fls. 296v, já foi efetuado o pedido de desarquivamento do processo 258/2001.
Aguarde-se a vinda dos autos. Int. - ADV LUIZ ROBERTO BARBOZA OAB/SP 75505
180.01.1997.000083-0/000000-000 - nº ordem 233/1997 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO X CORTUME PEDRO CORSI S/A - Fls. 138v - Ato ordinatório (Autos em cartório para consulta por trinta dias) ADV MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN OAB/SP 127155 - ADV JUAREZ SANFELICE DIAS OAB/SP 137196 - ADV MANOEL
AUGUSTO ARRAES OAB/SP 116091 - ADV VITORIO BENVENUTI OAB/SP 89512 - ADV MARIA CRISTINA SQUILACE
BERTUCHI OAB/SP 79226 - ADV ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI OAB/SP 70656
180.01.1997.000337-7/000000-000 - nº ordem 1082/1997 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - JOAQUIM ALVES
NETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 251 - Vistos. 1 - Fls. 244: Mantenho a decisão agravada,
pelos seus próprios fundamentos. 2 - Fls. 245/250: Ciência à parte contrária da interposição do agravo. Aguarde-se eventual
comunicado de concessão de efeito suspensivo ou pedido de informações. Int. - ADV LUCIANA DO NASCIMENTO RODRIGUES
IANNINI OAB/SP 155654 - ADV JOAO BATISTA TESSARINI OAB/SP 141066 - ADV LAEL RODRIGUES VIANA OAB/SP
156950
180.01.1997.000335-1/000000-000 - nº ordem 1565/1997 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A X JOAQUIM INÁCIO SERTÓRIO FILHO - Homologo por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o pagamento efetuado nos autos e julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 794, I, CPC.
Transitada em julgado, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV OSMAN WILLIAN SILVA OAB/SP 151664 ADV VALTER SEVERINO OAB/SP 143557 - ADV JOSE EDUARDO VERGUEIRO NEVES OAB/SP 11542
180.01.1998.000144-1/000000-000 - nº ordem 1350/1998 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - SUL AMERICA BANDEIRANTE SEGUROS S/A X TRANSPORTADORA CORSI LTDA E OUTROS
- Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pagamento efetuado e julgo extinta a presente
ação, nos termos do artigo 794, I, CPC. Transitada em julgado, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV
ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOR OAB/SP 124022 - ADV PAULO ROBERTO ANNONI BONADIES OAB/SP 78244 - ADV
MARCIO DE AZEVEDO MARQUES OAB/SP 214851 - ADV LUDMILA HAYDÉE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE OAB/SP
218295 - ADV LEONARDO ANTONIO TAMASO OAB/SP 39044 - ADV CAROLINA PARZIALE MILLEU OAB/SP 234520 - ADV
KARINA BERTELLI GOZZOLI OAB/SP 265928
180.01.1999.001920-3/000000-000 - nº ordem 56/1999 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL
S/A X RÁDIO FM RAINHA DAS SERRAS LTDA E OUTROS - Defiro o desentranhamento, mediante recibo nos autos, sendo certo
que as cópias já foram apresentadas. Int. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV GEORGE RAYMOND
ZOUEIN OAB/SP 137130
180.01.2000.002309-8/000000-000 - nº ordem 189/2000 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA MUNICIPAL DE
ESPIRITO SANTO DO PINHAL - SP X PARQUE DOS LAGOS AGROMERCANTIL LTDA - Vistos, etc... Considerando os termos
da petição juntada aos autos, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 794, I, do C.P.C. Defiro o desentranhamento,
mediante substituição por cópia nos autos, bem como a expedição de mandado de levantamento e cancelamento de penhora,
porventura existente. Defiro ainda a expedição de guia de levantamento das guias de Oficiais de Justiça, cujas diligências não
foram utilizadas nos autos. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, certificando-se desde logo o trânsito em julgado desta
sentença. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV EDMO
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