Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1181
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Processo 0012495-78.2004.8.26.0053 (053.04.012495-1) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Ajinomoto Biolatina
Industria e Comercio Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ciência à Fazenda do Estado do
depósito de fls. 678/681 no valor de R$ 307,34. - ADV: FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 129374/SP), CLAUDIA MARIA
MURCIA DE SOUZA (OAB 84279/SP), GEORGIA GRIMALDI DE SOUZA BONFÁ (OAB 108628/SP), MARGARIDA MARIA
PEREIRA SOARES (OAB 87835/SP)
Processo 0012677-20.2011.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda do
Estado de São Paulo - Aurelio Vitolo e outros - VISTOS. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificada nos autos, opôs
os presentes Embargos à Execução, que lhe movem AURELIO VITOLO e outros, argüindo, em síntese, que há excesso de
execução em razão dos cálculos não considerarem a nova legislação vigente para o cálculo da atualização monetária e juros
de mora, em conformidade com o que estabelece a Lei n. 11.960/09. Juntou os documentos de fls. 15/295. Em impugnação (fls.
319/320) os embargados concordaram com o índice utilizado pela embargante. É O RELATÓRIO DECIDO O feito comporta o
julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de instrução probatória, já que versa sobre matéria de direito (art. 740,
caput, do Código de Processo Civil). Trata-se de embargos à execução de sentença, no qual a embargante alega ter havido
excesso de execução em razão dos embargados não terem observado no cálculo da atualização monetária e dos juros de
mora as novas diretrizes estabelecidas pela Lei n. 11.960/09. Muito embora inicialmente os embargados se insurjam contra a
pretensão da embargante, eles próprios concordaram com os novos cálculos apresentados. Embora discutível a aplicabilidade
imediata da Lei n. 11.960/09, tendo em vista a concordância dos próprios embargados com a aplicação dos novos critérios, há
que se considerar que estes renunciaram a eventual direito que tivessem em relação a um valor a maior. A hipótese de excesso
de execução, prevista no art. 743, inciso I, do Código de Processo Civil, somente ocorre quanto o credor pede quantia superior a
do título que fundamenta seu crédito. No caso, tendo em vista a concordância dos embargados com a conta a menor, ficou claro
que estes cobraram valor maior, procedendo o pedido da embargante. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTES os embargos, prosseguindo-se na execução pelo valor apontado no cálculo de liquidação
trazido pela embargante. Em razão da sucumbência, arcarão os embargados com o pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade, 5% (cinco por cento) sobre a diferença encontrada entre o valor cobrado e
o efetivamente devido. Prossiga-se na execução. P. R. e I. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA
APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), BEATRIZ MENEGHEL CHAGAS CAMARGO (OAB 257307/SP)
Processo 0012858-55.2010.8.26.0053 (053.10.012858-3) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios Maria Jose Battagy e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Comprove a Fazenda do Estado, no prazo de dez dias,
o total cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de ser aplicado multa por dia de atraso. Int. - ADV: LEONARDO ARRUDA
MUNHOZ (OAB 173273/SP), ANITA MARIA VAZ DE LIMA MARCHIORI KELLER (OAB 87821/SP), AIRTON CAMILO LEITE
MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 0013686-17.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - José André da Silva - Estado
de São Paulo - Recebo em ambos os efeitos o recurso de apelação interposto pelo autores às fls. 119/123. Abra-se vista à parte
contrária para as contra-razões, no prazo de 15 dias. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito
Pública, com as cautelas de estilo. - ADV: LUMBELA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 134165/SP), RITA DE CASSIA GIMENES
ARCAS (OAB 99374/SP)
Processo 0013836-13.2002.8.26.0053 (053.02.013836-1) - Procedimento Ordinário - Elza Baptista Antoniolli - Fazenda do
Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ciência à Fazenda do Estado do depósito de fls. 380, no valor de R$ 624,62. ADV: ANIS AIDAR (OAB 3749/SP), ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES
(OAB 222025/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP)
Processo 0014674-04.2012.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto de
Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Rosangela Pereira Macedo Antonelli e outro - Vistos. Recebo os embargos
opostos pelo Ipesp. Vista aos embargados para resposta, no prazo de quinze dias dias. Int. - ADV: SEBASTIANA APARECIDA
DE MACEDO COELHO (OAB 35752/SP), MARCIA MARIA CORREA MUNARI (OAB 66922/SP)
Processo 0015473-52.2009.8.26.0053 (053.09.015473-0) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Mario Cester Filho Fazenda do Estado de São Paulo - V I S T OS MARIO CESTER FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, pelo rito
ordinário, contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, argumentando, em suma, que é servidor estadual, professor
educação básica II, admitido nos termos da Lei nº 500/74. A partir de 19 de agosto de 1999, devido ao uso exagerado da voz
nas salas de aula superlotadas, bem como ao pó de giz, teve problemas nas cordas vocais, e foi submetido a três cirurgias,
ficando afastado do trabalho, em períodos descontínuos, de 19/08/1999 a 11/12/2006. Vez que o trabalho em sala de aula lhe
acarretava tais problemas, em 02/12/2006 foi readaptado para funções mais compatíveis, nas quais permanece. Pretende o
reconhecimento de que seus afastamentos em tais períodos foram licença por doença profissional, consoante o art. 194 da Lei
Estadual nº 10.261/68, com recontagem do tempo afastado para todas as finalidades, pagamento das diferenças da recontagem,
devolução de valores descontados e pagamento de indenização (fls. 24, item “e”). Formulou pedido sucessivo e juntou aos
autos documentos. Foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (fls. 184). A requerida foi citada e apresentou
contestação (fls.188/192), argumentando, em suma, que não há relação entre a enfermidade e o exercício do trabalho pelo
autor, pelo que postulou a improcedência dos pedidos. Houve réplica e especificação de provas. Foi determinada a realização
de prova pericial (fls. 197, cujo laudo se encontra a fls. 212/214, tendo sido dada vista às partes. As partes apresentaram
alegações finais escritas. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos são parcialmente procedentes. Pretende
o autor o reconhecimento de que seus períodos de afastamentos, entre 1999 e 2006, foram licença por doença profissional,
consoante o art. 194 da Lei Estadual nº 10.261/68, com recontagem do tempo afastado para todas as finalidades, pagamento
das diferenças da recontagem, devolução de valores descontados e pagamento de indenização. A prova pericial realizada nos
autos concluiu que o autor, professor com carga laboral de 40 horas (carga plena), “evoluiu com nódulo de carga vocal ao longo
de sua atividade laboral, associado a quadro alérgico, sendo que o tratamento indicou 02 (duas) cirurgias: septoplastia e microcirurgia de laringe para retirada de nódulo de corda vocal, tudo devidamente comprovado por relatórios assistenciais, anexos.
Atualmente está incapacitado para a função de professor, independente da carga horária, e deve ficar readaptado. A lesão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º