Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1167
1432
358.01.2011.008459-9/000000-000 - nº ordem 14/2012 - Indenização (Ordinária) - VICTOR JOSÉ RODRIGUES LOPES X
ARISTOTELES MACGAYVER REYES JACOB - Ao autor: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do
CPC). - ADV ADEMIR CESAR VIEIRA OAB/SP 225153 - ADV JOANA DARC MACHADO MARGARIDO OAB/SP 109217 - ADV
ADEMIR CESAR VIEIRA OAB/SP 225153
358.01.2012.000619-8/000000-000 - nº ordem 104/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
ISMAEL CARDELIQUIO - Ao autor: manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça lançada à fl. 49 (deixou de
penhora tendo em vista que o executado apresentou, ao oficial de justiça, petição de acordo protocolizada) - ADV RICARDO
RAMOS BENEDETTI OAB/SP 204998
358.01.2012.000580-4/000000-000 - nº ordem 147/2012 - Regulamentação de Visitas - A. A. B. X C. M. D. S. - Vistas dos
autos ao réu para regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de revelia (art. 13 e 37 do CPC), bem
como regularizar sua assinatura na contestação de fls. 36/51 . - ADV LYCIA MARIA RIBEIRO AGUIAR MIGUEL RAMOS OAB/SP
75322 - ADV ANTONIO AUGUSTO IGNACIO DOS SANTOS OAB/SP 282497
358.01.2012.001007-7/000000-000 - nº ordem 171/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - CUSTODIA FRANCISCANA
DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS DO ESTADO DE SÃO PAULO X EDUCACIONAL MIRASSOL S/C LTDA E OUTROS - Fls.
17 - Vistos. Cumpra-se integralmente o despacho de fls.14 vez que trata-se de comarca contígua, observadas as formalidades
legais. (Intimem-se o patrono da requerente para recolher diligência no valor de R$ 23,72, cada). Int. - ADV NELSON CARRILHO
OAB/SP 65018
358.01.2012.001141-0/000000-000 - nº ordem 194/2012 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
DE ACORDO - FABRIMÓVEIS INDUSTRIAL LTDA E OUTROS - Fls. 15 - Sentença nº 161/2012 registrada em 15/03/2012 no
livro nº 129 às Fls. 179: HOMOLOGO, por sentença, o acordo entre as partes para que produza jurídicos e legais efeitos e em
consequência JULGO EXTINTO o processo (CPC.art.269). Ocorrendo a hipótese prevista no § único do artigo 503 do Código de
Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão e arquivem-se os autos. Pagas eventuais custas
em aberto, ao arquivo. P.R.Int. - ADV ELOURIZEL CAVALIERI NETO OAB/SP 86861
358.01.2012.001194-6/000000-000 - nº ordem 198/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - IZABEL ROMERO
GONÇALVES X MUNICÍPIO DE MIRASSOL - Manifeste-se a requerente, em réplica, sobre a contestação de fls. 22/42. - ADV
CLEUNICE MARIA DE L GUIMARAES CORREA OAB/SP 117953 - ADV JOSEANE DOS SANTOS QUEIROZ OAB/SP 218094
358.01.2012.001323-7/000000-000 - nº ordem 220/2012 - Mandado de Segurança - JULIA BARROS DOS SANTOS DE
MELO X PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL - Fls. 46 - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de medida liminar em
ação de mandado de segurança, impetrado por Júlia Barros dos Santos de Melo contra ato praticado pelo Prefeito do Município
de Mirassol-SP. A perseguida via liminar neste momento de congnição superficial e juízo de irrecusável prelibação é impassível
de concessão, diante de sua irreversibilidade ontológica, e na exata consideração de que acaso conformado o direito líquido
e certo, a concessão da segurança bem colmatará a tutela de urgência, a se concluir pela inexistência de periculum in mora.
Notifique-se a autoridade coatora do ter da petição, a prestar informações no decêndio legal (art. 7º., inciso I, da L. 12.016/09).
Após, ao n. representante do Ministério Público, para manifestação do prazo próprio de 10 dias (art. 12 da legislação de
regência suscitada). Int. e C. Mirassol, 13 de abril de 2012. - ADV ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA AGOSTINHO OAB/SP
268848 - ADV EDNA APARECIDA MIRA DA SILVA DE LIMA PINTO OAB/SP 276023
358.01.2012.001448-2/000000-000 - nº ordem 240/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A X MARCIO JOÃO DELMASCHI - Vista dos autos ao autor para: manifestar sobre a certidão do oficial de
justiça de fl. 25 verso, ou seja, “ ... devolvo o presente mandado em cartório , pois até a presente data o autor não procurou este
Oficial, nem forneceu os meios necessários ... “ - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
358.01.2012.001717-2/000000-000 - nº ordem 287/2012 - Precatória Inquiritória - JOSE MARTINS X INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 14 - Vistos. Confira a serventia se foram cumpridas as normas do Cap. II, item 74 das
N.C.G.J., inclusive sobre o depósito da condução. Para a diligência deprecada designo o dia 04 de 06 de 2012, às 13:45 horas.
Intime-se e Comunique-se. - ADV AGUINALDO ROGERIO LOPES OAB/SP 303683 - Número do Processo Origem: 474.01.11917/2011 - Vara Deprecante: V. Única do Fórum de Potirendaba
358.01.2012.001819-2/000000-000 - nº ordem 307/2012 - Declaratória (em geral) - MATHEUS VIVEIROS X BANCO
PANAMERICANO S/A - Fls. 88 - Vistos. Recebo a petição inicial e defiro o prazo de 5 (cinco) dias para o depósito, conforme o
art. 893, I, CPC. Indefiro a medida liminar no que atine a esterilização dos efeitos da busca e apreensão, na consideração de
que a eficácia do pagamento implementado no pedido de consignação fica a depender do juízo posterior atinente ao montante,
eis que a ulterior decisão judicial apenas produzirá, eventualmente, o evento quitação. Dessarte, antes disso o que se tem é
mero ato unilateral do depositante, surgindo a eficácia do pagamento na sentença, e não com os depósitos. Nesta senda, vê-se
que a definição do direito na busca e apreensão não tem que esperar o julgamento da consignatória, não ficando obstaculizado
o deferimento da liminar nem suspenso aquele processo. Assim o C. Superior Tribunal de Justiça: “Alienação fiduciária. Busca
e apreensão.Consignação. O ajuizamento de ação consignatória não conduz, necessariamente, a que fique impossibilitado
o deferimento liminar da busca e apreensão (STJ-3a. Turma, REsp 221903-RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 30.09.99, DJ
07.02.00).” Mantém-se a inserção do nome do(a) autor(a) no rol dos devedores, eis que apenas e tão somente com o depósito
judicial integral do montante contratado, é que se entrevê suprimida a mora (STJ 380). Cite-se o requerido para levantar o
depósito ou oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 896 do CPC, que enumera as
defesas cabíveis na contestação. Mir, 17 abr. 12. Intimem-se. - ADV RONALDO SANCHES TROMBINI OAB/SP 169297
358.01.2012.002106-4/000000-000 - nº ordem 356/2012 - Possessórias em geral - FRANCISCO FERNANDES DA
SILVA X LUCIANA E OU JULIANA - Fls. 15 - Vistos. 1- Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse com pedido
de medida liminar ajuizada por Valquíria de Oliveira Ramos contra Israel Gonçalves de Amorim, tendo por motivo o esbulho/
turbação possessória que data menos de ano e dia, decorrente de impedimento da peticionário de utilizar-se de imóvel de sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º