Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1268
3572
477.01.2012.003240-9/000000-000 - nº ordem 364/2012 - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO JUDAS E SANTA EFIGÊNCIA X ANDERSON PAULO SERAFIM - Fls. 29 - Vistos. Homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo mencionado à fls. 26/28, celebrado entre as partes, com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento deverá ser comunicado
pela parte e dado início à execução. No silêncio, será presumido o cumprimento e extinto o feito, nos termos do art. 794, I do
CPC. Custas na forma da lei. P. R. e I. - ADV FÁBIO FERREIRA COLLAÇO OAB/SP 167730
477.01.2012.004695-4/000000-000 - nº ordem 501/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - ROBERTO
PAULO ANTUNES X JUREMA APARECIDA DOS SANTOS - Fls. 21/22 - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos, declaro rescindido o contrato entre as partes e decretando o despejo da ré. Deixo de condenar no pagamento dos
alugueres e encargos contratuais ante a opção do autor cobrar em ação autônoma conforme consta a fls. 05. Em caso de
execução provisória, proceda o autor nos termos do art. 475-O, do CPC. Expeça-se mandado de notificação e despejo. Em
consequência, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO o processo com resolução de mérito.
Arcará o réu com o pagamento por inteiro das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, com
fundamento no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, em dez por cento sobre o valor da condenação. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA PASSOS OAB/SP 63096
477.01.2012.004815-4/000000-000 - nº ordem 510/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - MARGARIDA
JOSE DANTAS X MARCOS FERREIRA PINHO - Fls. 33/34 - Em conseqüência, com fundamento no art. 269, inciso II do Código
de Processo Civil, JULGO o processo com resolução de mérito. Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 20, § 3o
do Código de Processo Civil. Fixo quinze dias para desocupação voluntária. Para o caso de execução provisória, fixo caução
em doze vezes o valor do aluguel mensal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV RENATO DE SOUZA OAB/SP
235149
477.01.2012.005887-0/000000-000 - nº ordem 617/2012 - Procedimento Ordinário - Reivindicação - LUIS FERNANDO DA
SILVA OLIVEIRA X MARIA DARLUZA DIAS ROCHA - Fls. 148 - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o acordo mencionado à fls. 145/147, celebrado entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art.
269, III, do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento deverá ser comunicado pela parte e dado início à execução. No
silêncio, será presumido o cumprimento e extinto o feito, nos termos do art. 794, I do CPC. Custas na forma da lei. P. R. e I. ADV EDIVAL MARCOS OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 271373 - ADV CLAUDIO CANDIDO LEMES OAB/SP 99646
477.01.2012.008747-8/000000-000 - nº ordem 897/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
EDIFICIO FERNANDO HENRIQUE X ADRIANA APARECIDA LOUZADA PINTO - Fls. 38 - Em conseqüência, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da
lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV MARCO ANTONIO ESTEVES OAB/SP 151046
477.01.2012.009669-1/000000-000 - nº ordem 990/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ALAN MARCELO DE
SOUSA MOREIRA MORAIS X COPYLINE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - Fls. 15 - Ante o exposto,
julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C.. CUSTAS DE PREPARO R$ 641,00 - ADV MARCUS DE
OLIVEIRA BELLUCI OAB/SP 291122
477.01.2012.009677-0/000000-000 - nº ordem 994/2012 - Procedimento Sumário - Ensino Fundamental e Médio - ESCOLA
DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL ATENAS S/C LTDA X LEILA CRISTINA GOMES DI LUCCIA - Fls. 29 Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, incisos IV e VI, do Código de
Processo Civil. Custas pelo autor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C.. CUSTAS DE PREPARO R$ 120,58 - ADV
ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME OAB/SP 136317
477.01.2012.009678-2/000000-000 - nº ordem 995/2012 - Procedimento Sumário - Ensino Fundamental e Médio - ESCOLA
DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL ATENAS S/C LTDA X FRANCINE LEITE VIEIRA DA CRUZ - Fls. 27 Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, incisos IV e VI, do Código
de Processo Civil. Custas pelo autor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C.. CUSTAS DE PREPARO 92,20 - ADV
ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME OAB/SP 136317
477.01.2012.012877-7/000000-000 - nº ordem 1310/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S A X JORGE PEREIRA LEITE - Fls. 26 - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência da ação manifestada pela exequente fls. 25 destes autos de Busca e Apreensão ajuizada por Banco
Panamericano S A move em face de Jorge Pereira Leite. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal, certifique a
serventia o trânsito em julgado, comunique-se o distribuidor. Custas na forma da lei. Oportunamente, ao arquivo. P. R. e I. - ADV
MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
477.01.2012.013739-9/000000-000 - nº ordem 1390/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - CARLOS ALBERTO DA
CRUZ MUNIZ X BANCO CITICARD S/A - Fls. 69 - VISTOS. Fls. 49/51: ciência. Fls. 52/53: Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se seu cumprimento até 24 DE SETEMBRO DE 2012 - atento para o item 1.1.
de fls. 52. Eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado pelo autor, a fim de ser dado o devido prosseguimento ao
feito. Decorrido o prazo do acordo e ausente notícia de eventual descumprimento, o feito será extinto nos termos do artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal (item 6 de fls. 53). Certifique a serventia o
trânsito em julgado. Custas na forma da lei. P.R.I.C.. - ADV ANTONOGILDO DE OLIVEIRA MACIEL OAB/SP 146972
477.01.2012.014267-7/000000-000 - nº ordem 1441/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
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