Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1203
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dos negócios jurídicos é a restituição das partes ao estado original (CC, art. 182). É o que poderá ser feito com GIOVANA.
Os créditos de LUCIANA e SANDRA já foram cedidos a terceiros de boa-fé, como se depreende de fls. 234/238 e 274/276.
Nesse caso, aplica-se a última parte do art. 182, do Código Civil, cabendo ao réu indenizá-las pelo valor equivalente aos
direitos cedidos. Observo que o réu não formulou pedido reconvencional, o que obsta condenação das autoras, nestes autos,
a restituírem os valores que dele receberam. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais, extinguindo o
processo, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de anular os negócios jurídicos descritos na inicial (cessões
de créditos de precatórios judiciais), determinando restituição do crédito do precatório de GIOVANA ROMANO DA SILVA DIAS e
condenando o réu a indenizar as demais autoras nos valores correspondentes aos créditos cedidos. Em razão da sucumbência,
condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, a pagar verba honorária ao patrono da ré, que
fixo, por equidade, em 15% do valor atualizado da condenação. Torno definitiva a antecipação de tutela. P.R.I.C. São Paulo,
29 de maio de 2012 (somente nesta data, em razão da designação em outra Vara e do volume elevado de serviço) TATIANA
MAGOSSO Juíza de Direito Certifico e dou fé que para o caso de eventual interposição de recurso, o valor do preparo importa
na quantia de R$ 3.945,17 e o valor da taxa de porte de remessa e retorno importa de R$ 25,00 (por volume) - ADV PAULO
RENATO SCARPEL ARAUJO OAB/SP 140002 - ADV ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO OAB/SP 246605
583.00.2010.111031-0/000000-000 - nº ordem 236/2010 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
ED JIVAGO X SEVERINO DO RAMO DE SOUZA E OUTROS - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 01 de junho de 2012, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu,
Valter Rosa Basílio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 2010.111031-0 Vistos.
HOMOLOGO o novo acordo a que chegaram as partes (fls. 81/82), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em
conseqüência, defiro a suspensão do processo, na forma do art. 792 do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo
requerido, em cartório. Oportunamente, a parte credora deverá comunicar o adimplemento da obrigação. Nessa hipótese,
tornem conclusos para extinção (art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 01 de junho de 2012. SWARAI
CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV KATIA MEIRELLES OAB/SP 84003
583.00.2010.119519-1/000000-000 - nº ordem 374/2010 - Procedimento Ordinário - MARINALVA GONÇALVES DE AGUIAR
X GILEIDE MACEDO DE SOUZA E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 02 de fevereiro de 2012, faço estes autos conclusos ao
MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO
N. 10.119519-1 Vistos. Remetam-se os autos à MMª. Juíza vinculada, nos termos do art. 132 do CPC. Int. São Paulo, d.s.
Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito - ADV AGUINALDO FREITAS CORREIA OAB/SP 130510 - ADV ADÃO BRAZ OAB/SP
176559 - ADV SÉRGIO JOSÉ DE PAULA OAB/SP 176095
583.00.2010.119519-1/000000-000 - nº ordem 374/2010 - Procedimento Ordinário - MARINALVA GONÇALVES DE AGUIAR
X GILEIDE MACEDO DE SOUZA E OUTROS - Vistos. Segue sentença em separado. - ADV AGUINALDO FREITAS CORREIA
OAB/SP 130510 - ADV ADÃO BRAZ OAB/SP 176559 - ADV SÉRGIO JOSÉ DE PAULA OAB/SP 176095
583.00.2010.119519-1/000000-000 - nº ordem 374/2010 - Procedimento Ordinário - MARINALVA GONÇALVES DE AGUIAR
X GILEIDE MACEDO DE SOUZA E OUTROS - Poder Judiciário Estado de São Paulo 36ª Vara Cível Central da Comarca da
Capital Autos n. 2010.119519-1 VISTOS MARINALVA GONLÇALVES DE AGUIAR move ação indenizatória contra GILEIDE
MACEDO DE SOUZA, PRISCILA LIMA e FELIPE BARROS DE AMORIM DE SOUZA, alegando ter sido vítima de golpe praticados
pelos três réus. Narra que, em época em que a autora estava tomada por fragilidade emocional, os réus a convenceram a abrir
conta corrente, entregando-lhes cartão magnético com senha e, com isso, os réus passaram a movimentar sua conta, gerando
prejuízo total de R$50.412,25. Além disso, os réus financiaram veículo automotor em nome da autora, gerando nova dívida
apenas solucionada após a autora ajuizar ação de busca e apreensão e conseguir devolver o veículo à instituição financeira.
Pede a antecipação de tutela para bloqueio de ativos financeiros dos réus; expedição de ofício ao DETRAN para bloqueio dos
veículos que estejam em nome dos réus, expedição de ofícios às entidades de proteção ao crédito para excluírem as negativações
e protestos que pendem em desfavor da autora. Como pedido final, pede indenização no valor de R$ 50.412,25. Indeferida a
antecipação de tutela. Em contestação, os réus alegaram que nunca se apropriaram de valores da autora e tampouco
movimentaram seus ativos financeiros. Alegam que GILEIDE e a autora iniciaram sociedade de fato para compra e venda de
roupas, tratando-se de negócio de pequeno porte. A autora emitiu alguns cheques para aquisição de roupas que seriam
revendidas. Após a revenda, o lucro era repartido igualmente entre as partes, sendo certo que a parte cabente à autora era paga
com cheques, os quais foram todos compensados. Todos os cheques relativos à conta corrente da autora foram por ela própria
emitidos. Prosseguiram alegando que desconhecem a origem dos protestos que pendem em desfavor da autora e, ainda,
desconhecem as dívidas de fls. 45/55. Quanto ao veículo, alegam que foi a autora quem sugeriu uma solução inteligente para
compor duas questões: a necessidade de partilha do casal FELIPE e PRISCILA, que estavam em vias de se separar; e a
necessidade de obtenção de capital para compra de roupas da empresa informal. A autora sugeriu que o veículo fosse financiado
em seu próprio nome e que metade do valor do financiamento fosse destinado à aquisição de roupas para a empresa, enquanto
a outra metade fosse destinada ao pagamento da meação cabente a PRISCILA. Pretendia, com isso, ir pagando as prestações
do veículo na medida em que fosse recebendo lucro com a venda das roupas. Entretanto, o investimento não foi bem sucedido,
o que implicou atraso no pagamento de parcelas do financiamento. Acrescentam que foi a própria GILEIDE quem negociou a
entrega do carro à financeira, porque a autora pouco se importava com o atraso. Nessa linha de argumentação, sustentam que
a autora não teve qualquer prejuízo e o maior prejudicado foi FELIPE, que perdeu seu veículo. Postulam a improcedência a
acusam a autora de litigar de má-fé. Houve réplica, em que a autora impugnou a versão dada pelos réus. Infrutífera a tentativa
de conciliação, o feito foi saneado, sendo determinada a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento,
a instrução foi encerrada e vieram os memoriais escritos. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O processo está em
termos para julgamento, sendo desnecessárias outras provas além das já produzidas nos autos. Em seu depoimento pessoal
(fls. 192 e seguintes), a autora manteve a versão narrada na petição inicial. Disse manter amizade de longa data com a ré e
negou ter participado de qualquer empreendimento informal para venda de roupas. Disse que acatou pedido de GILEIDE para
colaborar na aquisição de um carro, fazendo-o por amizade. Ao lado disso, entregou a GILEIDE senha e cartão bancários, além
de cheques assinados na medida em que GILEIDE os solicitava. Outros cheques foram emitidos sem assinatura da autora.
Justificou sua conduta por se encontrar em momento de grande fragilidade emocional e pela confiança e amizade nutridas em
relação a GILEIDE. Disse que GILEIDE montou uma loja e comprou muita roupa com o dinheiro da autora, já tendo praticado
golpe semelhante com outras pessoas. Sendo manicure e cabeleireira, ia pagando as dívidas geradas por GILEIDE com seus
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