Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1227
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de Roupas Em Geral de Indaiatuba - Fls. 2023/2025: Manifeste-se o exequente. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Dimas
Antonio Salgueiro Munoz (OAB: 111930/SP) - Luiz Fernando Cardeal Sigrist (OAB: 116180/SP) - . - Margareth Batista Silva
(OAB: 126811/SP) - Pátio do Colégio, sala 504
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0128087-57.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Maria Luciana
Silva Pires - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual
c.c. indenização por danos morais, da decisão de saneamento reproduzida, nestes autos, às fls. 113, na parte em que, ao
determinar a realização de perícia grafotécnica, incumbiu ao agravante adiantar os honorários periciais provisórios, fixados em
R$ 3.000,00, sob pena de preclusão. Sustenta o recorrente, que, ainda que se trate de relação de consumo, com a inversão
do ônus da prova, não se inverte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. Pleiteia a concessão do efeito
suspensivo e a reforma da decisão. É o Relatório. O Magistrado fixou como ponto controvertido a autenticidade ou não da
assinatura atribuída à autora, que alega que não não avalizou obrigação contraída por seu marido, na aquisição de um veículo,
por cuja dívida foi negativada. Conforme disposto no art. 389 do CPC, incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade
de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. Porém,
está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que: “a simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do
Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes
de sua não-produção” (REsp 639.534/MT, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 13.02.6; REsp 1063639/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 04/11/2009). A inversão do ônus da prova, seja por
força do art. 398 do CPC, ou do inciso VIII do art. 6º do CDC, não altera o quanto estabelecido no art. 19 do CPC, ressalvadas
as disposições concernentes à justiça gratuita, de caber às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem
no processo, antecipando-lhes o pagamento, e ao autor adiantar as despesas relativas a atos determinados pelo juiz ou a
requerimento do Ministério Público (art. 19, § 2º). Efetivamente, o agravante réu não está obrigado a adiantar os honorários para
realização da perícia destinada a verificação da autenticidade da assinatura da autora, que não requereu, mas pode sofrer as
consequências da sua não realização, por lhe caber o ônus da prova de ser autêntica. Em conformidade com o § 1º-A do art.
557 do CPC: “se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao
agravo para afastar a obrigação do agravante em adiantar os honorários do perito. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo e Silva
Júnior - Advs: Celso Marcon (OAB: 260289/SP) - Luis Carlos de Moura Ramos (OAB: 139270/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0121369-44.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo de Capua Correa da
Fonseca (Espólio) - Agravante: Roberto Correa da Fonseca (Inventariante) - Agravante: Luiz Eduardo Correa Fonseca - Agravante:
Renata Correa da Fonseca Andrade - Agravante: Maria Vitoria Correa da Fonseca - Agravado: O Juizo - V. I) Recebo o agravo
na modalidade de instrumento. II) Defiro o efeito suspensivo, porquanto vislumbro verossimilhança nas alegações da agravante,
visto que a considerável extensão do acervo hereditário parece justificar a demora observada no inventário, configurando justo
motivo para dilação do prazo previsto no art. 17, parágrafo único, da Lei Estadual nº. 10705/2000. Comunique-se o juízo a quo,
servindo cópia da presente decisão como ofício. III) À Mesa, diretamente. Int. São Paulo, 28 de junho de 2012 Rui Cascaldi
Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Paulo Carvalho
Caiuby (OAB: 97541/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0137493-05.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Botucatu - Impetrante: P. R. N. N. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. C. da
C. de B. - Paciente: S. A. - Ad referendum do ilustre relator sorteado. A advogada Paula Renata Nunes Nascimento impetra esta
ordem de Habeas Corpus em favor de Sérgio Andrade, dizendo, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal, decorrente de decreto de prisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, que em autos de
execução de alimentos repeliu a justificação apresentada e decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de trinta (30) dias. A
prisão constituirá conseqüência da subsistência da eficácia da decisão atacada, que urge afastar, ao menos por ora, enquanto se
aprecia, nesta instância, por meio do Habeas Corpus, as razões invocadas pelo alimentante para o alegado inadimplemento da
obrigação alimentar. Concedo a liminar, pois. Oficie-se com urgência ao MM. Juiz, comunicando-se, para imediato recolhimento
do mandado de prisão, e requisitando-se informações. Int. São Paulo, 2 de julho de 2012. ELLIOT AKEL, no impedimento
ocasional do relator. - Magistrado(a) De Santi Ribeiro - Advs: Paula Renata Nunes Nascimento (OAB: 282212/SP) - Pateo do
Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0131566-58.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Q. R. F. da S. - Agravado: J. B. dos S.
F. - VOTO Nº24807 Cuida-se de agravo de instrumento, tirado de decisão que indeferiu a fixação de alimentos provisórios, em
ação de alimentos gravídicos. Requer a agravante a reforma da decisão, a fim de que lhe sejam fixados alimentos provisórios
correspondentes a 56,27% do salário mínimo. É o relatório. Pleiteia a agravante, gestante, alimentos gravídicos do agravado
com quem aduz ter tido um relacionamento amoroso, para o seu sustento durante o período de gravidez. Com o advento da Lei
11.804, de 5.11.2008, passou-se a admitir a fixação de alimentos à mulher gestante, em valor suficiente para cobrir as despesas
adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes. Dispõe o art. 6º do diploma em testilha que, convencido da
existência de indícios de paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando
as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Não estão presentes, ao menos neste momento processual, os
requisitos autorizadores para concessão de alimentos gravídicos. Ponderando, ademais, que os alimentos provisórios constituem
antecipação de tutela. Para a concessão da antecipação de tutela, é necessário, em face de elementos probatórios, que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º