Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1271
2811
Façam-se as devidas anotações e comunicações, inclusive no Distribuidor. Int.” - ADV JOSE ANTONIO VOLTARELLI OAB/SP
130969
483.01.2012.006933-3/000000-000 - nº ordem 753/2012 - Carta Precatória Cível - depoimento - LEONI FERREIRA DA CRUZ
X UBIRACY COSTA VILELA ME - Fls. 52 - Para o ato deprecado designo o dia 17 de OUTUBRO de 2012, às 15:30 HORAS.
Intimem-se. Int.” - ADV JULIANO STEVANATO PEREIRA OAB/SP 238666 - ADV CRISTIANE OLIVEIRA GARCIA BOSSO OAB/
SP 172086 - Número do Processo Origem: 1270/2011 - Vara Deprecante: 1ª. V. Judicial do Fórum de Dracena
483.01.2012.007410-0/000000-000 - nº ordem 811/2012 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - JOSÉ CLOVIS BONFIM FILHO X H3 BRASIL FOTO LTDA EPP - Fls. 14 - Autos nº 811/2012. 1. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. 2. Em suma, o autor alegou que já pagou a dívida representada pelo cheque de fls. 12, mas
a ré não retirou o seu nome do Serasa. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para retirar o seu nome do cadastro de
inadimplentes e a procedência da ação. Inicialmente é necessário salientar que a antecipação da tutela serve para adiantar,
no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito a ser proferida ao final. Decorre daí, que o pedido de
antecipação da tutela, não se ajusta ao pedido formulado pelo autor. Em outras palavras, a exclusão do nome do autor do
cadastro restritivo de crédito, não constitui efeito prático de eventual procedência do pedido de condenação da ré ao pagamento
de indenização por danos morais. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. 3. Intime-se o autor para emendar a petição inicial, se
quiser, no prazo de 10 dias. 4. Decorrido o prazo sem manifestação do autor, cite-se a ré com as advertências legais. Defiro o
benefício do artigo 172, do CPC. - ADV CARLOS HUMBERTO MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 206220
483.01.2012.007412-6/000000-000 - nº ordem 812/2012 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - BARIANI
MAQUINAS E TERRAPLANAGEM LTDA X BANCO SAFRA SA - Fls. 55 - “Cite-se. Defiro o benefício do artigo 172, do CPC. Int.”
- ADV THIAGO ROCHA DA SILVA OAB/SP 198876
483.01.2012.007556-6/000000-000 - nº ordem 823/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X LUIZ CARLOS IBOSHI - Fls. 33 - “Comprovada a mora (fls.
13/14), impõe-se o deferimento da medida liminar em favor do autor. Assim, nos termos do art. 3º do DL 911/69, expeçase mandado de busca e apreensão. Observo, entretanto, que o art. 52, parágrafo segundo, do CDC, garante ao devedor o
direito de emendar a mora mediante o pagamento das prestações vencidas e não pagas acrescidas dos encargos contratuais e
legais. A respeito já se manifestou o Colendo Órgão Especial do E. TJ/SP: “Processual civil. Incidente de inconstitucionalidade.
Possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade sem redução do texto, dando-lhe interpretação conforme a Constituição
Federal. Constitucional. Inconstitucionalidade da interpretação da expressão “integralidade da dívida pendente” do § 2o do art.
3o do DL 911/64, significando a integralidade da dívida. Interpretação que afasta a garantia do contraditório e da ampla defesa
(CF, art. 5o, LV) e a defesa do consumidor (CF, art. 5o, XXXII). Interpretação conforme que se restringe às prestações vencidas
e seus acréscimos. A exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente, para purgação da mora na ação de busca
e apreensão de bem alienado fiduciariamente (DL 911/64, art. 3o, § 2o) deve ser interpretada como sendo a totalidade das
prestações vencidas do financiamento quando, sob pena de violação da garantia da ampla defesa e do contraditório (CF, art.
5o, LV) e da defesa do consumidor (CF, art. 5o, XXXII)” (Incidente de Inconstitucionalidade n° 150.402-0/5 - j. 19.12.07). Desta
maneira, consigne-se no mandado de busca e apreensão que o réu poderá emendar a mora, e, assim, obstar a apreensão ou
receber o veículo de volta, mediante o pagamento das parcelas inadimplidas, acrescidas dos encargos contratuais, no prazo de
cinco dias. Sem prejuízo, cumprida a medida liminar, cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias, sob a pena de incidência
dos efeitos da revelia, no que cabíveis. Int.” - ADV FERNANDO FERRARI VIEIRA OAB/SP 164163
Centimetragem justiça
2ª Vara
2º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Presidente Venceslau - Comarca de Presidente Venceslau
JUIZ:
483.01.1997.000059-0/000000-000 - nº ordem 919/1997 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - BANCO ITAU
S A X SANDRA LETICIA MUGARTE PERES E OUTROS - Fls. 87 - Defiro a vista dos autos, fora do Cartório, por 10 dias. Decorrido
o prazo, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV DANIEL SCHWENCK OAB/SP 9804 - ADV JAIR LUIZ DO NASCIMENTO OAB/
SP 20279 - ADV MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA OAB/SP 103410 - ADV ODILAMAR LOPES DOS SANTOS OAB/
SP 103412 - ADV SILVIO AUGUSTO PANUCCI OAB/SP 160605 - ADV PATRÍCIA PEREIRA PERONI TANAKA OAB/SP 194255
483.01.1999.000785-8/000000-000 - nº ordem 62/1999 - Execução Fiscal - UNIÃO X VICENTE FURLANETTO CIA LIMITADA
E OUTROS - Fls. 490 - Fls. 488/489: expeçam-se os ofícios requeridos. Aguarde-se por 1 (um) ano. Int. P.V., 11 de setembro
de 2012. TATYANA TEIXEIRA JORGE Juíza Substituta - ADV LUIZ EDUARDO SIAN OAB/SP 146633 - ADV LEONARDO RIZO
SALOMÃO OAB/SP 238132 - ADV ANDRÉIA FERNANDES ONO OAB/SP 247576 - ADV DEBORA CUNHA OAB/MG 105963 ADV JOAO BOSCO DE LIMA CESAR OAB/SP 11076 - ADV FABIANA GREGHI FURLANETTO OAB/SP 162827
483.01.2002.004110-0/000001-000 - nº ordem 1105/2002 - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARABA PAULISTA X GOMERCINDO FERREIRA - Sentença nº 977/2012 registrada em 18/09/2012 no livro nº
198 às Fls. 11/12: Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos,
fazendo-o para o fim de DECLARAR como corretos os cálculos apresentados pelo EMBARGANTE, ou seja, conforme se pode
verificar pelos cálculos apresentados às fls. 03 dos embargos, totalizando R$ 2.299,35, atualizado até 07/2012. Condeno o
embargado ao pagamento de honorários advocatícios à embargante, os quais fixo, por equidade em R$ 200,00 (duzentos reais).
A verba de sucumbência somente será devida nas hipóteses do artigo 12 da Lei 1.060/50. Transitada em julgado, prossigase nos autos principais, expedindo-se os ofícios necessários. P. R. I. C. Pres.Venceslau, 13 de setembro de 2012. TATYANA
TEIXEIRA JORGE Juíza Substituta - ADV ELIOMAR GOMES DA SILVA OAB/SP 57360 - ADV JOSE ROBERTO BENEDITO DE
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