Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1196
957
dissolução regular, prevista em lei. Inclusive, pode ser caracterizada tal conduta como ato de falência, sujeitando a empresa à
quebra (artigos 2º, inciso VII e 150, inciso III, da antiga Lei de Falências - Decreto lei nº 7.661/45 - e artigo 94, inciso III, letra “a”
da atual Lei de Recuperação de Empresas e Falências - Lei 11.101/2005). Mostra Fábio Ulhôa Coelho que, em tal procedimento,
os sócios desatendem aos mandamentos legais e simplesmente resolvem vender precipitadamente o acervo social, encerrando
as atividades sociais e se dispersando. Trata-se de comportamento irregular, conhecido pelo comércio como “golpe na praça”,
que motiva a decretação da quebra, conforme já indicado. Além disso, “os sócios respondem pelos prejuízos decorrentes deste
comportamento irregular. Com efeito, o procedimento extintivo da sociedade comercial é prescrito pelo direito no resguardo
dos interesses não apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade. Se aqueles deixam de observar as normas
disciplinadoras do procedimento extintivo, responderão pela liquidação irregular, de forma pessoal e, consequentemente,
ilimitada.” (“Manual de Direito Comercial”, Editora Saraiva, 1988, p. 144) Leciona Hugo de Brito Machado no campo tributário
que, “deixando a sociedade de operar, sem ter havido sua regular liquidação, os sócios gerentes, diretores e administradores
respondem pelas dívidas tributárias desta. Há nesses casos, uma presunção de que tais pessoas se apropriaram dos bens
pertencentes à sociedade.” (“Curso de Direito Tributário”, Editora Malheiros, 14ª ed., 1998, p. 116) Por isso, não existe qualquer
irregularidade de direito material ou processual na inclusão do(s) sócio(s) gerente(s) no pólo passivo da demanda. A respeito,
já decidiu a jurisprudência que: “EXECUÇÃO FISCAL - Responsabilidade tributária - Sócio - Desnecessidade de que seu nome
figure na Certidão da Dívida Ativa - Sociedade extinta de fato e irregularmente - Artigo 135, inciso lll, do Código Tributário
Nacional - Recurso não provido JTJ 205/58” (grifos meus) “ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” - Execução fiscal - Sociedade
comercial - Encerramento de fato das atividades comerciais, com irregular dissolução da sociedade sem a existência do passivo
- Ausência de registro de distrato social perante a Junta Comercial -JUCESP - Inocorrência de exclusão da responsabilidade
do sócio-gerente pelo recolhimento dos tributos - Responsabilidade, por substituição, sendo devedora solidária - Legitimidade
passiva configurada - Prosseguimento da execução fiscal determinado - Recursos oficial e voluntário da fazenda pública providos
para este fim. (TJSP - Apelação Civil n. 201.081-5/2 - São João da Boa Vista - 7ª Câmara “A” de Direito Público - Relator:
Wanderley Fernandes - 04/08/06 - VU - voto n.237)” (grifos meus) “SOCIEDADE COMERCIAL - Responsabilidade limitada Dissolução irregular - Infração da lei e do contrato caracterizada - Responsabilidade do sócio-gerente por dívidas tributárias
- Legitimidade para figurar no pólo passivo da execução fiscal - Aplicação do art. 135, I e III, do CTN (STF) RT 631/261” (grifos
meus) Ante o exposto, DEFIRO A INCLUSÃO DO(S) SÓCIO(S) GERENTE(S) NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, com base
no artigo 135, caput e inciso III, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 568, inciso V, do Código de Processo
Civil. Procedam-se às devidas anotações e comunicações. A seguir, apresente a exeqüente as cópias da inicial e da CDA para
todos os executados e, após, cite(m)-se o(s) mesmo(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pela parte exeqüente, nos termos dos
artigos 7º a 9º da Lei de Execução Fiscal. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado para o caso de
pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. Int. - ADV MARCO AURELIO DE MORI JUNIOR OAB/SP 112174
318.01.2003.002149-4/000000-000 - nº ordem 17202/2007 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- MUNICIPIO DE LEME X JOAO CARLOS ZACCARO - Int.advogado nomeado manifestar-se nos autos. - ADV ANA MARIA
LOPES MEDEIROS OAB/SP 263129
318.01.2003.002164-8/000000-000 - nº ordem 17209/2007 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- MUNICIPIO DE LEME X JOSE CARLOS MEDI - Int.advogado nomeado manifestar-se nos autos. - ADV NEIDE APARECIDA
CICCONE MARTINS CERULLO OAB/SP 263174
318.01.2003.002165-0/000000-000 - nº ordem 17210/2007 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- MUNICIPIO DE LEME X TERCIO PRETI DE LIMA - Int.advogado nomeado manifestar-se nos autos. - ADV CAIO BERTOLOTI
DE OLIVEIRA OAB/SP 297719
318.01.2003.002188-6/000000-000 - nº ordem 17221/2007 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- MUNICIPIO DE LEME X NELSON TRUJILLO GARCIA - Int.advogado nomeado manifestar-se nos autos. - ADV FLAVIA DE
MORAES CANATA MARTIM OAB/SP 217746
318.01.2003.002224-8/000000-000 - nº ordem 17237/2007 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- MUNICIPIO DE LEME X DISTR DE BEBIDAS CVACHIOLLI - Int.advogado nomeado manifestar-se nos autos. - ADV VAGNER
VIEIRA VILLA OAB/SP 127768
318.01.2003.002246-0/000000-000 - nº ordem 17248/2007 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- MUNICIPIO DE LEME X LUIZ BENEDITO CHINAGLIA ME - Int.advogado nomeado manifestar-se nos autos. - ADV PATRICIA
DOMINGUES BARANYI DI CAMILLO OAB/SP 171189
318.01.2003.002250-8/000000-000 - nº ordem 17251/2007 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- MUNICIPIO DE LEME X PEDRO MATA LEME ME - Int.advogado nomeado manifestar-se nos autos. - ADV JOSE CARLOS DA
PONTES FURTADO OAB/SP 123567
318.01.2003.002275-9/000000-000 - nº ordem 17253/2007 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- MUNICIPIO DE LEME X ROGERIO DE JESUS ZANICHELLI - Int.advogado nomeado manifestar-se nos autos. - ADV ANA
MARIA LOPES MEDEIROS OAB/SP 263129
318.01.2003.002297-1/000000-000 - nº ordem 17264/2007 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento MUNICIPIO DE LEME X CRISTIANE JOSEFA LIMA - Int.advogado nomeado manifestar-se nos autos. - ADV PAULO ROBERTO
CHRISTOFOLETTI OAB/SP 248287
318.01.2003.002309-9/000000-000 - nº ordem 17269/2007 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento MUNICIPIO DE LEME X HERCULANO CESARIO NETO ME - Int.advogado nomeado manifestar-se nos autos. - ADV ADRIANA
DAMAS OAB/SP 196747
318.01.2003.002312-3/000000-000 - nº ordem 17270/2007 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- MUNICIPIO DE LEME X WLADEMIR MINSON - Int.advogado nomeado manifestar-se nos autos. - ADV MARLI DAS GRAÇAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º