Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1174
1851
132.01.2012.005607-7/000000-000 - nº ordem 467/2012 - Declaratória (em geral) - ALAN STROZI RODRIGUES X BANCO
SANTANDER BANESPA S/A - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária (Lei 1060/50). Cite(m)-se com as advertências
legais da espécie (arts. 213, 285, 322, 319, 330, II e 348, todos do CPC).- Int. - ADV MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO OAB/
SP 303777.132.01.1999.000658-3/000000-000 - nº ordem 1436/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDERSON ALEXANDRE
DA SILVA X MUNICIPIO DE CATANDUVA - Vistos. 1 - Por ora, defiro o bloqueio “on line” do numerário eventualmente existente
em contas correntes junto à estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito, nos termos do Provimento CG. Nº 21/06.
2 - Porém, antes do ato, recolha a exeqüente a importância de R$ 10,00, na guia FEDTJ, cód. 434-1, conforme Provimento
nº 1826/10, de 22/10/2010 e Comunicado nº 170/2011. Int. - ADV MAIRTON LOURENCO CANDIDO OAB/SP 112588 - ADV
CONSTANTE FREDERICO C JUNIOR OAB/SP 45225 - ADV JOAO GONCALVES ROQUE FILHO OAB/SP 56523
132.01.2003.002842-7/000000-000 - nº ordem 2461/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - DOLORES CARMONA
MIATELLO X INSS - Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Após,
regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de estilo. Int. - ADV VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO OAB/SP 112845
132.01.2005.001319-3/000000-000 - nº ordem 406/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - ATAIDE RODRIGUES DA
SILVA X INSS - Vistos. Manifeste-se o autor, se tem interesse no prosseguimento, no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido,
após regularizados, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Int. - ADV VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO OAB/SP
112845 - ADV PAULO RUBENS BALDAN OAB/SP 288842
132.01.2005.004465-1/000000-000 - nº ordem 1116/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERVASIO CACAO RIBEIRO
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 164 - Sentença nº 419/2012 registrada em 23/04/2012 no livro nº 485 às Fls. 197/198:
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código
de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV THIAGO COELHO OAB/SP 168384 - ADV KLAYTON
DONATO OAB/SP 206251 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
132.01.2005.021466-0/000000-000 - nº ordem 2366/2005 - (apensado ao processo 132.01.2005.020623-1/000000-000 - nº
ordem 2131/2005) - Procedimento Ordinário (em geral) - TANIA CRISTINA YAMAMOTO X JOSÉ CARLOS BOLZAN E OUTROS
- Vistos. Fls. 301/302: Anote-se. Defiro o levantamento da quantia depositada a fls. 308 a título de pagamento parcial do débito,
em favor da credora, expedindo-se o necessário. Sem prejuízo, intimem-se as partes devedoras, para efetuarem o pagamento
do remanescente do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora. Int. - ADV VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO OAB/
SP 112845 - ADV JOSE ANTONIO CARVALHO OAB/SP 53981 - ADV NELSON GOMES HESPANHA OAB/SP 50402 - ADV
ANTONIO CARLOS RODRIGUES OAB/SP 45094 - ADV ACACIO RIBEIRO AMADO JUNIOR OAB/SP 82471 - ADV CARLOS
EDUARDO DA FONSECA RODRIGUES OAB/SP 150232
132.01.2008.013910-8/000000-000 - nº ordem 1396/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - CLÁUDIO TADEU ROZÁRIO
SOBRAL X AUTO POSTO FORMIGONI LTDA E OUTROS - Vistos estes autos de Execução de Título Judicial (Sucumbência)
movidos por WALMIR DONIZETE LANZA em face de CLÁUDIO TADEUROZÁRIO SOBRAL. Intimado o devedor impugnante
para efetuar o pagamento do débito nos termos do art. 475-J do CPC, o mesmo apresentou impugnação a fls. 133/139 alegando
excesso de execução com base na sentença que fixou honorários em R$.1.500,00. O nobre advogado exeqüente discordou
expressamente do valor oferecido pela impugnante, requerendo fosse a impugnação julgada improcedente condenando-se o
impugnante em honorários advocatícios. É O RELATÓRIO. DECIDO. O incidente de impugnação ao cumprimento da sentença
é misto de ação e defesa e se constitui como meio de defesa do devedor contra a eficácia executiva do título e contra atos
de execução. Somente pode ser oposto depois de seguro o juízo pela penhora” (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade
Nery, CPC comentado e legislação extravagante, 10ª ed., SP: RT, 2007, nota 14 ao art. 475-L, p. 738). Deve-se observar que
inicialmente, o devedor é intimado para em quinze dias efetuaro pagamento espontâneo da dívida sem a incidência da multa de
10% (art. 475-J caput CPC) e posteriormente há prazo de15 dias para apresentar impugnação (art. 475-J §1º CPC) que corre da
penhora. Ou seja, se pretende o executadoarguir excesso de execução, só o pode fazer por meio de impugnação, e desde que
seguro o Juízo. No presente caso,intimado para pagarespontaneamente,odevedor apresentou a impugnação sob o fundamento
de que não foi obedecido o limite da condenação em honorários estabelecido no titulo judicial, matéria de ordem pública,
razão pela qual se conhece da presente impugnação. Assiste-lhe razão postoqueconfrontados aos cálculos conta-se que o
exeqüente impugnado atribuiu o valor da sucumbência como sendo R$.4.500,00 indevidamente quando se vê pelo titulo judicial
que o autor impugnante foi condenado a honorários advocatícios aoscorréus que foi fixado, por equidade, em R$.1.500,00,
comacréscimos legais. Dessa forma o autor responde pelos honorários no valor mencionado na sentença que é exclusivo
do advogado e não das partes. Aplicávela multa prevista no § 1º do art. 475-J do CPC, na integralidade do débito com as
retificações desta decisão, já que não houve depósito da parte incontroversa. Diante do exposto ACOLHO a impugnação levada
a efeito pelo executado a fls. 133/139, e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$.1.500,00comacréscimos
legais (correção monetária e juros de mora da sentença) e multa de 10%. Em relação a verba honorária, cabe esclarecimento:
A jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0291854-14.2011.8.26.0000 Comarca: VOTUPORANGA 2ª. Vara Judicial
Juiz:Sergio Serrano Nunes Filho Agravante: José Antonio Martini Agravado: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo
Cosesp CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INCABÍVEL
NO INCIDENTE. NECESSIDADE, PORÉM, DE FIXAÇÃO PELO DESENVOLVIMENTO DA FASE EXECUTÓRIA. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. São devidos os honorários advocatícios pela
simples instauração e desenvolvimento da fase de cumprimento de sentença, porque incidente a norma do artigo 20, § 4º, do
CPC. 2. Não cabe fixação de verba honorária pela simples rejeição da impugnação, pois se trata de motivo para ser levado em
consideração no contexto geral da atividade executória. 3. No caso, efetivamente não cabia ao Juízo fixar honorários ao proferir
a decisão de rejeição, mas deve ser observado que a Providência deve ocorrer em virtude da instauração e desenvolvimento da
fase executória.” Desta feita, fixo verba honorária de R$.350,00 (trezentos ecinquenta reais) com fulcro no art. 20, § 4º do CPC.
Int. - ADV ORLANDO RISSI JUNIOR OAB/SP 220682 - ADV WALMYR DONIZETE LANZA OAB/SP 119966
132.01.2009.000076-0/000000-000 - nº ordem 60/2009 - Declaratória (em geral) - JOÃO CIPRIANO DE SOUZA X AURELINO
BISPO MOREIRA - (Obs. Manifestar sobre certidão do Oficial de Justiça que deixou de constatar bens do executado, porque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º