Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1231
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664.01.2012.008965-9/000000-000 - nº ordem 169/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento MédicoHospitalar - ERIKA MOLINA LUIS BERTOLIN X MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E OUTROS - Fls. 17 - Arbitro os honorários do
Procurador da requerente em R$ 190,43. Expeça-se certidão. Após, arquivem-se os autos. Int. (Procurador retirar certidão de
honorários) - ADV EDER ANTONIO BALDUINO OAB/SP 123061
664.01.2012.009951-0/000000-000 - nº ordem 198/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - ANDRESSA ALINE MILIATI X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fixo os honorários do procurador da
autora em R$190,43. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. - ADV MARCIA FIGUEREDO LACERDA OAB/SP 250780
664.01.2012.010759-0/000000-000 - nº ordem 218/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - ZENAIDE MARIA BUENO DE OLIVEIRA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Para concessão da
liminar, necessário se faz que a autora junte ao autos, além da prescrição da nutricionista, laudo médico definindo as diretrizes
gerais, informando qual a patologia ou condição clínica e a dieta a que deverá estar adaptada. Os riscos pela inércia são
por sua conta. Deverá apresentar, ainda, comprovante de residência, em duas vias. Assim, concedo o prazo de 15 dias para
eventual regularização e posterior apreciação da liminar pretendida. Defiro a assistência judiciária, anotando-se. - ADV HIGOR
FARRECA DE ARAUJO OAB/SP 274317 - ADV MICHELLE CARVALHO DE OLIVEIRA OAB/SP 275918 - ADV VICTOR VINICIUS
MENDONCA DE FREITAS OAB/SP 289064
664.01.2012.010188-0/000000-000 - nº ordem 219/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - OSVALDO PEREIRA DA SILVA X PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA - A ação desprovida dos
documentos mencionados no ofício encaminhado à OAB local. Tratando-se de questão eminentemente técnica, é imprescindível
laudo médico consignando a moléstia e os fundamentos da prescrição. Também deverão ser juntados o comprovante dos
rendimentos e orçamento dos insumos. Por fim, o autor deverá informar da possibilidade ou não de adquirir mencionadas
fraldas pelo preço subsidiado por programa do governo federal. Prazo: 20 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV RAFAEL TIAGO
MASQUIO PUGLIA OAB/SP 294097
664.01.2012.002881-8/000000-000 - nº ordem 297/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ELAINE
GONÇALVES NUNES X DIONÍSIA APARECIDA R. BIMBATO - fls.40: autora manifestar sobre prosseguimento do feito. - ADV
FABIO ESCUDEIRO MARÃO OAB/SP 217958 - ADV ANTONIO GUERCHE FILHO OAB/SP 112769 - ADV GESUS GRECCO
OAB/SP 78391
664.01.2012.004340-9/000000-000 - nº ordem 460/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LUIZ
FERNANDO NOVAES CAMPOS X MARISTELA MARTINS - Para efeito de hasta pública, fixo a estimativa do bem penhorado
em R$97,50. Designe-se, a serventia, leilão único, ficando dispensada a publicação de edital. Leilão designado para o dia 21 de
agosto de 2012, 13h10min. - ADV LUIZ FERNANDO NOVAES CAMPOS OAB/SP 144352
664.01.2012.004400-9/000000-000 - nº ordem 468/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Energia Elétrica - ORLANDO JOSÉ DOMINGOS - ME X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. - intimando o autro a
apresentar resposta escrita.(fls 100 e ss). - ADV ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS OAB/SP 276871 - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
664.01.2012.005038-9/000000-000 - nº ordem 544/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - WILSON APARECIDO
SBARDELLINI VOTUPORANGA - ME X VINÍCIUS DE SOUZA MARTINS - Fls. 34/36: indefiro, pois já houve a averbação
premonitória. Aguarde-se por mais quinze dias a localização do veículo indicado ou a indicação de outros bens penhoráveis, sob
pena de extinção. - ADV DOUGLAS LISBOA DA SILVA OAB/SP 253783 - ADV LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA OAB/SP 254930 ADV ANA PAULA VENANCIO DE SOUZA OAB/SP 265611
664.01.2012.005124-9/000000-000 - nº ordem 556/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - TEREZINHA
PIACENTI X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Fls. 74 - Oportunamente, arquivem-se os autos. Autorizo o
desentranhamento dos documentos mediante recibo. - ADV RENAN YUITI ITO DE LIMA OAB/SP 246466 - ADV MARCELO
LEAL DA SILVA OAB/SP 268285 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
664.01.2012.005417-7/000000-000 - nº ordem 597/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CONSTRU-VALE
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA X NILDA DE FREITAS RODRIGUES - indique a autora novo endereço da executada em
trinta (30) dias, sob pena de extinção e arquivamento, atentando-se para as certidões dos senhores oficiais de justiça de fls.26 e
36 verso. Não será mais considerado novo pedido de sobrestamento. - ADV LUIZ BENEDITO DA SILVA OAB/SP 290620
664.01.2012.005482-9/000000-000 - nº ordem 608/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - SANDRA MARIA INOCENCIO BARROS X KONSTRU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
- Apresente o exeqüente, o demonstrativo de débito atualizado; após, intime-se o executado para pagamento sob as penas da
lei. Havendo inércia, tornem conclusos para penhora “on Line”. Averbe-se a fase de execução. - ADV FERNANDO MATEUS
POLI OAB/SP 197717 - ADV EDUARDO DA SILVA ARAUJO OAB/TO 2878
664.01.2012.006157-3/000000-000 - nº ordem 696/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - ANTONIO CARLOS MODESTO X SILMARA CRISTINA DE ANDRADE - Fls. 49/50 - V I S T O S ANTONIO CARLOS
MODESTO, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação contra SILMARA CRISTINA DE ANDRADE, devidamente
qualificada nos autos. O autor pleiteia o recebimento da indenização por danos morais em razão dos aborrecimentos sofridos,
estes relatados na inicial. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo entre as partes (fls. 47).
Foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas quatro testemunhas. RELATÓRIO (dispensado nos termos do artigo 38
da Lei 9.099/95) FUNDAMENTO E DECIDO O pedido não procede. Dano moral é o prejuízo que afeta os ânimos psíquico, moral
e intelectual da pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo. Os fatos descritos na inicial e a prova
colhida não dão suporte à indenização pleiteada. Embora tenham sido empregadas as expressões apontadas na inicial contra
o autor, nos autos do processo de dissolução de união estável existente entre as partes (autos do processo 133/12, 3ª Vara
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