Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1179
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aos autos nenhuma cópia do contrato de cartão de crédito supostamente firmado com o autor, deixando, assim, de comprovar a
existência e regularidade da relação negocial. A discussão a respeito de eventual culpa do Banco réu é absolutamente descabida
para fins de responsabilização pelo uso indevido dos dados pessoais do requerente. Com relação à responsabilidade dos
fornecedores de serviços é explicito o Código de Defesa do Consumidor ao determinar que estes respondem independentemente
de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores (art. 14 da Lei 8.078/90). Conclui-se, desta feita, que a
responsabilidade da empresa ré em relação aos serviços prestados e aos negócios firmados com consumidores é objetiva. Não
bastasse a disposição expressa contida no CDC, observa-se que o Banco réu ao fornecer cartões de crédito realiza atividades
típicas de instituições financeiras que, ao prestarem um serviço de risco, assumem o dever integral de segurança, o que denota
a sua responsabilidade objetiva, isto é, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco integral. No caso em
apreço, deveria o requerido ter adotado todas as providências necessárias para impedir a ocorrência de falhas na prestação de
seus serviços, mormente para a concessão de cartões de crédito, certificando-se previamente da autenticidade dos documentos
apresentados pelo interessado, bem como, da assinatura aposta no contrato apresentado para a formalização do negócio
jurídico, documentos tais que sequer foram apresentados nos autos, fornecendo, para tanto, especial treinamento aos seus
funcionários. Deveria o requerido, sob este prisma, ter verificado a autenticidade dos dados pessoais apresentados pelo
consumidor exigindo a apresentação de documentos pessoais, checado o endereço fornecido como residencial pelo interessado,
e buscado outros meios de conferir a autenticidade dos dados e a veracidade das informações apresentadas pelo interessado
no momento da celebração do negócio jurídico. A respeito do tema, relevante a transcrição dos seguintes julgados do extinto
Primeiro Tribunal de Alçada Civil: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Ato ilícito - Abertura de conta corrente, por estelionatário, com
o uso de documentos falsos - Emissão de cheques e posterior devolução deles por insuficiência de fundos - Banco deveria usar
de todos os meios necessários para coibir tal prática, dando treinamento especial a seus empregados, notadamente em relação
a exame de documentos e seu confronto com quem o está portando, obtenção de informações com outras entidades financeiras,
checagem de endereços, pesquisa com os empregadores ou com as fontes de informações indicadas pelo interessado na
abertura de uma conta - Bancos vendem seus produtos, ou imateriais (mútuo, aplicação em renda fixa, caução de títulos etc) e
os materiais, como o dinheiro, exercendo típica atividade de risco - Culpa do banco configurada - Ação indenizatória procedente
em parte - Recurso do autor parcialmente provido, improvido o do réu.” (Apelação nº 833.353-3 - 5ª Câmara - J. 06.03.02 - Rel.
Juiz TORRES JÚNIOR) “DANO MORAL - Responsabilidade civil - Instituição bancária - Abertura de conta corrente com
documentos falsificados - Protesto de título e restrição perante o SCPC e Serasa - Danos morais caracterizados - Indenização
devida pelo banco em face da teoria do risco integral - Recurso provido.” (Apelação nº 869.000-0 - 7ª Câmara - J. 14.09.04 - Rel.
Juiz VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO) “DANO MORAL - Ação indenizatória - Devolução de cheques e anotações indevidas
em razão de abertura de conta por falsários - Responsabilidade do banco - Risco da atividade - Dano moral configurado Fixação do dano moral que observou condições das partes - Recursos improvidos.” (Apelação nº 868.325-8 - 6ª Câmara A - J.
08.06.04 - Rel. Juiz NEWTON NEVES) Pelas razões anteriormente alinhavadas, resta afastada qualquer tese defensiva do réu
sobre ausência de culpa na ocorrência do fato descrito na petição inicial. A negativação indevida do nome do autor junto aos
órgãos de proteção ao crédito é fato é extremamente constrangedor, pois torna pública a condição de mau pagador da pessoa
cujos dados constam dos registros do referidos órgãos. Na lição do saudoso mestre Carlos Alberto Bittar, “danos morais são
lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas
de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores,
enfim, sentimentos e sensações negativas.” (Reparação Civil por danos morais: a questão da fixação do valor, “in” APAMAGIS,
Tribuna da Magistratura, Caderno de doutrina, julho de 1996, pág. 33). Anote-se que a mera inscrição indevida dos dados da
parte no cadastro de restrições do SCPC e do Serasa, por si só causam o dano moral acima mencionado, sobretudo em face
dos constrangimentos e limitações que decorrem das restrições, também chamadas de negativação do nome. A esse respeito a
jurisprudência tem se posicionado no sentido de que “O dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta,
que na reparação se efetiva. Surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas.
Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa” (Carlos Alberto Bittar, ob. cit., p. 204). Não há necessidade, por isso, de
reflexo patrimonial, bastando-se à reparação que o fato, por si só, cause ao ofendido transtorno e reações constrangedoras,....”
(RT 725/241). Não há duvidas, portanto, de que o autor sofreu danos morais em decorrência da chateação e dos constrangimentos
causados por todo o ocorrido. Para a fixação do montante adequado para a justa indenização dos danos morais devem ser
analisados os vários fatores existentes no caso concreto, que condicionam a justa apreciação de todos os aspectos envolvidos,
principalmente atentando-se ao dano causado pelo ilícito, ao poder aquisitivo do responsável e da vítima, de modo que a
indenização sirva para desestimular a repetição do comportamento inadequado pelo responsável pela prática, sem, no entanto,
constituir fonte de enriquecimento ilícito para o seu beneficiário. Atento aos critérios acima alinhavados, fixo a indenização
devida pela ré ao autor em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos vigentes à data da presente sentença, que se
mostra adequado e suficiente tendo em vista as peculiaridades do caso em análise. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para: a) declarar a inexistência do débito discutido na presente ação; b) determinar o cancelamento
definitivo das anotações existentes perante os órgãos de proteção ao crédito referente respectivo débito, no importe de R$
293,21; c) condenar o Banco réu ao pagamento ao autor de importância equivalente a 15 (quinze) salários mínimos vigentes à
data da sentença, a título de indenização por danos morais, regularmente acrescida de correção monetária, com base nos
índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data da
sentença. Condeno o réu, em razão da sucumbência na presente ação, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Oficie-se ao SERASA
e ao SPC determinando o cancelamento das anotações objeto da presente ação P.R.I.C. Macaubal, 26 de abril de 2012. Cláudio
Bárbaro Vita Juiz de Direito - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP
126504
334.01.2011.001017-2/000000-000 - nº ordem 448/2011 - Procedimento Ordinário - Dissolução - OSVALDO RODRIGUES
GONÇALVES X FRANCISCA JÉSSICA DA SILVA - Sobre o relatório do setor social juntado aos autos, manifestem-se as partes.
- ADV ALEX COCHITO OAB/SP 158922
334.01.2011.001032-6/000000-000 - nº ordem 457/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. C. R. D. C. E OUTROS X
A. T. D. C. - Fls. 104 - Especifiquem as partes em 05 dias as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência e
necessidade. No mesmo prazo digam se pretendem a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 331 do
Código de Processo Civil. Int. - ADV DULCILINA MARTINS CASTELAO OAB/SP 49895 - ADV ORUNIDO DA CRUZ OAB/SP
120242 - ADV PERLA LETICIA DA CRUZ OAB/SP 277320
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º